TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000134-55.2012.8.18.0058
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogado(s) do reclamado: ERIKA ARAUJO ROCHA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÇGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO REGULAR DO APELADO PARA APRESENTAR DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De fato, dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, compete ao Poder Judiciário apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se não houve violação de direito individual. Não lhe compete revisar decisões dos Tribunais de Contas, por exemplo, declarando regulares contas que haviam sido julgadas irregulares ou vice-versa.
2. Ocorre que, ao contrário do defendido pelo Estado do Piauí em sua peça recursal, o Poder Judiciário não interferiu no mérito do Tribunal de Contas, mas avaliou questão legal, a saber, ausência da devida ampla defesa e contraditório no processo administrativo que julgou as contas do apelado, no exercício do ano de 2006.
3. É de conhecimento que, tanto no processo administrativo quanto no judicial, deve ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, por serem garantias constitucionais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República. De fato, a citação por AR em endereço diverso da residência do destinatário e recebido por pessoa estranha não cumpre a essência do pressuposto constitucional do devido processo legal, pelo que o processo administrativo se encontra eivado de mácula, uma vez que o recorrido não foi devidamente notificado.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000134-55.2012.8.18.0058
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO
Advogado do(a) APELADO: ERIKA ARAUJO ROCHA - PI5384-A
RELATOR: Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Cuida-se de apelação, interposta por ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI, nos autos da ação desconstitutiva de ato administrativo com pedido de tutela antecipada inaudita altera pars, proposta por ANTÔNIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO contra o apelante.
Requereu a anulação do acórdão proferido pelo TCE que julgou as contas prestadas pelo autor, Presidente da Câmara Municipal de Jerumenha-PI à época, irregulares quanto ao ano de 2006.
Aduz que não foi citado pessoalmente do processo administrativo junto ao TCE, uma vez que a sua citação foi recebida por terceiro. Sustenta a nulidade do processo administrativo em face da ausência de citação válida e consequentemente afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
In limine litis, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido pelo juízo a quo.
Sobreveio a sentença recorrida que julgou procedente o pedido e declarou a nulidade do acórdão nº 1.412/2008, proferido pelo TCE/PI, nos autos do processo nº 17.162/07.
Insatisfeito, o réu interpôs o presente recurso, a fim de que a sentença seja integralmente reformada no sentido de que o pedido inicial seja rejeitado, alegando de forma resumida não caber ao Poder Judiciário a análise do mérito dos julgamentos de contas proferidos pelo Tribunal de Contas do Piauí, bem como que o apelado foi devidamente notificado do processo administrativo.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 11 de dezembro de 2022.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 5197247, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
Os vereadores municipais, em regra, além das funções legislativas, também assumem as funções de gestores, situação que permite a competência do TCE para examinar as contas de gestão apresentadas pelos mesmos.
De fato, dispõe o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Contudo, compete ao Poder Judiciário apenas verificar se foi observado o devido processo legal e se não houve violação de direito individual. Não lhe compete revisar decisões dos Tribunais de Contas, por exemplo, declarando regulares contas que haviam sido julgadas irregulares ou vice-versa.
Ou seja, o Judiciário não apreciará o mérito, mas a legalidade e a formalidade das decisões dos Tribunais de Contas.
O Supremo Tribunal Federal, incluvise, tem proclamado a função jurisdicional da Corte de Contas, senão vejamos:
“As decisões do Tribunal de Contas não podem ser revistas pelo Poder Judiciário, a não ser quanto ao seu aspecto formal” ( RE Nº 55.821, in RTJ 43/151) “Salvo ilegalidade, é do Tribunal de Contas a competência exclusiva para julgamento de contas dos responsáveis por haveres públicos (RF 226/81).”
Ocorre que, ao contrário do defendido pelo Estado do Piauí em sua peça recursal, o Poder Judiciário não interferiu no mérito do Tribunal de Contas, mas avaliou questão legal, a saber, ausência da devida ampla defesa e contraditório no processo administrativo que julgou as contas do apelado, no exercício do ano de 2006.
Assim, não existe qualquer irregularidade na decisão apelada, pois não houve interferência no mérito administrativo, e sim a declaração da nulidade do processo administrativo, eivado de ilegalidade por não ter observado a necessidade de notificação do recorrido no seu endereço pessoal.
Consta dos autos que o Tribunal de Contas ao promover a citação do requerente, o termo citatório foi entregue a terceiro, conforme Aviso de Recebimento fez constar, o que resultou em um julgamento que decorreu sem o conhecimento do apelado.
A assinatura do ora recorrido no caso concreto se mostra imprescindível para o aperfeiçoamento da citação, sem o que não se pode falar que houve contraditório e ampla defesa junto ao Tribunal de Contas.
A correspondência citatória foi endereçada à Câmara de Vereadores, onde lá foi recebida por terceiro (id nº 2413363 - Pág. 1).
No caso concreto, a citação foi entregue no endereço da Câmara de Vereadores do Município de Jerumenha (id nº 2413363 - Pág. 1) e não no endereço domiciliar do apelado, não sendo observado o caráter personalíssimo do ato citatório.
O Regimento Interno do TCE/PI estabelece que:
“Art. 266. A comunicação dos atos processuais realizar-se-á por citação ou por intimação.
§1º Considera-se citação o chamamento inicial da parte para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 267. As citações serão realizadas por uma das seguintes modalidades, conforme o caso: (...)
II - por via postal, mediante ofício registrado com aviso de recebimento;
(...) §1º As citações considerar-se-ão perfeitas:
b) por via postal, mediante ofício registrado, com a juntada aos autos do aviso de recebimento que ateste a entrega da correspondência no endereço do destinatário;”
Ocorre que a citação por via postal não se deu no endereço do destinatário, mas sim no endereço do órgão público ao qual se encontrava vinculado, em clara ofensa ao art. 267, II, § 1º, alínea “b” do Regimento Interno do TCE/PI.
Corroborando ao fato de que a defesa do apelado foi prejudicada, não há notícia no processo administrativo que o mesmo tenha apresentado qualquer manifestação.
É de conhecimento que, tanto no processo administrativo quanto no judicial, deve ser observados os princípios da ampla defesa e do contraditório, por serem garantias constitucionais, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República.
De fato, a citação por AR em endereço diverso da residência do destinatário e recebido por pessoa estranha não cumpre a essência do pressuposto constitucional do devido processo legal, pelo que o processo administrativo se encontra eivado de mácula, uma vez que o recorrido não foi devidamente notificado. Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. TOMADA DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO. PRETAÇÃO DE CONTAS. PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO NULO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTADOS. PROCESSO REGULAR QUANTO À ASSOCIAÇÃO. PREJUÍZO COMPROVADO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. A atuação da Administração Pública encontra limites determinados pela Constituição Federal, que, para proteger o respeito ao Estado de Direito, impõe a observância de determinados princípios que garantem ao cidadão uma atuação administrativa adequada, pautada na plena observância das normas legais que regem os procedimentos administrativos, principalmente quando há interferência na vida provada dos indivíduos. 2. A Administração Pública deve observar, em sua atuação, o respeito aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos no art. 5o do texto constitucional. 3. O processo administrativo instaurado deixou de observar os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, na medida em que condenou a parte ao ressarcimento ao erário, porém, sem a adequada intimação para compor a relação processual instaurada. 4. Não há como presumir como válidas informações desenvolvidas em âmbito de processo administrativo que deixou de observar o direito da parte de se manifestar nos autos, uma vez que não foi intimado para apresentar defesa. 5. Não sendo devidamente intimado para participar do processo administrativo instaurado, para que fosse oportunizado o pleno exercício do seu direito de defesa, é nula a condenação do réu ao ressarcimento de quantias ao erário. 6. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Sentença Mantida. (TJ-DF 00032661320168070018 DF 0003266-13.2016.8.07.0018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/12/2019)”
Dessa forma, entendo que a citação como foi realizada, não é válida nos moldes do §1º do art. 267 do Regimento Interno do TCE/PI, razão pela qual é nula de pleno direito, o que gerou prejuízo concreto à defesa do apelado, devendo ser mantida a sentença que anulou o acórdão nº 1.412/2008.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, conheço da Apelação, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 11º, do CPC.
É o voto.
Teresina, 08/02/2023
0000134-55.2012.8.18.0058
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO BEMVINDO DE ALBUQUERQUE FILHO
Publicação08/02/2023