TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800669-15.2020.8.18.0140 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI)
Apelante: Estado do Piauí
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE – NECESSIDADE DE REFORMA EM UNIDADES ESCOLARES ESTADUAIS - OMISSÃO ESTATAL – COMPROVADA - ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E STJ - INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE FORMA A GARANTIR DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA MAGNA E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA NA ÍNTEGRA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Consta da sentença que as medidas administrativas impostas ao Estado do Piauí se fizeram necessárias para assegurar, com a maior brevidade possível, direito indisponível afeto à coletividade, qual seja, a oferta de ensino nas supracitadas escolas estaduais com infraestrutura necessária para adequada atividade pedagógica, a fim de garantir o acesso à educação com padrão de qualidade, consoante disposto na CF/88 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96);
2. Assim, a atuação judicial visa à garantia da educação e melhor prestação do serviço público à população intrinsecamente afetada pela debilidade estrutural das instituições mencionadas na exordial da ação de origem, existindo nos autos elementos probatórios a denotar efetiva ofensa a direitos fundamentais;
3. Na espécie, constatada a manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade humana dos indivíduos.
4. Além disso, tratando-se a educação de direito essencial, não há óbice ao Judiciário determinar a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente estadual, notadamente quando não se tem comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira estatal;
5. No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública, que estabelece a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras, sobretudo porque o Estado teve tempo suficiente, desde o ajuizamento da demanda, para incluir no orçamento a previsão das despesas necessárias para as reformas/obras em questão.
6. Nessa senda, também não se pode invocar a teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como defesa para o Estado se escusar ao cumprimento de suas obrigações. Precedentes do STF e STJ;
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão formulada na Ação Civil Pública (ACP-0800669-15.2020.8.18.0140), para determinar ao Estado do Piauí que “realize as obras de reforma e reestruturação das Unidades Escolares Solange Viana, Cícero Portela, Padre Rego, Angelim e Santa Fé, nos termos como requerido pelo Ministério Público, para o qual concedo o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para sua conclusão, sob pena de aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),por dia de descumprimento da ordem”.
O Apelante sustenta, em suas razões recursais, reitera os argumentos aduzidos na contestação, ou seja, limitou-se a argumentar ofensa ao princípio da separação de poderes e a impossibilidade de intervenção do Judiciário em questões orçamentárias e nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de reformar a sentença vergastada.
O Apelado, por sua vez, rechaça os argumentos apontados pelo Apelante, asseverando que a sentença deve ser mantida na sua integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, convergindo com a manifestação do Apelado, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, ofensa ao princípio da separação de poderes e a impossibilidade de intervenção do Judiciário em questões orçamentárias e nos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à matéria de mérito.
2. Do mérito.
Conforme consta dos autos, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública (ACP-0800669-15.2020.8.18.0140), aduzindo a omissão do ente estatal, consistente na “negativa de prestação do serviço público de educação, contrariando as regras e princípios da Ordem Jurídica, frustrando a força normativa da Constituição”. Ao final, requereu a procedência da ação, com o fim de que o réu seja condenado em todos os requerimentos formulados na exordial.
A magistrada singular concedeu antecipação da tutela, com o fim de determinar que o ente publico apresentasse “planinha de obra, projetos arquitetônicos, documentos que achar necessário, para que no prazo de 06 (seis) meses proceda a reforma das referidas escolas” e, ao final, julgou procedente a ação, fazendo-o sob o enfoque de que há prova robusta da omissão do ente público, consubstanciado nas deficiências estruturais existentes nas unidades escolares descritas na inicial, consoante se infere da prova colhida nos autos.
Com efeito, a veracidade dos fatos narrados na exordial da ação primitiva (ACP) confirma-se pelo que consta do Inquérito Civil Público nº 06/2019, instaurado para apurar denúncia de suposta inadequação da estrutura física dos prédios onde funcionam as Unidades Escolares Solange Viana, Cícero Portela, Padre Rego, Angelim e Santa Fé, a evidenciar a existência de prova contundente da negativa da prestação do serviço público essencial à comunidade, qual seja, a educação de qualidade, com estrutura física adequada, de modo a possibilitar melhor aprendizado aos educandos.
Em que pesem os argumentos trazidos pelo Apelante, não lhe assiste razão.
Acerca do tema, o art. 206, VII, da Constituição Federal assegura que o ensino será ministrado com base no princípio do padrão de qualidade, com condições das instalações físicas das escolas apropriadas para o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem, o que, no entanto, fora negligenciado pelo Estado do Piauí, pois ficou comprovado que existem unidades de ensino com estrutura física precária e inadequada, sem que promovesse quaisquer medidas para sanar as irregularidades.
Ao que se extrai dos autos, a conduta do Apelante violou os dispositivos da Lei 9.394/96, que impõe ao Poder Público o dever de garantir o ensino de qualidade e executar politicas e planos educacionais, a saber:
Art. 3º.O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (…) IX- garantia de padrão de qualidade.
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de: I – organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino; II – definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; III – elaborar e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos seus Municípios; IV – autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino; V – baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
Conforme consta da sentença, as medidas impostas se fizeram necessárias para assegurar, com a maior brevidade possível, direitos indisponíveis afetos à coletividade, quais sejam, a oferta de ensino nas supracitadas escolas estaduais com infraestrutura necessária para adequada atividade pedagógica, a fim de efetivar o direito fundamental de acesso à educação com padrão de qualidade, consoante disposto na CF/88 e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96).
Assim, a atuação judicial visa à garantia da educação e melhor prestação do serviço público à população intrinsecamente afetada pela debilidade estrutural das instituições mencionadas na exordial da ação de origem, existindo nos autos elementos probatórios a denotar efetiva ofensa a direitos fundamentais.
Na espécie, constatada a manifesta violação a tais direitos praticada pelo Estado do Piauí, compete ao Judiciário, por dever constitucional, oferecer a devida proteção, o que afasta a alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que, nesses casos, a intervenção judicial é medida imperiosa para fazer cessar a situação de grave ofensa à dignidade humana dos indivíduos.
Além disso, tratando-se a educação de direito essencial, não há óbice ao Judiciário determinar a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente estadual, notadamente quando não se tem comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira estatal.
No mais, não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade da despesa pública, que estabelece a necessidade de previsão orçamentária para a realização das obras, sobretudo porque o Estado teve tempo suficiente, desde o ajuizamento da demanda, para incluir no orçamento a previsão das despesas necessárias para as reformas/obras em questão.
Nessa senda, também não se pode invocar a teoria da reserva do possível de forma indiscriminada, como defesa para o Apelante se escusar ao cumprimento de suas obrigações.
A propósito, colhe-se o entendimento do STF, quando do julgamento do RE 592.581RS, com repercussão geral, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSIVEL. INOCORRÈNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENT NÇA CASSADA PELO TRIBUNAL
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais. II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial. III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5°, XLIX, da Constituição Federal. IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes. V - Recurso conhecido e provido." (RE 592.581, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 29/1/2016)
No mesmo sentido, já decidiu o STJ:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL ACESSO À CRECHE AOS MENORES DE ZERO A SEIS ANOS DIREITO SUBJETIVO RESERVA DO POSSÍVEL TEORIZAÇÃO E CABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO COMO TESE ABSTRATA DE DEFESA ESCASSEZ DE RECURSOS COMO O RESULTADO DE UMA DECISÃO POLÍTICA PRIORIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CONTEÚDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL ESSENCIALIDADE DO DIREITO À EDUCAÇÃO PRECEDENTES DO STF E STJ. 1. A tese da reserva do possível assenta-se em ideia que, desde os romanos, está incorporada na tradição ocidental, no sentido de que a obrigação impossível não pode ser exigida (Impossibilium nulla obligatio est - Celso, D. 50, 17, 185). Por tal motivo, a insuficiência de recursos orçamentários não pode ser considerada uma mera falácia. 2. Todavia, observa-se que a dimensão fática da reserva do possível é questão intrinsecamente vinculada ao problema da escassez. Esta pode ser compreendida como "sinônimo" de desigualdade. Bens escassos são bens que não podem ser usufruídos por todos e, justamente por isso, devem ser distribuídos segundo regras que pressupõe o direito igual ao bem e a impossibilidade do uso igual e simultâneo. 3. Esse estado de escassez, muitas vezes, é resultado de um processo de escolha, de uma decisão. Quando não há recursos suficientes para prover todas as necessidades, a decisão do administrador de investir em determinada área implica escassez de recursos para outra que não foi contemplada. A título de exemplo, o gasto com festividades ou propagandas governamentais pode ser traduzido na ausência de dinheiro para a prestação de uma educação de qualidade. 4. É por esse motivo que, em um primeiro momento, a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas. Nem mesmo a vontade da maioria pode tratar tais direitos como secundários. Isso, porque a democracia não se restinge na vontade da maioria. O princípio do majoritário é apenas um instrumento no processo democrático, mas este não se resume àquele. Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da "democracia" para extinguir a Democracia. 5. Com isso, observa-se que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador. Não é por outra razão que se afirma que a reserva do possível não é oponível à realização do mínimo existencial. 6. O mínimo existencial não se resume ao mínimo vital, ou seja, o mínimo para se viver. O conteúdo daquilo que seja o mínimo existencial abrange também as condições socioculturais, que, para além da questão da mera sobrevivência, asseguram ao indivíduo um mínimo de inserção na "vida" social. 7. Sendo assim, não fica difícil perceber que dentre os direitos considerados prioritários encontra-se o direito à educação. O que distingue o homem dos demais seres vivos não é a sua condição de animal social, mas sim de ser um animal político. É a sua capacidade de relacionar-se com os demais e, através da ação e do discurso, programar a vida em sociedade. 8. A consciência de que é da essência do ser humano, inclusive sendo o seu traço característico, o relacionamento com os demais em um espaço público - onde todos são, in abstrato, iguais, e cuja diferenciação se dá mais em razão da capacidade para a ação e o discurso do que em virtude de atributos biológicos - é que torna a educação um valor ímpar. No espaço público - onde se travam as relações comerciais, profissionais, trabalhistas, bem como onde se exerce a cidadania - a ausência de educação, de conhecimento, em regra, relega o indivíduo a posições subalternas, o torna dependente das forças físicas para continuar a sobreviver e, ainda assim, em condições precárias. 9. Eis a razão pela qual o art. 227 da CF e o art. 4º da Lei n. 8.069/90 dispõem que a educação deve ser tratada pelo Estado com absoluta prioridade. No mesmo sentido, o art. 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente prescreve que é dever do Estado assegurar às crianças de zero a seis anos de idade o atendimento em creche e pré-escola. Portanto, o pleito do Ministério Público encontra respaldo legal e jurisprudencial. Precedentes: REsp 511.645/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18.8.2009, DJe 27.8.2009; RE 410.715 AgR / SP - Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 22.11.2005, DJ 3.2.2006, p. 76. 10. Porém é preciso fazer uma ressalva no sentido de que mesmo com a alocação dos recursos no atendimento do mínimo existencial persista a carência orçamentária para atender a todas as demandas. Nesse caso, a escassez não seria fruto da escolha de atividades não prioritárias, mas sim da real insuficiência orçamentária. Em situações limítrofes como essa, não há como o Poder Judiciário imiscuir-se nos planos governamentais, pois estes, dentro do que é possível, estão de acordo com a Constituição, não havendo omissão injustificável. 11. Todavia, a real insuficiência de recursos deve ser demonstrada pelo Poder Público, não sendo admitido que a tese seja utilizada como uma desculpa genérica para a omissão estatal no campo da efetivação dos direitos fundamentais, principalmente os de cunho social. No caso dos autos, não houve essa demonstração. Precedente: REsp 764.085/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1º.12.2009, DJe 10.12.2009. Recurso especial improvido.
(STJ - REsp: 1185474 SC 2010/0048628-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2010)
Portanto, o Apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir com suas obrigações legais, devendo então ser mantida a condenação que determinou ao Estado do Piauí a adoção de medidas administrativas no sentido de reparar/reformar as unidades escolares em comento, a fim de atender as necessidades básicas do sistema educacional de qualidade.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste Tribunal:
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA E COMPETENTE ADEQUAÇÃO DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAÍBA-PI. FORO COMPETENTE. LOCAL , ONDE OCORRER O DANO OU O ILÍCITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO RECONHECIDA. DEMONSTRADAS AS IRREGULARIDADES NA ESTRUTURA FÍSICA DO COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNMBA-PI. NECESSIDADE DE REFORMA E OMISSÃO DO ESTADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. CESSAR A SITUAÇÃO DE GRAVE VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA DOS INDIVÍDUOS QUE OCUPAM O COMPLEXO DE DEFESA DA CIDADANIA DE PARNAIBA-PI. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA DESPESA PÚBLICA. NÃO SE TEM COMPROVAÇÃO OBJETIVA DA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA PESSOA ESTATAL. NÃO SE PODE INVOCAR A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL DE FORMA INDISCRIMINADA, COMO DEFESA PARA O ESTADO SE ESCUSAR AO CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DE MULTA EM DESFAVOR DO GESTOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O AGENTE POLÍTICO NÃO FIGURAR NO POLO PASSIVO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001884-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/10/2019 )
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA REJEITADAS. MÉRITO. INTERVENÇÃO JUDICIAL NAS POLÍTICAS PÚBLICA DE FORMA A GARANTIR DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É mister reconhecer a sobreposição do princípio da dignidade da pessoa humana e dos imperativos da segurança pública, não havendo que se cogitar em afronta ao princípio da Separação dos Poderes, vez que, no caso presente, admite-se, com tranquilidade e higidez, o controle judicial sobre as políticas públicas inadequadas ao interesse difuso e coletivo, não configurando usurpação de competências pelo Poder Judiciário em relação àquelas atribuídas aos Poderes Executivo e Legislativo.
II- Logo, o controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a inescusável omissão estatal na sua efetivação atinja direitos essenciais inclusos no conceito de mínimo existencial, não havendo que se falar em violação ao princípio da Separação dos Poderes.
III- Noutro ponto, notadamente sobre a necessidade de previsão orçamentária para a realização dos gastos públicos e o princípio da reserva do possível não se olvida que a Administração Pública está sujeita ao controle orçamentário.
IV- Todavia, existem prioridades orçamentárias, como a segurança pública, incluindo o sistema prisional, que devem merecer atenção distinta, prevista nos instrumentos legislativos pertinentes.
V- Por conseguinte, depreende-se que há a possibilidade de abertura de crédito suplementar, tão conhecida e vastamente utilizada pelos administradores quando se lhes apresenta conveniente, para atender a demandas urgentes, como a ora posta à apreciação deste Poder Judiciário.
VI- Sob esse contexto, saliente-se que as normas constantes da Lei nº. 7.210/1984, que institui a Lei de Execução Penal, não contêm programa a ser desenvolvido, mas devem ser aplicadas, sob pena de, como quase a totalidade das denominadas normas programáticas brasileiras, tornarem-se letra morta, o que, por óbvio, deve merecer a devida censura pelo poder jurisdicional do Estado, como medida mitigadora do tratamento vil e degradante do ser humano, repetidamente retratado nos estabelecimentos prisionais deste País.
VII- A respeito, as medidas determinadas pelo Magistrado de piso, especialmente a transferência dos presos da Cadeia Pública de Joaquim Pires e a realização da reforma da instituição carcerária, visam garantir condições mínimas de salubridade e higiene aos presos e os servidores que ali laboram, essenciais à preservação da saúde de cada um.
VIII- Nesse viés, tais medidas são compatíveis com as normas de direito financeiro e orçamentário face à ausência de comprovação objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a decisão judicial por parte do Apelante, com supedâneo no princípio da reserva do possível.
IX- Nesse norte, em consonância com o entendimento que prevaleceu no caso dos autos, o STJ já decidiu que os direitos sociais não podem ficar condicionados à boa vontade do administrador, devendo o Judiciário atuar como órgão controlador da atividade administrativa.
X- É oportuno registrar que, quanto aos direitos das pessoas presas, além de todas as previsões da Lei de Execuções Penais, o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos da Organização das Nações Unidas – ONU, que, em seu art. 10, dispõe.
XI- Assim é que a discricionariedade administrativa não autoriza o administrador público, em qualquer esfera de governo, a desobedecer mandamentos legais, ainda que eles se refiram a direitos sociais.
XII- Recurso conhecido e improvido.
XIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.000129-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
Sob esses fundamentos, impõe-se manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR -LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, acordes com o parecer ministerial superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0800669-15.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGraduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/01/2023