Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0761163-93.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761163-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: ALEXANDRE MENDES SOARES
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECUSO. HOMOLOGAÇÃO. O recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC. Pedido Deferido.

 


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alexandre Mendes Soares em face de decisão interlocutória proferida Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI.

Constato que em petição de ID 9534370, o agravante requereu a desistência do presente recurso por se tratar de demanda a ser analisada em sede de plantão judicial, momento em que certifica o protocolo de nova ação.

Ressalto, pois, que o recorrente poderá a qualquer tempo desistir do recurso interposto, sem a anuência da parte demandada ou de possíveis litisconsortes, a teor do previsto no art. 998, do CPC, in litteris:

Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela, objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.

Convém colacionar entendimento jurisprudencial pacífico corroborando com a possibilidade de desistência de recurso, a qualquer momento, pela parte recorrente, inclusive produzindo efeitos imediatos. Vejamos:

“APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SENTENÇA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. PEDIDO POSTERIOR DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0003181-58.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - J. 13.12.2018) (TJ-PR - APL: 00031815820178160077 PR 0003181-58.2017.8.16.0077 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2018)”

Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do agravo de instrumento, e, por conseguinte, determino à Coordenadoria Judiciária Cível que proceda com baixa na distribuição e o arquivamento dos autos.

Cumpra-se.

Arquivem-se os autos.

 


Teresina - PI, 11 de dezembro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761163-93.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2022 )

Detalhes

Processo

0761163-93.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALEXANDRE MENDES SOARES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

11/12/2022