Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0756212-56.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AGRAVO INTERNO QUE SE FUNDAMENTA NA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, DECISÃO ESTA QUE, CONTUDO, FOI TACITAMENTE REVOGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE OUTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Essencialmente, defende o agravante que o agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000 deveria ter sido livremente distribuído, conforme decisão do então relator, Des. Haroldo Hehem, adotando-se a mesma diretriz em relação aos agravos de instrumento nº 2016.0001.000607-1 e 2016.0001.005025-4. 2. Compulsando os autos do presente Agravo Interno (nº 0756212-56.2022.8.18.0000), infere-se que o agravante fundamenta a sua pretensão, basicamente, na suposta não observância (omissão), pelo Des. Brandão de Carvalho, da decisão do Des. Haroldo Oliveira Hehem, proferida no Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000. 3. Ocorre que, como visto, tal decisão, que serviu de embasamento para a interposição deste agravo interno, encontra-se revogada, considerando a mudança de entendimento do então relator exteriorizada em recurso conexo (no caso, o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000). Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756212-56.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0756212-56.2022.8.18.0000 referente ao Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000

Agravante: COEN ALLARD KERKHOVEN

Advogado: Horacio Lopes Mousinho Neiva (OAB/PI nº 11.969)

Agravado: VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Advogado: Valdemar José Koprovski (OAB/PI nº3.725) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU MONOCRATICAMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. AGRAVO INTERNO QUE SE FUNDAMENTA NA SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DE DECISÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO, DECISÃO ESTA QUE, CONTUDO, FOI TACITAMENTE REVOGADA PELA SUPERVENIÊNCIA DE OUTRA DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONEXO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, TENDO EM VISTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Essencialmente, defende o agravante que o agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000 deveria ter sido livremente distribuído, conforme decisão do então relator, Des. Haroldo Hehem, adotando-se a mesma diretriz em relação aos agravos de instrumento nº 2016.0001.000607-1 e 2016.0001.005025-4. 2. Compulsando os autos do presente Agravo Interno (nº 0756212-56.2022.8.18.0000), infere-se que o agravante fundamenta a sua pretensão, basicamente, na suposta não observância (omissão), pelo Des. Brandão de Carvalho, da decisão do Des. Haroldo Oliveira Hehem, proferida no Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000. 3. Ocorre que, como visto, tal decisão, que serviu de embasamento para a interposição deste agravo interno, encontra-se revogada, considerando a mudança de entendimento do então relator exteriorizada em recurso conexo (no caso, o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000). Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 5722283, fls. 227-229, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto por COEN ALLARD KERKHOVEN em face de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000, que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo recorrente e determinou a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos eram meramente protelatórios.

Em suas razões, id. 7791618, narra o ora agravante, inicialmente, que “O Agravo de Instrumento que tramita perante este Tribunal fora interposto por Valdemar José Koprovski em face da decisão proferida nos autos dos embargos de terceiro nº 0000096-36.8.18.0112, que deferiu parcialmente pedido liminar e determinou a suspensão de decisão judicial – proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000083-81.2009.8.18.0112 – que determinava a nomeação de depositário para gerir a sociedade limitada DNB Holding, mantendo a penhora sobre as quotas sociais da empresa”.

Aduz, em seguida, que “A r. decisão proferida em 07/07/2020 (movimento 136) deferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, determinando a suspensão do efeito da decisão agravada para que, consequentemente, fosse realizada a nomeação de administrador- depositário para gerir a sociedade empresária DNB Holding Ltda e dar efetividade à penhora até o pronunciamento definitivo do Tribunal de Justiça do Piauí”.

Prossegue o agravante informando que, dessa decisão, interpôs embargos de declaração, “(…) sob o argumento de que a r. decisão restou omissa ao analisar e decidir sobre o pedido de efeito suspensivo, sem se atentar para decisão anterior do Desembargador Haroldo Oliveira Rehem que determinava a redistribuição livre do Agravo de Instrumento e, ainda, sem analisar a petição anteriormente protocolada pelo próprio Agravante ressalvando exatamente a necessidade de cumprimento da mencionada decisão (distribuição livre do agravo de instrumento)”.

Ressalta que, ao analisar os referidos embargos declaratórios, o então relator, Des. Brandão de Carvalho, equivocamente, rejeitou o recurso, e determinou a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por entender que os embargos tinham caráter meramente protelatório.

Sustenta o agravante, contudo, que tal decisão não merece subsistir, porquanto “O Desembargador Relator Brandão de Carvalho, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, usou como único fundamento para sua suposta prevenção o fato de que teria figurado como relator do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9, desconsiderando o fato de existir decisão do Des. Haroldo em sentindo contrário, determinando a livre distribuição dos recursos”.

Argumenta, mais, “que em 24 de fevereiro de 2017 o Desembargador Haroldo Oliveira Rehem determinou a redistribuição livre do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000607-1 (decisão abaixo) e que, após a mencionada decisão, foram proferidas decisões nos autos dos agravos de instrumento nºs 2016.0001.005025-4 e 2016.0001.005026-6, no sentido de que esses dois seguissem a mesma sorte do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000607-1 - após sua livre distribuição”.

Destaca, desse modo, que o então relator analisou e decidiu sobre o pedido de efeito suspensivo sem se atentar para a decisão do Des. Haroldo de Oliveira Rehem e sem a ressalva apontada pelo agravante em petição de 24/01/2020.

Quanto à multa pela oposição de embargos meramente protelatórios, pondera que a decisão carece, neste ponto, de fundamentação, violando o devido processo legal e o direito de defesa.

Requer, ao fim, a reconsideração ou reforma da decisão agravada, de modo a que seja reconhecido e sanado o vício apontado, bem que o afastamento da multa por litigância de má- fé.

Devidamente intimada, a parte agravada faz remissão às contrarrazões juntadas nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0005026-45.2016.8.18.0000, em id. 6449432.

Nas referidas contrarrazões, o agravado assevera que “ao determinar a redistribuição deste feito, sem qualquer menção ao termo ‘livre’ na decisão, o Douto Des. Haroldo Oliveira Rehem acertadamente entendeu que não havia a prevenção defendida pelo Agravante da 1ª Câmara Especializada Cível para julgar o presente Agravo de Instrumento, eis que o Agravo de Instrumento n. 2009.0001.003493-1, à época da distribuição do AI 2016.0001.005026-6, já se encontrava devidamente baixado e arquivado”.

Apregoa, ademais, que “A prevenção desta Câmara existe porque o presente AI fora distribuído na data de 21/01/2016, quando ainda estava em trâmite o instrumental 2011.0001.004306-9, distribuído para esta 2ª Câmara Especializada Cível, sob a relatoria do Des. Brandão de Carvalho”.

Requer, assim, a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Antes de analisar o mérito do presente agravo interno, destaco que este se encontra vinculado ao agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000, também sob a minha relatoria, interposto por VALDEMAR JOSÉ KOPROVSKI, em face de decisão do juízo de primeiro grau que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0000096-36.2016.8.18.0112, deferiu parcialmente o pedido liminar postulado pelo agravado.

O mencionado agravo de instrumento foi, originariamente, distribuído ao ilustre Des. Haroldo Oliveira Rehem, tendo como órgão julgador a 1ª Câmara Especializada Cível (id. 5722282, fl. 443 dos autos do Agravo de Instrumento).

Em petição de id. (id. 5722282, fl. 493-495 dos autos do agravo de instrumento), o ora agravante requereu a redistribuição dos autos ao Des. Brandão de Carvalho, por ter sido este relator do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9.

Em decisão de id. 5722283, fl. 7-11, dos autos do agravo de instrumento, o relator originário, Des. Haroldo Rehem, reconheceu a inexistência de conexão entre o agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000 e o agravo de instrumento nª 2011.0001.004306-9, indeferindo o pedido para ver reconhecida a prevenção, mas determinou a sua redistribuição, por prevenção, ao magistrado relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000607-1.

Posteriormente, os autos do agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000 foram encaminhados ao Des. Brandão de Carvalho, que proferiu decisão monocrática em id. 5722283 (fls. 195-203) deferindo o efeito suspensivo ao recurso, para suspender a decisão agravada, a fim de que fosse realizada a nomeação de administrador- depositário para gerir a sociedade empresária DNB Holding Ltda e dar efetividade à penhora.

Dessa decisão houve a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados por decisão monocrática do Des. Brandão, condenando-se o então agravante à multa por litigância de má- fé, no patamar de 2% sobre o valor atualizado da causa. E é exatamente em face dessa decisão que se insurge o agravante através do presente agravo interno.

Pois bem. Essencialmente, defende o agravante que o agravo de instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000 deveria ter sido livremente distribuído, conforme decisão do então relator, Des. Haroldo Hehem, adotando-se a mesma diretriz em relação aos agravos de instrumento nº 2016.0001.000607-1 e 2016.0001.005025-4.

Verifica-se, todavia, que nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000 (no documento de id. 5501035, fls. 953-955), o então relator daquele recurso, Des. Haroldo Oliveira Rehem, reconheceu, no caso concreto, a prevenção do Des. Brandão de Carvalho, fixada em razão de ter sido este o relator do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.004306-9. Tal decisão, enfatize-se, é datada de 11 de março de 2020.

Cumpre salientar, pois, que a decisão acima mencionada, da lavra do Des. Haroldo Rehem, no Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000, é datada de 11 de março de 2020, sendo, portanto, posterior à decisão do mesmo relator constante do id. 5722283, fls. 07-11, do Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000, datada, como se viu, de 24 de março de 2017, que, à época, indeferiu “o pedido da parte agravada em ver reconhecida a prevenção”, mas determinou “a sua redistribuição, por prevenção de Magistrado relator do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.000607-1”.

Desse modo, a decisão de id. 5722283, fls. 07-11, datada de 24 de março de 2017, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000, deve ser tida como tacitamente revogada, por força da superveniência da decisão do mesmo relator (Des. Haroldo Hehem), proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000, em id. 5501035, fls. 953-955, datada de 11 de março de 2020.

Ora, compulsando os autos do presente Agravo Interno (nº 0756212-56.2022.8.18.0000), infere-se que o agravante fundamenta a sua pretensão, basicamente, na suposta não observância (omissão), pelo Des. Brandão de Carvalho, da decisão do Des. Haroldo Oliveira Hehem, proferida no Agravo de Instrumento nº 0005026-45.2016.8.18.0000. Ocorre que, como visto, tal decisão que serviu de embasamento para a interposição deste agravo interno, encontra-se revogada, considerando a mudança de entendimento do então relator exteriorizada em recurso conexo (no caso, o Agravo de Instrumento nº 0000607-79.2016.8.18.0000).

Do exposto se colhe que não mais subsiste, atualmente, o argumento suscitado nas razões do presente agravo interno, no sentido de que “...não foi observada a distribuição livre do agravo de instrumento nº 2016.0001.000607-1 e, equivocadamente, efetuada redistribuição do presente recurso por prevenção”.

Conclui-se, pois, que, neste particular, não merece reforma a decisão agravada, ainda da lavra do então Des. Brandão de Carvalho, que reafirmou a competência da 2ª Câmara Especializada e a sua própria prevenção para processamento e julgamento do recurso.

Quanto à multa de litigância de má- fé, tendo em vista a interposição de embargos meramente protelatórios, entendo que a sua aplicação foi devidamente fundamentada na decisão agravada. Com efeito, na referida decisão, o então Relator, Des. Brandão de Carvalho, entendeu que “o embargante, ao suscitar omissão na decisão, sobre tema que não é dúbio ou divergente, opõe embargos manifestamente protelatórios, a ensejar sua condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC.

Com efeito, entendo que não há razão para reformar-se a decisão ora impugnada, uma vez que a conduta do agravante, no agravo de instrumento originário, ao reiterar a interposição de recursos com fundamento em questões já decididas, com o intuito de protelar o feito, é passível de configurar litigância de má- fé, nos termos do art. 80 do CPC, abaixo transcrito:


Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Nesse caso, a parte que interpuser recurso com o único intuito de atrasar o devido andamento do processo, sem que haja justificativa para sua interposição, incorrerá em litigância de má-fé. 

Nesse sentido a jurisprudência:


TJ-PR - Embargos de Declaração ED XXXXX20158160004 Curitiba XXXXX-16.2015.8.16.0004 (Acórdão) (TJ-PR) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE, NA CONDIÇÃO DE FILHO MAIOR DE 21 ANOS DE IDADE, SOLTEIRO E INVÁLIDO OU INCAPAZ – ARGUIDA NULIDADE DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO RECONHECIDA – PRESCINDIBILIDADE DE NOVO EXAME PERICIAL – APONTADA OMISSÃO – VÍCIO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE. EMBARGOS EVIDENTEMENTE PROTELATÓRIOS – MULTA APLICADA. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material encontrado na decisão. 2. “Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa” (STF, MI 1.311 AgR-ED, Relator Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, J. 19/08/2015, DJe. 02/10/2015). 3. A mera reiteração das alegações já apresentadas e exaustivamente examinadas na decisão recorrida revela a manifesta intenção protelatória da parte e, por isso, autoriza a aplicação da reprimenda do art. 1.026 do CPC . (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-16.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 04.07.2022)

 

STF - NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE XXXXX MA XXXXX-44.2015.8.10.0001 (STF) Jurisprudência•MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE ERRADICAÇÃO DA POBREZA. LEI 8.205/2004 DO ESTADO DO MARANHÃO. VALIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC . LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026 , § 2º , do CPC .


Ante o exposto, conheço do presente agravo interno para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 5722283, fls. 227-229.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0756212-56.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

COEN ALLARD KERKHOVEN

Réu

VALDEMAR JOSE KOPROVSKI

Publicação

24/02/2023