TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000189-59.2016.8.18.0092
APELANTE: VILSON PEREIRA BEZERRA, UERLON GAMA DOS SANTOS, TELESFORO GAMA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: DANYLO RAFAEL BARBOSA ARRAIS, MARCOS VINICIUS DIAS DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, INCISO I e II, CÓDIGO PENAL) SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIRO. AFASTADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM OS APELANTES. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O PATAMAR MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. LESÃO CORPORAL GRAVE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE. NÃO CABIMENTO. EXAME CORPORAL QUE ATESTA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS E PERIGO DE VIDA.
1. Age em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.
2. Não havendo indícios de agressão por parte da vítima em desfavor do réu, inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa
3. Comprovadas a materialidade, a autoria e ausentes causas excludentes de ilicitude ou de isenção de pena, impõe-se a manutenção da condenação do agente pelo crime do artigo 129, § 2º, I e II, Código Penal.
4. Restando comprovado que os ferimentos foram de natureza grave, conforme laudo de exame de corpo de delito, que revela ter a vítima sofrido uma hemorragia aguda decorrente da facada, atestando que a lesão resultou perigo de vida e sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, incabível acolher o pleito de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante nas sanções do art. 129, § 1º, I II, do CPB.
5. Havendo duas circunstâncias judiciais plenamente desfavoráveis ao réu, impossível o acatamento da pretendida fixação da pena-base no patamar mínimo legal cominado à espécie, sendo certo que o Magistrado corretamente fixou a pena-base acima do mínimo legal.
6. Recursos conhecidos e não providos.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos por UERLON GAMA DOS SANTOS, TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS e VILSON PEREIRA BEZERRA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de duas Apelações Criminais, uma interpôs por UERLON GAMA DOS SANTOS e TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS, Id Num. 6249608 - Pág. 4, os quais requereram a apresentação das razões de apelação em 2ª Instância, nos termos do Art. 600, § 4º do CPP e outra interposta por VILSON PEREIRA BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos da Ação penal n. 0000189-59.2016.8.18.0092, que CONDENOU:
UERLON GAMA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos de reclusão.
TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal à pena DEFINITIVA 02 (dois) anos de reclusão.
VILSON PEREIRA BEZERRA pela prática do crime previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal à pena DEFINITIVA de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa de UERLON GAMA DOS SANTOS e TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS pleitearam:
a) A Absolvição dos Apelantes, com fundamento na legitima defesa de terceiro e;
b) Subsidiariamente, redução da pena base para o mínimo Legal, pois, militam a favor do recorrente as seguintes atenuantes: réu primário, de bons antecedentes, residência fixa e personalidade não voltada para o crime.
O apelante VILSON PEREIRA BEZERRA requereu:
a) A aplicação e reconhecimento da excludente de ilicitude ou de culpabilidade, artigo 23, do Código Penal, tendo em vista agir em legitima defesa e;
b) Subsidiariamente, a desclassificação da lesão corporal grave para leve, uma vez que se restou comprovado nos autos, que o ora apelante não praticou nenhum ato que gerasse a Incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias ou perigo de vida, tendo em vista que não fora ele que desferiu a facada, e que na verdade, conforme já tido, o que ocorreu foi agressões recíprocas.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões aos recursos, nas quais pugnou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das apelações interpostas.
O Ministério Público Superior opinou pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interpostos pelas defesas de VILSON PEREIRA BEZERRA, UERLON GAMA DOS SANTOS e TELESFORO GAMA DOS SANTOS, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
1. DA APELAÇÃO DE UERLON GAMA DOS SANTOS e TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS
1.1. Do pedido de absolvição - legítima defesa de terceiro.
Pleiteou a defesa a absolvição dos Apelantes, sob o fundamento de que seja reconhecida a excludente de ilicitude, pois, teriam agido em situação de legítima defesa de terceiro, Jorge Lucas.
Com efeito, o artigo 25 do Código Penal estabelece que age em legítima defesa quem, "usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
No caso dos autos, os apelantes apresentaram narrativa no sentido de que o informante Jorge Lucas Carvalho de Figueiredo afirmou em audiência que a vítima SADAN, alcoolizado, teria lhe ameaçado de morte após ter colidido com sua motocicleta e quebrado a sua perna. Que Uerlon e Telesforo entraram em sua defesa para evitar que a suposta Vítima o agredisse ou o matasse, e que se eles não intervissem Sadan o teria matado.
No entanto, a versão dos apelantes não se revelam verossímeis, porquanto a testemunha GETULIANA ALVES NUNES visualizou o momento em que a vítima SADAN exigia a Jorge Lucas o conserto do seu veículo quando começou o desentendimento entre os três apelantes e a vítima, resultando na lesão corporal descrita na denúncia. Vejamos:
“estava presente na hora do ocorrido, que começou uma confusão entre os três e, que não sabe como começou a confusão, que viu o UERLON com um facão e, que o Telésforo estava batendo na vítima. Que a vítima estava conversando com a outra pessoa envolvida no acidente, então os três foram para cima da vítima, que Sadan não estava armado, e que o Sadan estava exigindo que o Jorge Lucas pagasse o conserto do carro, que não ameaçou Jorge Lucas, que não viu quem furou o Sadan, que o Uerlon ficou movimentando o facão para todos os lados, que viu na hora que Uerlon deu uma panada de facão nas costas do Sadan, que ficou até a marca do facão nas costa da vítima, que viu o Vilson segurando uma faca, mas não viu o mesmo enfiando a faca em Sadan, que depois que Sadan, já estava furado, viu Vilson saindo e indo embora. Que quem socorreu a vítima foi o Samu. Que na briga tinha outra pessoa (Dinho) que estava tentando “tirar” a briga, que não ouviu o Sadan falar que se não matasse o Jorge Lucas ali iria matá-lo no hospital. Que quem estava se agarrando era o Telésforo e o Sadan”.
Nesse sentido, restou evidenciado nos autos que os apelantes iniciaram as agressões, de maneira que o revide da vítima, desarmada, não pode ser considerada uma injusta agressão. Além disso, a versão atinente à legítima defesa alegada encontra amparo apenas nas assertivas apresentadas pelo informante Jorge Lucas, estas totalmente isoladas do arcabouço probatório circundante.
Sem dúvidas, aquele que provoca a vítima e dá início às agressões não pode invocar em benefício próprio o instituto da legítima defesa.
Desta feita, pelo conjunto da instrução probatória e pela forma como ocorreram os fatos, não merece acolhimento o pedido de aplicação da mencionada excludente de ilicitude.
Portanto, restou configurado o crime de lesão corporal, previsto no art. 129, § 1º, I e II, do Código Penal, tendo a sentença do magistrado a quo acertadamente condenado os réus, já que evidenciado o animus de ofender a integridade física da vítima, resultando na sua incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias e perigo de vida.
1.2. Do pedido de redução de pena para o mínimo legal
Com relação à reprimenda imposta aos apelantes, a Defesa requereu a redução da pena-base para o mínimo legal. Contudo, sem razão.
Na primeira fase da aplicação da pena, as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal são denominadas de circunstâncias judiciais, justamente por serem de apreciação exclusiva e reservada do julgador, o qual usará de seu poder discricionário na avaliação de cada uma delas. Ou seja, o Juiz é quem irá determinar se terão carga positiva ou negativa, diferentemente do que ocorre com as demais circunstâncias que têm sua valoração previamente determinada pelo legislador.
Deflui-se, pois, que se por um lado a fixação da pena-base envolve certa discricionariedade do Magistrado na fixação da reprimenda, por outro, não se permite a sua exasperação sem a devida fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do dispositivo acima citado.
Analisando a sentença, observa-se que foram reconhecidas duas circunstâncias fáticas que caracterizam o delito de lesão corporal grave (art. 129, I e II do CP), quais sejam: o perigo de vida e o afastamento da vítima de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
Conforme consignado na sentença, apesar da ausência do dolo homicida nas condutas dos acusados, inegavelmente o golpe sofrido pela vítima causou-lhe perigo de vida por ter lesionado a cavidade abdominal (laudo de ID Num. 5203622 - Pág. 9/10), fato que ensejou o seu afastamento de suas ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias.
E, na dosagem da pena, observa-se que o douto sentenciante utilizou, para ambos os apelantes, a primeira circunstância para qualificar o delito e a outra para reconhecer a carga negativa da baliza judicial referente às consequências do crime. Confira-se:
"a) culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; b) o sentenciado não possui antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior; c) poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; d) poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la; e) o motivo do crime é normal à espécie, não merecendo valoração; f) as circunstâncias em que ocorreu o crime lhe é desfavorável, uma vez que praticou em companhia de outros dois agentes, o que não o beneficia em hipótese alguma; g) as consequências do delito se encontram relatadas nos autos, sendo que se constituem em circunstâncias qualificadoras (art. 129, § 1º, I e II, do CP), sendo uma já utilizada para alterar a pena-base, a outra será utilizada como consequência negativa; h) não há comprovação de que o comportamento da vítima influiu para a prática criminosa, razão pela qual deixo de valorá-lo." Grifei.
Com efeito, havendo duas circunstâncias judiciais plenamente desfavoráveis ao réu (circunstâncias e consequências do crime), impossível a pretendida fixação da pena-base no patamar mínimo cominado à espécie, sendo certo que o digno Magistrado corretamente fixou a pena-base acima do mínimo legal.
Denota-se, portanto, que a pena-base fora dosada de forma escorreita, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena e consoante o disposto nos artigos 59 e 68 do CP, não havendo qualquer reforma a ser operada nesta instância.
2. DA APELAÇÃO DE VILSON PEREIRA BEZERRA
2.1. Do pedido de absolvição - legítima defesa própria e de terceiro.
A defesa pugna pela absolvição, alegando a excludente da ilicitude da legítima defesa.
Assim como decidido para os apelantes UERLON GAMA DOS SANTOS e TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS, depreende-se dos autos, em especial do depoimento da vítima GETULIANA ALVES NUNES acima transcrito, não restou demonstrado que o apelante tenha repelido injusta agressão, atual ou iminente, perpetrada pela vítima, uma vez que foram os três apelantes que iniciaram as agressões, vindo a produzir no ofendido as lesões descritas no laudo, fazendo com que ele apenas se defendesse dos ataques sofridos.
Portanto, não se encontra caracterizada a legítima defesa sustentada no recurso em apreço.
2.2. Do pedido de desclassificação de lesão grave para lesão leve.
Pleiteou a defesa, subsidiariamente, a desclassificação da conduta praticada para o crime de lesão corporal leve ao argumento de que o apelante não foi o autor da facada perpetrada contra a vítima.
Ocorre que a versão do apelante não convence e não encontra apoio no conjunto probatório.
A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência de ID Num. 5203622 - Pág. 6 e pelo Auto de Corpo de Delito de ID Num. 5203622 - Pág. 9/10, que demonstra a ocorrência de lesão por arma branca no abdômen da vítima.
Conforme demonstrado nos autos, o único réu que portava uma faca por ocasião da discussão com a vítima era o apelante, conforme bem pontuou a sentença de 1º grau. Vejamos um trecho da decisão:
"O acusado Vilson, entra em contradição com seu depoimento prestado em sede policial, pois neste afirma que não se recordava de detalhes do ocorrido, pois estava muito bêbado (fls. 38). Contudo, descreve minuciosamente todos os detalhes da ocorrência, desde o acidente (veículo L200 da vítima com a motocicleta de Lucas), o que a vítima teria dito, a ocasião em que esta saiu de carro e voltou depois de apenas 5 (cinco) minutos, que usava uma faca e estava tratando peixe, que caiu com a faca na mão após ter levado um “tapa” nos peitos, mas não se recorda de ter desferido um golpe com a faca na vítima, tendo repetido quase de forma idêntica a ocorrência dos fatos, inclusive em sua ordem, em audiência, só que desta vez, quando questionado pelo Promotor de Justiça, informou que não estava bêbado." Grifei.
Deste modo, restando comprovado que os ferimentos foram de natureza grave, conforme laudo de ID Num. 5203622 - Pág. 9, que revela ter a vítima sofrido uma hemorragia aguda decorrente da facada, atestando que a lesão resultou perigo de vida e a sua incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, incabível acolher o pleito de desclassificação para lesão corporal de natureza leve, sendo de rigor a manutenção da condenação do apelante nas sanções do art. 129, § 1º, II, do CPB.
Nesse mesmo sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA CORROBORADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - INVIABILIDADE - EXAME PERICIAL QUE ATESTA QUE A VÍTIMA FICOU INCAPACITADA PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - RECONHECIMENTO - RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE CINCO ANOS - RECURSO DESPROVIDO. - Na ausência de comprovação do preenchimento de todos os requisitos para configuração da legítima defesa, incabível o reconhecimento da excludente de ilicitude - Impõe-se a manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de lesão corporal, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria, especialmente diante das declarações firmes e coerentes da vítima, respaldadas pelo restante do conjunto probatório - Inviável a desclassificação do crime de lesão corporal grave para o delito de lesão corporal simples, quando há nos autos Exame Percial atestando que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias - Reconhecida a hipossuficiência econômico-financeira do réu, porquanto assistido pela Defensoria Pública, faz este jus aos benefícios da justiça gratuita, sobrestando-se o pagamento das custas pelo prazo de cinco anos, conforme determinação do § 3º do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. (TJ-MG - APR: 10083170014373001 Borda da Mata, Relator: Glauco Fernandes, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 11/02/2022). Grifei.
Dispositivo:
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, Voto pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos por UERLON GAMA DOS SANTOS, TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS e VILSON PEREIRA BEZERRA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.
Decisão:
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento dos recursos de apelação interpostos por UERLON GAMA DOS SANTOS, TELÉSFORO GAMA DOS SANTOS e VILSON PEREIRA BEZERRA, para manter inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0000189-59.2016.8.18.0092
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorVILSON PEREIRA BEZERRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/02/2023