
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0754862-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência, Autonomia da Instituição de Ensino]
AGRAVANTE: MARIA CLARA REDUZINO SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM – RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do Agravo Interno, pois o juízo a quo proferiu sentença no feito de origem, com julgamento de mérito. Agravo de Instrumento com decisão terminativa. Reconhecimento da prejudicialidade do agravo interno é medida impositiva, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Relatório
Trata-se de Agravo Interno em Agravo de Instrumento interposto por Maria Clara Reduzino Souza, em face da decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0754559-19.2022.8.18.0000, que negou a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo a decisão do primeiro grau que indeferiu o pedido de transferência do curso de medicina da requerente para a instituição agravada.
Pretendendo a reconsideração da decisão, interpôs o presente agravo interno (ID 7327893).
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Conforme decisão de ID 9508158, nos autos do agravo de instrumento n° 0754559-19.2022.8.18.0000, a ação de origem (processo nº 0816657-08.2022.8.18.0140) se encontra sentenciada, tendo sido extinta com resolução do mérito.
Nesse sentido, o julgamento da causa principal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal pretendida no recurso instrumental, acarretando na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda superveniente do objeto.
Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que absorva o conteúdo da decisão interlocutória, da qual se recorreu por agravo instrumental, é motivo de perda do objeto do recurso.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).”
Dispositivo
Do exposto, julgo prejudicado o agravo interno por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Teresina - PI, 11 de dezembro de 2022.
0754862-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA CLARA REDUZINO SOUZA
RéuINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Publicação11/12/2022