Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0800273-52.2021.8.18.0027


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri; 2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente materialidade e indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, em especial o depoimento das testemunhas e laudos periciais entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado; 3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800273-52.2021.8.18.0027 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800273-52.2021.8.18.0027

RECORRENTE: AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA — NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri;  

2. Para a fundamentação da decisão de pronúncia exige-se tão somente materialidade e indícios bastantes de autoria que, com as provas carreadas aos autos, em especial o depoimento das testemunhas e laudos periciais entendemos ser mais que suficientes para embasar a convicção do magistrado a quo e, por conseguinte, preencher os requisitos para a pronúncia do acusado;

3. Recurso conhecido e não provido, em consonância com o parecer ministerial superior.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800273-52.2021.8.18.0027 pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTE-PI movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.   

A exordial acusatória narra em ID n. 883576, com eventuais destaques em negrito de nossa lavra, que: 

 

Depreende-se do caderno inquisitorial, que no dia 03 de abril de 2021, por volta da meia noite, o acusado Augustinho Neres dos Reis Filho estava consumindo bebidas alcoólicas na Praça Central do Município de Sebastião Barro- PI na presença da vítima José Roberto Lustosa, juntamente com “Loirinho”, de nome Floriano, Seni, tio do prefeito de Sebastião Barros e um senhor conhecido por Edison 

Após a bebedeira, o acusado teria se oferecido para conduzir o veículo da vítima até a residência deste, visto seu alto estado de embriaguez. No momento em se dirigiam até a residência da vítima, esta solicitou ao acusado que parasse nas “casinhas” para continuarem a bebedeira, contudo, a proprietária não abriu o local, oportunidade em se dirigiram então para a casa da vítima. 

Assim que chegaram ao local, a vítima teria ofendido o acusado chamando-o de “corno”, situação em que o denunciado retrucou que não era pelo fato de não possuir nenhuma companheira. Logo após, a vítima teria desferido um tapa no rosto do acusado, e em seguida o acusado pegou uma faca e aplicou dois golpes contra a vítima, não se recordando se tais facadas atingiram o peito ou a barriga da vítima. 

Quanto a origem da faca utilizada no crime, o acusado alegou tê-la encontrado no interior do veículo da vítima, mais precisamente no painel do veículo. 

Alega também que todo o crime ocorreu dentro do veículo da vítima, que já se encontrava estacionado na garagem da mesma. 

Após ter desferido os golpes que ceifaram a vida da vitima, o acusado empreendeu fuga do local e se dirigiu a sua casa para buscar seus pertences e fugir. Afirmou ainda, o denunciado, que pretendia ir para a fazenda do “Seu Dico”, que fica situada na localidade Olho d’Agua, area rural do Município de Sebastião Barros, com o intuito de se esconder da sua conduta criminosa. 

No momento em que se deslocava a pela rodovia em direção a citada fazenda, foi abordado pela guarnição policial e lhe foi dado a voz de prisão, em seguida conduzido para a 10° Delegacia Regional de Policia Civil de Corrente. 

Portando, dada a gravidade do fato delituoso e estando devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva do mesmo, a autoridade policial representou em seu relatório pela prisão preventiva do acusado. 

 

Na origem, o recorrente foi pronunciado pela prática do homicídio tipificado no art. 121, § 2º, inciso II e IV, do Código Penal contra a vítima José Roberto Lustosa em ID n. 88358862. 

Tal foi a razão pela qual o magistrado de piso prolatasse decisão de pronúncia para que o feito fosse conduzido pelo competente Tribunal Popular do Júri. 

Inconformada com a decisão de pronúncia, a defesa do recorrente interpôs o presente recurso, alegando em síntese que: 

 a prova coligida sob o crivo do contraditório não esclareceu satisfatoriamente os fatos, nao sendo apta a autorizar, sob pena de vitanda injustiça, seja o reu submetido a um julgamento pelo Tribunal Popular, maxime por conta de serem os julgados do Colegiado em questão orientados pela intima convicção, desvinculados de qualquer fundamentação e propícios, dessarte, a tomada de decis˜oes totalmente desapegadas da prova produzida. Por tudo isso, requereu a despronúncia do réu. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público afirmou que restaram claros os indícios necessários de autoria e a comprovação da materialidade do delito, nos termos do artigo 413 do Código de Processo penal. 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça em ID n. 8835879. 

Enfim, O Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer. Constata inicialmente que o recurso interposto é tempestivo e deve ser conhecido. Ao final, opina pelo seu não provimento. 

É o relatório.

VOTO  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito. 

  

1. Admissibilidade 

  

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 

2. Da falta de indícios suficientes para a pronúncia  

 

Resumidamente, não acode sorte à alegação do apelante. 

Em que pese a laboriosa argumentação da defesa, entendo que há indícios mais que suficientes de autoria dos delitos imputados. 

A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação.  

Sendo que se exige tão somente a materialidade delitiva e indícios bastantes de autoria para a pronúncia, passo a discorrer sobre o tema. 

A materialidade dos delitos resta comprovada pelo laudo de exame pericial do veículo em que a vítima foi encontrada sem vida (ID n. 8835778) e ainda, pelo laudo de exame pericial de biologia forense da arma que ceifou a vida da vítima (ID n. 8835849). 

Pelo transcrito da decisão de pronúncia, a esposa da vítima declarou que (eventuais grifos são de nossa lavra): 

 "[...] que no dia do acontecido o LOURINHO foi em sua casa lhe chamando para ir buscar seu marido que estava bêbado na praça [...] que o nome do seu marido e JOSÉ ROBERTO LUSTOSA [...] que abriu a porta e viu que era o LOURINHO [...] que quando ele saiu se arrependeu entrou pra dentro e saiu [...] que quando ia saindo pra buscar ele viu que o carro ja estava vindo [...] que viu que era o NENEM (AGOSTINHO) [...] que ficou no pe da porta observando [...] que NENEM estava dizendo para seu marido sair do carro [...] que NENEM falou novamente para seu marido sair do carro [...] que NENEM ficou empurrando ele [...] que logo viu NENEM enfiando uma faca nele na regiao do pescoco [...] que viu ele pegando uma bolsa e saiu correndo [...] que quando chegou no carro viu um monte de sangue [...] que saiu pedindo socorro [...] que logo em seguida localizou a policia [...] que pegaram ele fugindo [...] que a bolsa era do AGOSTINHO [...] que nao sabe o motivo dele ter feito [...] que na hora so escutou seu esposo dizendo que nao ia sair e nem entregar o carro  [....] que na area de sua casa estava claro [...] que viu ele dando duas facadas no seu marido [...] que nao saiu por medo dele lhe agredir e seus filhos [...] que ele so saiu correndo [...]”. 

Corroborou com os fatos a testemunha de acusação FLORIANO RIBEIRO DE CASTELO FILHO, em síntese declarou em juízo : “ [....] que viu os dois bebendo na praça na cidade de SEBASTIÃO BARROS - PI [...] que ele ficou sabendo que quem matou ele foi “NENEM” [...] que NENEM falou que ia levar seu carro [...] que ROBERTO estava embriagado [...] que soube depois que ele tinha matado uma pessoa [...];” 

Por sua vez a testemunha Edison, afirmou que viu Agostinho dirigindo o carro da vítima (ID n. 8835825 3min 19s).

Assim, uma vez constatada a presença dos dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabe a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

Inclusive este é o entendimento do Ministério Público Superior, vejamos:  

 "(...)

A materialidade delitiva pode ser comprovada a partir da análise do Anexo Fotográfico5 e Laudo de Exame Pericial6.Constata-se que o Juízo Monocrático, ao analisar o caso em testilha, agiu baseado na lei, conforme preleciona o art. 413 do CPP:

 “O juiz fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.”

Sabe-se que nesta fase processual, o Magistrado para proferir decisão de pronúncia somente precisa está convencido da materialidade do crime e da existência de indícios da autoria, o que no caso em apreço, se mostra visível pelas provas carreadas nos autos.

Assim, a nosso sentir o réu deve ser submetido a julgamento pelo d. Conselho de Sentença do Tribunal do Júri".

De mais a mais, quaisquer reminiscências acerca da autoria do delito que a defesa tenha a levantar, temos como entendimento pacificado que tais questões são de apreciação exclusiva do conselho de sentença. 

Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu NÃO PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0800273-52.2021.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

AUGUSTINHO NERES DOS REIS FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2023