TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803601-27.2020.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCA RIBEIRO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO, ANA KAROLINNE LOPES DE SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIS VITOR SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO.CONTRIBUIÇÃO PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ISENÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 52/03. ZONA RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
1-Isenção prevista na Lei Municipal nº 52/03, excluindo os imóveis rurais da incidência da COSIP.
2-Devida a restituição dos valores indevidamente cobrados, haja vista estar a recorrida isenta da cobrança COSIP.
3-Recurso conhecido e desprovido
decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE JATOBÁ DO PIAUÍ irresignado com a sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais proposta por FRANCISCA RIBEIRO DE CARVALHO.
A apelada alega que na zona rural do Município de Jatobá do Piauí – PI e que ao decorrer dos anos vem sendo cobrados por valores, denominados como “Contribuição da Iluminação Pública (COSIP)”, sem qualquer fundamentação legal, haja vista que a Lei Municipal 052/2003, que implementou a contribuição no município, prevê isenção para aqueles que se situam fora da região urbana.
Requerem que não haja mais a cobrança, bem assim condenação do município na obrigação de devolução dos valores que foram pagos referente a tarifa a título de repetição do indébito.
Após regular tramitação, sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial.
Inconformado, o município interpôs recurso aduzindo que a sentença possui inadequações argumentativas.
Afirma que o Município não apresentou defesa devido a mudança de gestão e reorganização dos processos.
Defende que a apelada não se enquadra no critério material de zona rural , bem assim que as faturas indicam que a apelada reside em área residencial, motivo pelo qual não se poderia falar em isenção.
Requer a reformada sentença, a fim de que seja viabilizado o contraditório, sejam pedidos sejam julgados improcedentes ou mesmo, subsidiariamente, a razoabilidade e proporcionalidade dos quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, a apelada afirma que Não há o que se falar em revelia pela parte requerida em relação a mudança de gestão, pois foi devidamente intimada e se manifestou através de sua Contestação, bem assim que o imóvel é localizado e não podendo incidir tal contribuição, conforme lei municipal nº 52/2003, não devendo o recurso ser acatado.
A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos ,ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
Prefacialmente, é de se refutar a alegação de prejuízo à defesa ante a revelia do apelante, visto que se trata de matéria estranha aos autos, uma vez que a contestação fora , tempestivamente, apresentada.
Sobre o mérito, tem-se que a Lei Municipal 52/2003 excluiu os imóveis rurais da incidência da Contribuição de Iluminação Pública, bem assim que o próprio endereço constante na fatura de energia elétrica(ID 6579238-pág.2) registra se tratar de imóvel localizado na zona rural da localidade, inclusive, sem possuir sequer numeração.
Com efeito, a apelada vem sofrendo a cobrança no importe de R$ 23,07 (vinte e três reais e sete centavos), de forma ilegal e em evidente contrariedade à isenção concedida através de Lei.
Destarte, a manutenção da sentença é medida que se impõe, devendo o Município restituir os valores descontados indevidamente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, a fim de manter a sentença em sua integralidade.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedimentos: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0803601-27.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCA RIBEIRO DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE JATOBA DO PIAUI
Publicação13/02/2023