Acórdão de 2º Grau

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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Nos autos resta evidenciado que a apelada possui habilitação em nível superior, qual seja, licenciatura em Pedagogia, devendo ascender à classe E, automaticamente, visto que tal efeito decorre da lei. 2-Recurso conhecido e desprovido. decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800320-55.2019.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800320-55.2019.8.18.0040

APELANTE: MUNICIPIO DE BATALHA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BATALHA

 

APELADO: NAYANE LIMA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE FORTES AMORIM DE CARVALHO, ITALO CAVALCANTI SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA.HABILITAÇÃO EM CURSO SUPERIOR.DESNECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE OUTROS REQUISITOS. ART. 27 DA LEI MUNICIPAL Nº 699/2010.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1- Nos autos resta evidenciado que a apelada possui habilitação em nível superior, qual seja, licenciatura em Pedagogia, devendo ascender à classe E, automaticamente, visto que tal efeito decorre da lei.

2-Recurso conhecido e desprovido.

decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Batalha/PI irresignado com a sentença que determinou que se proceda à progressão funcional na carreira da servidora municipal NAYANE LIMA DA CUNHA, com fulcro na Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento.

A apelada alega ser servidora pública enquadrada no nível II, classe “D”, do plano de cargos, carreira, remuneração e vencimentos do município, que, embora tenha logrado nova conquista acadêmica, o apelante negou-lhe a mudança de nível, motivo pelo qual ingressou em juízo pleiteando a progressão funcional e os efeitos remuneratórios decorrentes.

Após regular tramitação, sobreveio sentença de procedência do pedido autoral, determinando a mudança de Nayane Lima da Cunha para a posição funcional a que faz jus, qual seja, classe “E”, com o salário correspondente à progressão.

O Município , irresignado, interpôs recurso de apelação alegando que o prazo para recorrer fora fixado erroneamente na intimação e que tal fato gerou prejuízo, bem assim que o direito à progressão funcional somente será possível quando o servidor do magistério cumular os requisitos prescritos em lei de forma cumulativa e que, muito embora a progressão funcional seja automática, sua aplicação está condicionada ao preenchimento de tais requisitos de forma cumulativa, e não isolada.

A autora, por sua vez, contrarrazoou o recurso salientando que não houve prejuízo à defesa que interpôs o recurso no prazo legal, bem assim que para o deferimento da mudança para a classe “E”, o art. 27, em seu inciso V, exige apenas que o profissional “regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior”.

A Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos ,ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.

Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado

Do cerceamento de defesa

Prefacialmente, o apelante aduz prejuízo visto que na intimação teria constado prazo inferior ao previsto em lei, não obstante, o recurso ter sido interposto no prazo legal .

Ora, não se verifica nenhum prejuízo ante o erro de digitação constante na intimação, visto que o recurso foi avido de forma tempestiva.

Ademais, cabia ao Procurador do Município ter conhecimento acerca dos prazos da defesa e, acaso discordasse do estipulado, alegar tal irregularidade, ou mesmo interpor o recurso utilizando-se de todo lapso temporal previsto em lei, apenas abrindo tópico sobre a tempestividade.

Nesse diapasão, convém colacionar o art.272 do CPC:

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

§ 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.

Não se mostra viável aduzir somente agora, tampouco reconhecer de nulidade que não acarretou prejuízo, nos termos do art. 283 do CPC.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.

Mérito

Conforme relatado, a matéria discutida restringe-se no direito à progressão de servidora pública do quadro da Educação do Município de Batalha/PI, ante a inércia na progressão na carreira , nos termos do art. 27 da Lei Municipal nº 699/2010.

Por oportuno, trago à colação os dispositivos da lei que disciplinam a matéria:

Art. 27 – O cargo de apoio administrativo das Profissionais de Educação são agrupados em classes, identificadas por letras maiúsculas, no total de cinco ( A, B, C, D e E ) e são estruturadas segundo os graus de qualificação exigidos.

I – apoio administrativo classe “A” é o regularmente investido no cargo para cujo provimento

foi exigido habilitação específica em ensino fundamental incompleto.

II – apoio administrativo classe “B” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige habilitação em ensino fundamental completo.

III – apoio administrativo classe “C” é o regularmente investido em cargo para cujo provimento se exige específica em ensino médio.

IV – apoio administrativo classe “D” é o regularmente investido no cargo e seja detentor emhabilitação de nível médio e mais formação técnica em: múltimeios didáticos, alimentaçãoescolar, infra-estrutura e gestão escolar.

V – apoio administrativo classe “E” é o regularmente investido no cargo e seja detentor de habilitação de nível superior.

Nos autos resta evidenciado que a apelada possui habilitação em nível superior, qual seja, licenciatura em Pedagogia, devendo ascender à classe E, automaticamente, visto que tal efeito decorre da lei.

Tal entendimento já é adotado por essa Corte em outros precedentes, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – OCUPANTE DO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM PROMOVER O ENQUADRAMENTO DEVIDO. 1. A Lei n. 699/2010, do Município de Batalha, é expressa ao estipular que a progressão funcional é a evolução automática do profissional da educação de sua classe para outra do cargo que ocupa, em função da qualificação ou titulação exigida, ou seja, a mudança de classe não se submete ao poder discricionário do Chefe do Poder Executivo, na medida em que a legislação não facultou ao administrador promover, ou não, o enquadramento. 2. Se a parte, além de demonstrar que ocupa o cargo de provimento efetivo de professor, comprova que possui habilitação específica em nível superior, obtida em curso de especialização (pós-graduação lato sensu em supervisão e gestão educacional), preenchendo, assim, as condições previstas na legislação, possui direito à progressão funcional para a classe “C”. 3. A omissão da administração em promover os atos necessários ao enquadramento configura flagrante violação do direito do servidor em galgar os degraus da carreira pública. 4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002825-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018).


Na espécie, o apelante fora condenado à progressão funcional na carreira com fulcro no art. 27 da Lei Municipal nº 699/2010, bem assim ao pagamento do salário correlato ao referido enquadramento, de forma que manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado, mantendo-se a sentença em sua integralidade.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.  

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 


 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.


Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0800320-55.2019.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MUNICIPIO DE BATALHA

Réu

NAYANE LIMA DA CUNHA

Publicação

13/02/2023