TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0815274-34.2018.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUIZA MENDES BARRADAS PESSOA, MARIA ODETE PEREIRA MOURA, NADI NASARE GOMES COSTA, ROSA PEREIRA DE OLIVEIRA, ROSANGILA MARIA PIRES DA FONSECA ROCHA, SUZETE MARIA FRANCA DE OLIVEIRA, ERTON GALVAO DA SILVA, PAULO SERGIO DA SILVA, MARIA JOSE DE SOUZA ARAGAO SENA, ARMELINDO ALVES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado. 2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado. 3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUI nos autos da presente APELAÇÃO CÍVEL, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, e que tem como parte embargada MARIA LUIZA MENDES BARRADAS PESSOA E OUTROS, ora embargados.
O acórdão embargado (Id. 1728682) concluiu, à unanimidade, nesses termos:
“Face ao exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença vergastada tão somente para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, a que fazem jus os Apelantes, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC, bem como determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria das recorrentes, além de condenar a fazenda pública em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.”
Nas razões dos Embargos (Id. 2812285), a embargante alega, em síntese, omissão do pronunciamento jurisdicional, afirma que a decisão deixou de se manifestar sobre questões de ordem pública: prescrição do fundo de direito diante da data de aposentadoria; preliminar de ilegitimidade passiva; alega contradição no dispositivo do voto. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a omissão e contradição apontada.
Devidamente intimada, a embargada deixou de apresentar contraminuta aos embargos.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que “In casu, resta comprovado que os apelantes foram admitidos para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estes fizeram jus à percepção do referido adicional, conforme se evidencia da interpretação dos art. 65 da LC 13/93 e do art. 3º da LC 33/03. Verifica-se, portanto, a ocorrência do direito adquirido, por ter a Lei Complementar, n. 33/03, previsto no seu art. 3º que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data de publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência da referida lei. Sendo assim, observamos a plausibilidade do direito vindicado pelas recorrentes, fazendo jus ao pagamento das diferenças decorrentes, de forma retroativa por todo o período requerido, a saber, 5 (cinco) anos, ou seja, pagamento dos valores devidos nos cinco anos imediatamente anteriores à data do ajuizamento da ação, pois qualquer pretensão de reparação de direito anterior a referida data já haverá sido afastada pela prescrição, nos termos dos arts. 1º e 2º do Dec. n° 20.910/32.23, acrescida de atualização monetária e juros legais. Ainda, é procedente o pedido de apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria das recorrentes. No que se refere à indenização por danos morais, indefiro o pedido das apelantes neste ponto. Face ao exposto, com base nas razões expendidas, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, reformando a sentença vergastada tão somente para condenar o Requerido ao pagamento das diferenças salariais relativas ao adicional por tempo de serviço, a que fazem jus os Apelantes, nos moldes do art. 65 da Lei Complementar nº 13/94 c/c art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, excluindo aí as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC, bem como determinar o apostilamento administrativo deste direito nos meses futuros, inclusive nos proventos da aposentadoria das recorrentes, além de condenar a fazenda pública em honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto.”, não havendo o menor embasamento para a omissão e contradição apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como omissivos.
Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.
Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0815274-34.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdicional por Tempo de Serviço
AutorMARIA LUIZA MENDES BARRADAS PESSOA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2023