Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0002161-52.2013.8.18.0033


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA.APELO PROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de instrumento de mandato original. 2. A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso. 3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, pela ausência de procuração original nos autos, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002161-52.2013.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002161-52.2013.8.18.0033

APELANTE: MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. CÓPIA SIMPLES DA PROCURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA.APELO PROVIDO.

1. O Magistrado de Origem indeferiu a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de instrumento de mandato original.

2.  A cópia da procuração juntada aos autos goza de uma presunção juris tantum de autenticidade, de modo que cabe à parte contrária impugnar tal documento, se for o caso.

3. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.

4.  Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, pela ausência de procuração original nos autos, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

5. Recurso de Apelação conhecido e provido.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso. No mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento e julgamento, nos termos do voto do Relator.”


           RELATÓRIO

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO irresignado com a sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c pedido de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida pela apelante contra o BANCO BMG S/A.

 

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC, uma vez que a parte autora não juntou documento indispensável a propositura da ação, qual seja, procuração original outorgando poderes ao advogado.

 

         Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs apelação em que arguiu que há presunção de veracidade das cópias das procurações públicas juntadas aos autos, pois, o CPC não exige que a procuração do patrono seja original ou tenha firma reconhecida. Afirma que a procuração juntada é cópia da procuração original e, em razão da inexistência de prova que ponha como inidônea a cópia juntada aos autos, não há motivo para que se junte a procuração original. Ao final, pretende a reforma da sentença de primeiro grau com o retorno dos autos à Vara de origem para posterior apreciação.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

 

É o relatório.

Passo ao voto.

 

        

         1 Requisitos de admissibilidade

 

         Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso, verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.

 

2 Preliminares

Não há preliminares a serem apreciadas.

3 Mérito

3.1. Da desnecessidade de juntada de procuração em sua forma original

 

         Irrefutavelmente, sem o instrumento de procuração é inadmissível o advogado postular em juízo para defender interesse de terceiro, inclusive sob pena de tornar ineficazes os atos processuais praticados, ante a ausência de capacidade postulatória para estar em juízo.

 

          No entanto, a exigência de instrumento procuratório em original ou cópia autenticada não se mostra razoável, pois o nosso ordenamento jurídico não faz estas exigências, sendo que a apresentação de cópia simples destes  demonstram o preenchimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, com a devida presunção de veracidade.

 

         É importante destacar o disposto no art.105 do Novo CPC, in verbis:

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

§ lº A procuração pode ser assinada digitalmente na forma da lei.

§ 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.

§ 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.

 

Conforme se observa, a redação do citado dispositivo do Novo Código de Processo Civil não menciona a necessidade de apresentação de procuração em via original ou cópia autenticada sendo, portanto, tal imposição caracterizada como excesso de formalismo, tendo em vista a boa-fé que rege as relações processuais, notadamente em relação aos procuradores das partes, os quais podem, inclusive, responder pelo descumprimento de seus deveres funcionais.

 

         Ademais, milita em favor de quem junta documentos aos autos a presunção relativa de veracidade dos mesmos, facultando-se a parte contrária a apresentação de incidente de falsidade, o que não se verifica no caso em apreço.

 

         Assim, entende-se desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes.

         Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 1. A autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento é desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. Inaplicabilidade da Súmula n. 115/STJ. Precedente:(EREsp 898510/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,CORTE ESPECIAL, julgado em 19/11/2008, DJ. 05/02/2009; EREsp 881170/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2008, DJ. 30/03/2009). 2. A documentação juntada nos autos mediante fotocópia goza de presunção juris tantum, mesmo que não autenticada, incumbindo à parte contrária impugná-la. Precedentes: (EREsp 179.147/SP, Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 30.10.2000; EREsp 450974 / RS,Min.Cesar Asfor Rocha, DJ 15/09/200; AGA 3563.189-SP, Min. Eliana Calmon, DJU de 16/11/2004). 3. Embargos de divergência desprovidos. (STF, EREsp 1015275/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 06/08/2009) Destaque nosso

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTENTICAÇÃO. DESNECESSIDADE.PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA FIDELIDADE DO DOCUMENTO.SÚMULA N. 168/STJ. 1. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelas partes, cabendo a elas arguir a falsidade. Precedentes da Corte Especial. 2. Superado o dissenso em relação ao tema objeto do recurso, visto que a jurisprudência da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido do aresto impugnado, tornam-se incabíveis os embargos de divergência. Incidência da Súmula n. 168/STJ. 2. Embargos de divergência não-conhecidos. ( STJ EREsp 725740/PA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/12/2009, DJe 08/02/2010) Destaque nosso

         Oportuno colacionar também julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEITADA. JUÍZO RESCINDENDE, VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VIOLAÇÃO AO ART. 384, DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO INFRACONSTITUCIONAL DA CARTULARIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. VIOLAÇÃO AO CAPUT DO ART. 3º, DO DECRETO-LEI N. 911/1969. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. 1.A Lei 1.060/50 prevê, em seu art. 4º, caput e § 1º, que o benefício da assistência jurídica gratuita às partes pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa natural afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. O mencionado dispositivo legal traz, portanto, a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer o seu próprio sustento ou o de sua família. Essa presunção relativa pode ser refutada por prova em contrário, de modo que incube à parte ex adversa demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade. Não trouxe o Réu qualquer prova da inexistência de miserabilidade do Autor, limitando-se a alegar que o Autor firmou um contrato de financiamento de veículo, o que não é suficiente para elidir a presunção de miserabilidade. Impugnação da assistência judiciária julgada improcedente. PRELIMAR REJEITADA. 2.O Autor pugna pela existência de violação aos artigos 36 e 384,   ambos do CPC, por entender que os instrumentos de procuração e de substabelecimento acostados aos autos da Ação de Busca e Apreensão, pela advogada do Requerente, ora Réu, não possuem validade, por consistirem em mera cópia, sem selo de autenticação, o que enseja a inépcia da petição e a consequente nulidade do processo. Todavia, a ausência de autenticação da procuração e do substabelecimento não tem o condão de conduzir à ausência do pressuposto objetivo de formação e desenvolvimento válido do processo, uma vez que o nosso ordenamento jurídico não exige a autenticação da procuração e do substabelecimento, bastando a juntada de cópia simples, em virtude da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo Requerente, ora Réu. Caberia ao Requerido, ora Autor, arguir-lhes a falsidade, o que não aconteceu no caso dos autos. Diante da presunção de veracidade e da ausência de arguição de falsidade, desnecessária é a juntada da autenticação dos documentos procuratórios. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 36 E 384, AMBOS DO CPC. 3.O Autor alega a existência de violação ao princípio da cartularidade, tendo em vista que a Ação de Busca e Apreensão foi instruída com cópia xerográfica da Cédula de Crédito Bancário. De fato, assiste razão ao Autor quando afirma que a Cédula de Crédito Bancário consiste em título de crédito com força executiva, ao qual deve ser aplicado o princípio da cartularidade, de modo que incorreu a sentença a quo em violação ao referido princípio. Todavia, entende-se que, em virtude de o princípio violado possuir natureza infraconstitucional, a coisa julgada material deve permanecer imodificável e intangível, em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da estabilidade e da certeza jurídica, que são hierarquicamente superiores ao princípio infraconstitucional da cartularidade. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO. 4.O Autor pugna pela descaracterização da mora, requisito indispensável para a propositura da Ação de Busca e Apreensão, com base no juízo de que o inadimplemento contratual decorrera de fato a ele não imputável, qual seja, da cobrança de valores abusivos por parte da instituição credora. A análise desse argumento pressupõe a análise das cláusulas da Cédula de Crédito Bancário, ou seja, da prova que embasa a Ação de Busca e Apreensão, bem como do acerto da sentença proferida pelo magistrado a quo, o que não é permitido em caso de ação rescisória fundamentada em violação a literal dispositivo de lei. A ação rescisória somente é cabível quando houver violação à lei em tese (direito objetivo), o que não aconteceu no presente caso, tendo em vista que a sentença guerreada se encontra em estrita consonância com o disposto nos artigos 2º, § 2º, e 3º, do Decreto-Lei n. 911/69. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (TJPI | Ação Rescisória Nº 2010.0001.006864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/04/2012)Destaque nosso.

 

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS de VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E DE DECADÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. REAJUSTE DE VENCIMENTO DO CARGO DE MÉDICO E PROGRESSÃO DE SEUS PADRÕES FUNCIONAIS E RENDIMENTOS. PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 6.277/2012. PROFISSIONAIS QUE COMPLETARAM O LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO E PERMANECEM ESTAGNADAS NOS PADRÕES ANTERIORES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) Inicialmente, é imperioso esclarecer que  eventual irregularidade de representação processual advinda de procuração juntada aos autos em cópia simples é suprida, à luz dos princípios da instrumentalidade, razoabilidade, finalidade, utilidade, economia e celeridade processual, ainda mais quando se trata de um remédio constitucional de tamanha importância, como é o caso do mandado de segurança. Em razão disso, rejeito a preliminar de vício de representação apontada pelo Estado. 2) No que tange à prejudicial de decadência essa alegativa não merece acolhimento, visto que a edição de uma Lei, in casu, a Lei nº 6.277/2012 não possui capacidade de infringir direitos individuais e, desse modo, o início de sua vigência não pode ser considerado como termo inicial do prazo decadencial do mandamus. 2) No mérito, observamos que a lei nº 6.277, de 18 de outubro de 2012 implantou os reajustes nos vencimentos dos médicos do Estado do Piauí, prevendo a progressão de seus padrões funcionais e de seus rendimentos conforme a evolução do tempo de serviço dos profissionais. Ainda assim, restou evidenciado que as impetrantes, embora tenham preenchidos os requisitos legais, aguardam por suas progressões, permanecendo estagnadas nos padrões anteriores. A autora Danielle Cavalcante Borba, à época da impetração do mandamus, já somava 07 (sete) anos como servidora médica plantonista, estando enquadrada no padrão “B”, enquanto deveria estar no padrão “D”. Já a impetrante Francisca Fernanda Cordeiro, por contar com mais de 05 (cinco) anos e quatro meses de serviço, deveria estar enquadrada no Padrão “C”, enquanto que até a data do ajuizamento desta ação, a referida servidora continuava enquadrada no padrão “A”. Por outro lado, ainda que haja previsão na LCE 90/2007 fale da necessidade do resultado da avaliação de desempenho para o enquadramento, o fato é que não havia, no sistema de saúde piauiense, uma comissão de avaliação de desempenho dos servidores médicos, não podendo, então, o Estado violar o direito das servidoras impetrantes. Com base nos fundamentos expostos E EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR, VOTO PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA REQUESTADA. Determine-se, ainda, que a autoridade responsável pelo cumprimento desta ordem, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a progressão e enquadramento das autoras, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sem prejuízo das demais sanções cabíveis. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009914-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018) Destaque nosso

        

         Desse modo, com esteio na presunção relativa de veracidade dos documentos juntados aos autos e ausência de incidente de falsidade, é irrefutável a desnecessidade da procuração em original ou cópia autenticada, sendo suficiente a juntada de cópia simples, impondo-se, como medida de justiça, a anulação da sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

         Conforme afirmado, o juízo de origem incorreu em error in iudicando, ao extinguir o processo sem exame do mérito, pela ausência de procuração original nos autos, situação que, com esteio no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, implica no julgamento do mérito da demanda por este órgão colegiado se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o que não se impõe ao presente caso.

4. DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos a origem para o seu regular processamento e julgamento.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0002161-52.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

MARIA DAS DORES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

28/02/2023