Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0000908-92.1996.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA – EXTINÇÃO D A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 156, I DO CTN C/C 924, II, E 925, AMBOS DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Diante da quitação do débito, após o ajuizamento da ação, a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no art. 156 , I do CTN c/c 924 , II , do CPC; 2. O princípio da causalidade impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, devendo responder pelas despesas daí advindas. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000908-92.1996.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n°0000908-92.1996.8.18.0140 (3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina)

Apelante: Município de Teresina-PI (Procuradoria municipal)

Apelada: Maria de Fátima Lima

Defensor Público:  Valtemberg de Brito Firmeza - OAB PI1669-A

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA DEMANDA – EXTINÇÃO D A AÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 156, I DO CTN C/C 924, II, E 925, AMBOS DO CPC - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDO PELA PARTE EXECUTADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Diante da quitação do débito, após o ajuizamento da ação, a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no art. 156 , I do CTN c/c 924 , II , do CPC;

2. O princípio da causalidade impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, devendo responder pelas despesas daí advindas. Precedentes do STJ.

3. Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  à unanimidade,   em CONHECER  E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de declarar a extinção, com resolução de mérito, da ação executória n°0000908-92.1996.8.18.0140, em face do pagamento do débito descrito na CDA constante dos autos, e condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 

 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Teresina-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal (PO- 0000908-92.1996.8.18.0140), ajuizada pela Fazenda Pública Municipal, para declarar a “nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor”.

O Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que a Apelada não acostou prova acerca da extinção da dívida e que o Sistema Informatizado da Administração Tributária – SIAT “já informa o nome do proprietário atual do imóvel, que não tem qualquer relação com a dívida anteriormente cobrada”. Subsidiariamente, requer a exclusão do pagamento dos honorários advocatícios, pugnando então pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de reformar a sentença recorrida.

A Apelada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses apontadas pelo Apelante, ao tempo em que requer seja improvido o recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO


 

1. Do Juízo de Admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se a apreciação do mérito.

 

2. Do mérito

 

Consoante se infere dos autos, o Município de Teresina-PI ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL 0000908-92.1996.8.18.0140 contra Maria de Fátima Lima, com o objetivo de solver débito fiscal atualizado no valor de R$1.213,33 (mil, duzentos e treze reais e trinta e três centavos), devidamente inscrito na Certidão de Divida Ativa n°5-96-000005-5 acostada à exordial (Id. 3238291 - Pág. 45).

Após instruir o feito, a magistrada singular declarou a nulidade da referida CDA, sob o fundamento de que “contém vicio de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor”, extinguindo “o processo nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC”, cujo teor passo a transcrever:

 

“(…)

No caso em exame, a Fazenda Municipal comunicou que houve alteração quanto ao sujeito passivo da execução, ao tempo que apresentou o Extrato da Certidão de Dívida Ativa que embasou a execução, acostado aos autos às fls. 26, no qual consta o mesmo número da CDA que instruiu a inicial, porém, modificou o sujeito passivo dela constante, alterando para JANE MARIA DA COSTA, CPF nº 468.091.471-87. Segundo o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, extrato é “coisa que se extrai de outra; trecho, fragmento: extrato de um livro, de um documento; resumo, síntese” (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa/ Aurélio Buarque de Holanda Ferreira - 4. ed. - Curitiba: Ed. Positivo; 2009; pag. 861). Vale ressaltar que a certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Ademais, não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Desta maneira, vê-se que o título executivo foi alterado, modificando-se o sujeito passivo da dívida. Nestas condições, o presente feito executivo padece de nulidade insanável. É que a Fazenda Municipal alterou o sujeito passivo constante da CDA, alterando para JANE MARIA DA COSTA. Por outro lado, o “acertamento” pretendido pelo Fisco não pode ser alcançado através de emenda ou substituição da CDA, prevista no art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 ou no art. 203 do CTN, pois o título não padece de mero erro formal ou material.

(…) Em resumo, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra amparo na Lei 6.830/80 (LEF). É cediço, que a alteração do sujeito passivo da obrigação tributária configura modificação do próprio lançamento, não sendo permitida no curso da execução fiscal. Aliás, nesse sentido é o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 392 - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Como se vê, outra é a causa que determina a extinção da presente execução. Por outro lado, observo que apesar da alegação de quitação do débito em 21/08/2012, a parte exequente só informou o juízo da execução acerca da quitação do débito em 29/03/2017, após o patrocínio da defesa do executado pela Defensoria Pública.

Observo, inclusive, que o despacho que determinou o encaminhamento dos autos à Defensoria foi proferido em 21/09/2016, ou seja, quase quatro anos depois da quitação do crédito tributário cobrado nos autos. Vê-se, pois, que a Fazenda somente comunicou ao Juízo o pagamento da dívida e requereu a extinção da execução na data de 29/03/2017, isto é, após ser intimada para se manifestar sobre a prescrição alegada pela Defensoria Pública. Com efeito, no presente caso, a exequente provocou o chamamento da Defensoria Pública para atuar no feito como curador especial do executado, por isso é cabível a condenação da Exequente em honorários advocatícios, pois a Defensoria teve que atuar para exercitar a defesa do executado. Aplicável, na espécie, o princípio da causalidade, consagrado no nosso ordenamento jurídico, segundo o qual é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo ou do incidente processual. Isto posto, declaro a nulidade da CDA e, consequentemente, da presente execução, visto que o título contém vício de forma consubstanciado no erro de identificação do devedor, ao tempo em que extingo o processo, nos moldes dos artigos 485, IV e VI, 803, I e 925, todos do CPC.

(…)”

 

O Apelante, nas razões recursais, refuta a sentença em análise, aduzindo, em síntese, que houve evidente erro de fato, devendo ser modificada a decisão para suprimir a declaração de nulidade da CDA, e com isso determinando a extinção do processo com resolução de mérito em virtude de pagamento”. Subsidiariamente, requer a exclusão dos honorários advocatícios, seja porque o devedor deu causa à ação executória, seja pela inaplicabilidade de honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Segundo consta da sentença, a execução em tela foi ajuizada em 20/06/1996, porém, no decorrer da instrução, o débito foi quitado pela executada em 21/08/2012.

Depreende-se, ainda, que a juíza de 1º grau asseverou que a Fazenda Municipal somente informou o fato em 29/03/2017, após ser intimada para se manifestar sobre o pedido da Defensoria Pública de extinção da execução.

Além disso, foi proferido despacho encaminhando os autos à Defensoria Pública em 2016, ou seja, quase quatro anos após o pagamento do débito. Concluiu, assim, ser cabível a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, pois, mesmo após ter sido paga a dívida, a Fazenda Pública deu causa ao chamamento da Defensoria Pública na lide para exercer a defesa da executada.

Pelo visto, merece prosperar a pretensão recursal, na medida em que o Apelante comunicou que ocorreu o pagamento da dívida pela parte executada, e não que fora cancelada a CDA, o que afasta o fundamento adotado na sentença quanto à nulidade do título, por conta de vício.

Com efeito, a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo constituimero erro material do Sistema Integrado de Administração Tributária-SIAT, pois constava como contribuinte o nome da atual proprietária do imóvel (Jane Maria da Costa), e não da proprietária à época da execução, Maria de Fátima Lima”.

Assim, diante da quitação do débito, após o ajuizamento da ação, a execução fiscal deve ser extinta, com fundamento no art. 156, I do CTN c/c 924 , II , e 925, ambos do CPC, a saber:



Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;



 Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.

 

Noutro ponto, também assiste razão ao apelante.

No caso vertente, ainda que efetuado o pagamento antes da citação da parte executada, tal fato não a desonera do ônus suportar as despesas do processo a que deu causa.

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação” (STJ.AgInt no AREsp 1520666/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019).

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes,  ainda que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal (REsp 1.592.755/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015).

Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Estaduais, a saber:

 

APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2013 a 2016 - Insurgência contra sentença que indeferiu a intimação da executada para pagar despesas e honorários, sob o fundamento de que tais valores deveriam ter sido negociados à época do acordo, e que julgou extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC - Pagamento do débito após o ajuizamento da demanda - Quitação apenas do valor principal - Exequente que faz jus às verbas de sucumbência - Princípio da causalidade - Despesas processuais e honorários que devem ser suportados pela executada - Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP; Apelação Cível 1500441-67.2017.8.26.0435; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15a Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021).

 

EXECUÇÃO FISCAL. QUITAÇÃO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS PELO EXECUTADO. 1. Diante da quitação do débito, após o ajuizamento da ação, a execução fiscal deve ser extinta com fundamento no art. 156, I do CTN c/c 924, II, do CPC. 2. O princípio da causalidade impõe os ônus da sucumbência a quem deu causa à lide, devendo responder pelas despesas daí advindas.

(TRF-4 - AC: 50077489220184049999 5007748-92.2018.4.04.9999, Relator: MARINA VASQUES DUARTE, Data de Julgamento: 18/02/2020, SEGUNDA TURMA)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - QUITAÇÃO DO DÉBITO POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com encargos dele decorrentes. Assim, tendo a parte executada quitado o débito somente após o a propositura da ação de execução, incumbe a ela também arcar com o pagamento dos ônus de sucumbência.

(TJ-MG - AC: 10702110384824001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 30/01/2020, Data de Publicação: 10/02/2020)



APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO, SEM ÔNUS ÀS PARTES, E DETERMINA A DEVOLUÇÃO AO EXECUTADO DO VALOR DEPOSITADO À TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO AO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO VALOR RELATIVO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. VERBA DEVIDA PELO EXECUTADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e citação da parte executada dá ensejo à condenação do devedor ao pagamento dos honorários, em respeito ao princípio da causalidade, uma vez que deu causa ao ajuizamento diante do não pagamento do débito. (TJ-PR - APL: 00039167620208160048 Assis Chateaubriand 0003916-76.2020.8.16.0048 (Acórdão), Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 17/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/11/2021)



 

Portanto, impõe-se declarar extinta, com resolução de mérito, a ação executória em tela, em face do pagamento do débito descrito na CDA constante dos autos, nos termos do Art. 156, I, do CTN e arts 924 e 925 do CPC, condenando, de consequência, a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de declarar a extinção, com resolução de mérito, da ação executória n°0000908-92.1996.8.18.0140, em face do pagamento do débito descrito na CDA constante dos autos, e condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Sem manifestação do Ministério Público Superior.

É como voto.

 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER  E DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de declarar a extinção, com resolução de mérito, da ação executória n°0000908-92.1996.8.18.0140, em face do pagamento do débito descrito na CDA constante dos autos, e condenar a apelada ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Sem manifestação do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Almir Abib Tajra Filho- Convocado/ Portaria (Presidência) nº 1759/2022. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

 

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de dezembro de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

 



 

Teresina, 16/01/2023

Detalhes

Processo

0000908-92.1996.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

MARIA DE FATIMA LIMA

Publicação

16/01/2023