TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754522-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: LIA CARLA PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR
AGRAVADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA
Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754522-89.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: LIA CARLA PIMENTEL
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR - PI10351-A
AGRAVADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por Lia Carla Pimentel, ora agravante, contra Unifaveni - Centro Universitário FAVENI LTDA., ora agravada.
Na exordial da referida ação, no quanto basta relatar agora, a agravante alegara já ter concluído substancial parte do Curso de Pedagogia junto à instituição de ensino superior agravada. Requerera, portanto, a antecipação da colação de grau e a dispensa de disciplinas, porque teria excepcional desempenho acadêmico e fora aprovada em um concurso público, o que lhe possibilitaria o deferimento do pedido.
No entanto, a liminar requestada fora denegada. Entendera-se na decisão, em resumo, que a agravante deixara de juntar aos autos a grade curricular do Curso, assim como que se deveria levar em conta a autonomia didático-científica da agravada.
Inconformada, a agravante, após pedir gratuidade de justiça, alega, em suma, que a decisão não pode ser mantida, em razão do disposto no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. Aduz que, em face desse dispositivo, a duração do curso, no caso de alunos com extraordinário aproveitamento, poderia ser abreviada.
Afirma, por outro lado, que não seria razoável a criação de obstáculos ao seu imediato ingresso no mercado de trabalho, após a aprovação em concurso público, como viria ocorrendo. Finalmente, apegando-se aos arts. 205 e 214, da Constituição Federal, discorre sobre o direito ao ensino e à educação, requerendo a concessão da medida que lhe fora denegada, com o posterior provimento do recurso.
Tutela recursal de urgência deferida.
O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da colação de grau e a dispensa de disciplinas. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, a agravante, conforme alega e comprova, encontra-se amparada legalmente. Basta ver, para se chegar a esta conclusão, o disposto no § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/96, verbis:
“Art. 47. [omissis]
§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”
Ainda a propósito da disposição legal em comento, o seguinte precedente, in verbis:
“REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNESP. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. Impetrante que pretende antecipar colação de grau com fulcro no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ilegalidade do ato que desrespeitou referida disposição legal. Subsunção do fato (caso concreto) à norma. Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso oficial desprovido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000339-05.2017.8.26.0047; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018).”
No tocante à prova do seu bom desempenho universitário, esta consta do documento id. 7195885. A de sua aprovação em concurso público, para o Cargo de Professor do município de José de Freitas (PI), assim como a de sua convocação, encontram-se no documento 27593473, à pág. 29 dos autos.
A não bastar, a agravante já elaborara o trabalho de conclusão do curso, como se do mesmo modo se vê dos autos. Não deixa isso de pesar favoravelmente, mesmo não tendo a agravada querido tomar conhecimento do fato, a pretexto de que faltariam serem cursadas duas disciplinas.
A não bastar, deve-se acrescentar, ainda, que a agravante já se encontra sob o iminente risco de não poder assumir o cargo, para o qual se vira aprovada em certame público. É que só o poderá fazer se concluir o curso, para o que, realmente, falta parte considerável.
Não obstante, nada impede a concessão do seu certificado de conclusão, ainda que, acrescente-se, se lhe imponha - como condição sine qua e desde que ela aceite - a obrigação de finalizar os estudos.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 17/02/2023
0754522-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorLIA CARLA PIMENTEL
RéuUNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA
Publicação17/02/2023