Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0754522-89.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO. 1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão. 2. Agravo provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754522-89.2022.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754522-89.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: LIA CARLA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR

AGRAVADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA

Advogado(s) do reclamado: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.

1. Estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.

2. Agravo provido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754522-89.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LIA CARLA PIMENTEL 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON TORRES DE SOUZA JUNIOR - PI10351-A

AGRAVADO: UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO - BA22903-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARS, proposta por Lia Carla Pimentel, ora agravante, contra Unifaveni - Centro Universitário FAVENI LTDA., ora agravada.

Na exordial da referida ação, no quanto basta relatar agora, a agravante alegara já ter concluído substancial parte do Curso de Pedagogia junto à instituição de ensino superior agravada. Requerera, portanto, a antecipação da colação de grau e a dispensa de disciplinas, porque teria excepcional desempenho acadêmico e fora aprovada em um concurso público, o que lhe possibilitaria o deferimento do pedido.

No entanto, a liminar requestada fora denegada. Entendera-se na decisão, em resumo, que a agravante deixara de juntar aos autos a grade curricular do Curso, assim como que se deveria levar em conta a autonomia didático-científica da agravada.

Inconformada, a agravante, após pedir gratuidade de justiça, alega, em suma, que a decisão não pode ser mantida, em razão do disposto no art. 47, §2º, da Lei nº 9.394/96. Aduz que, em face desse dispositivo, a duração do curso, no caso de alunos com extraordinário aproveitamento, poderia ser abreviada.

Afirma, por outro lado, que não seria razoável a criação de obstáculos ao seu imediato ingresso no mercado de trabalho, após a aprovação em concurso público, como viria ocorrendo. Finalmente, apegando-se aos arts. 205 e 214, da Constituição Federal, discorre sobre o direito ao ensino e à educação, requerendo a concessão da medida que lhe fora denegada, com o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência deferida.

O agravado, respondendo, refuta os argumentos trazidos pela agravante e pede, ao final, pelo não provimento do agravo.

É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 


VOTO


 

 

O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da colação de grau e a dispensa de disciplinas. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.

Com efeito, a agravante, conforme alega e comprova, encontra-se amparada legalmente. Basta ver, para se chegar a esta conclusão, o disposto no § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.394/96, verbis:

Art. 47. [omissis]

§ 2º. Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.”

Ainda a propósito da disposição legal em comento, o seguinte precedente, in verbis:

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. UNESP. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. Impetrante que pretende antecipar colação de grau com fulcro no art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Ilegalidade do ato que desrespeitou referida disposição legal. Subsunção do fato (caso concreto) à norma. Sentença de concessão da segurança mantida. Recurso oficial desprovido.
(TJSP; Remessa Necessária Cível 1000339-05.2017.8.26.0047; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/08/2018; Data de Registro: 09/08/2018).”

No tocante à prova do seu bom desempenho universitário, esta consta do documento id. 7195885. A de sua aprovação em concurso público, para o Cargo de Professor do município de José de Freitas (PI), assim como a de sua convocação, encontram-se no documento 27593473, à pág. 29 dos autos.

A não bastar, a agravante já elaborara o trabalho de conclusão do curso, como se do mesmo modo se vê dos autos. Não deixa isso de pesar favoravelmente, mesmo não tendo a agravada querido tomar conhecimento do fato, a pretexto de que faltariam serem cursadas duas disciplinas.

A não bastar, deve-se acrescentar, ainda, que a agravante já se encontra sob o iminente risco de não poder assumir o cargo, para o qual se vira aprovada em certame público. É que só o poderá fazer se concluir o curso, para o que, realmente, falta parte considerável.

Não obstante, nada impede a concessão do seu certificado de conclusão, ainda que, acrescente-se, se lhe imponha - como condição sine qua e desde que ela aceite - a obrigação de finalizar os estudos.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.

 



Teresina, 17/02/2023

Detalhes

Processo

0754522-89.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

LIA CARLA PIMENTEL

Réu

UNIFAVENI CENTRO UNIVERSITARIO FAVENI LTDA

Publicação

17/02/2023