TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754687-73.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado(s) do reclamante: MARCIO RAFAEL GAZZINEO
AGRAVADO: LAIS MARIA SILVA MARTINS
Advogado(s) do reclamado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM, HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NO JUÍZO A QUO – DECISÃO QUE DETERMINOU A MATRICULA DE ALUNO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754687-73.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
AGRAVADO: LAIS MARIA SILVA MARTINS
Advogados do(a) AGRAVADO: HENRILE FRANCISCO DA SILVA MOURA - PI6118-A, JORGE NEI CARVALHO DE AMORIM - PI2510-A, MARIA DAS GRACAS DA SILVA AMORIM - PI1539-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de agravo de instrumento interposto para suspender e, no final, cassar decisão proferida em sede de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, aqui versada, proposta por LAIS MARIA SILVA MARTINS, ora agravada, em face de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A, ora agravante.
A decisão consistiu, essencialmente, no deferimento da tutela de urgência, reclamada na mencionada ação, para determinar que a agravante providenciasse, em até 48 horas, a matrícula da agravada na disciplina “Propedêutica 1”, no curso de Medicina, sob pena de multa diária.
Inconformada, a agravante, alega, de pronto, que a decisão agravada fora proferida fora das hipóteses legais de concessão da tutela de urgência. Detalha que o douto magistrado entendera, como probabilidade do direito, a possibilidade de quebra de pré-requisitos de disciplinas, em casos excepcionais, consequentemente possibilitando a agravada a cursar a disciplina objeto do litígio.
Diz que a agravada encontra-se cursando, ainda, o 3º período do curso de Medicina, de modo a não se justificar a excepcional medida, por não existir urgência na conclusão do curso.
Conta, mais, que em resposta a requerimento administrativo, fora informado à agravada a impossibilidade de matrícula na disciplina de “Propedêutica I”, tanto por não cumprimento de outras disciplinas consideradas pré-requisitos, como em razão de choques de horários com outras disciplinas já objeto de matrícula.
Passa a discorrer quanto à autonomia das universidades, constitucionalmente assegurada, bem como a expor julgados quanto à matéria, pedindo, alfim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o posterior provimento.
Tutela recursal de urgência deferida.
A agravada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, reclamada na mencionada ação, para determinar que a agravante providenciasse, em até 48 horas, a matrícula da agravada na disciplina “Propedêutica 1”, no curso de Medicina, sob pena de multa diária. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, é nítido o direito da agravante diante de situação que envolve a regular condução do período letivo de curso superior, tendo ela o pleno interesse em evitar irregularidades na formação de turmas, sobretudo porque ressaltado, no petitório recursal, que não há mais vagas e horários disponíveis na disciplina objeto da decisão agravada.
Na própria exordial da ação de origem, a agravada expressamente demonstra a peculiaridade de sua situação, que, salvo melhor juízo, opera-se em seu desfavor, adiante-se.
Ela diz já ser formada em Enfermagem em outra instituição de ensino e que, por isso, conseguiu ver dispensadas, junto à agravante, algumas disciplinas do Curso de Medicina.
Naquelas em que não obteve êxito, fora informada que a dispensa seria inviável por ser menor a carga horária das referidas disciplinas no curso de Enfermagem.
Leia-se, in verbis:
Consoante mencionado acima, no semestre atual (2021.1), a demandante está cursando matérias simultâneas do 3º e 4º períodos, sendo as matérias de microbiologia, patologia e imunologia referentes ao 3º período e, as disciplinas de medicina da família e comunidade IV, base técnica cirúrgica e anestesiologia, imaginologia, hematologia e componente de aprendizagem ativa IV, relativas ao 4º período. Nota-se, desde logo, que a autora cursa atualmente mais disciplinas do 4º período do que do terceiro.
Ressalta-se que as disciplinas do 3º período cursadas já foram estudadas pela requerente no curso de Enfermagem (histórico curricular em anexo), no entanto, não foram dispensadas pela ora requerida sob a alegação de que a carga horária já cursada em Enfermagem seria menor do que a exigida para o curso de Medicina. Em vista disto, a Autora solicitou junto à Faculdade a sua matrícula na matéria PROPEDÊUTICA 1, disciplina do 4º período.
Todavia, a instituição de ensino indeferiu o pleito sob o argumento de que os pré-requisitos para cursá-la ainda não estavam preenchidos.
Da análise dos autos, tem-se que, conforme a grade curricular do curso, são pré-requisitos da disciplina “Propedêutica” as seguintes matérias: imunologia, microbiologia, patologia, bioética, farmacologia e fisiologia. As três últimas foram dispensadas, mas as três primeiras são exatamente as que não o foram e são pré-requisitos ao estudo da Propedêutica.
Ora, não seria razoável, mesmo, que a agravada cursasse simultaneamente disciplinas que são requisitos de uma outra e, também, essa própria cadeira, que daquelas primeiras prescinde. Isso tudo sem razão aparente que justifique tão excepcional medida, sobretudo quando a agravada já está cursando dois períodos simultaneamente.
A agravada alega que caso assim não se dê, ela terá que cursar um período adicional. Tal motivo, além de ser impreciso, por estar ela antes da primeira metade do curso, não é razão suficiente para exceder-se, além do razoável, a quantidade de disciplinas cursadas, muito menos para subverter-se a ordem de precedência das cadeiras.
A quebra do pré-requisito, consolidada na decisão agravada, portanto, não poderia ter como certo o alegado e eventual atraso da formação da agravada, posto que ela ainda encontra-se no 3º semestre de Medicina.
Outrossim, como defendido pela agravante, o respeito aos pré-requisitos condição imposta a todos os alunos de forma igualitária, sendo uma forma de regularizar a formação dos alunos, não se justificando a quebra da isonomia consolidada com a decisão objurgada.
Entendo, salvo melhor juízo, que o douto magistrado vislumbrou situação excepcional que não se justifica, sobretudo por estar a agravada ainda na primeira metade do curso. Ademais, é medida do próprio interesse dela, visando à qualidade de seus estudos, que ela não ultrapasse uma quantidade de disciplinas que excede o considerado normal e salutar.
Conforme o histórico da agravada, trazido aos autos pela agravante, verifica-se que ela encontra-se cursando oito disciplinas, que totalizam 620 horas-aula semestrais. Ademais, a agravante informou que há choques de horários, o que decerto mostra-se não apenas possível como provável, por se cuidar de uma quantidade excessiva de disciplinas.
Em se tratando de autonomia institucional das universidades, sabe-se que a atuação do Poder Judiciário deve limitar-se à ocorrência de ilegalidades, o que, salvo melhor juízo, não se tem de forma patente no presente caso. A respeito desse tema, vejam-se os seguintes arestos, verbis:
Prestação de serviços educacionais. Curso de enfermagem (EAD). Ação de obrigação de fazer c.c. indenização moral julgada improcedente. Trancamento do curso e pedidos de reingresso negados. Relação de consumo. Bolsista do PROUNI. Autonomia didático-pedagógica da Universidade, nos termos do art. 207 da C.F e Lei 9.394/98. Turma não formada para o terceiro período. Fundamentos relevantes a justificar a conduta da instituição de ensino superior. Recurso não provido, com observação. É incontroverso o trancamento do curso de enfermagem (EAD) pela aluna, bolsista do PROUNI. A questão debatida trata da pretensão de retomada para continuação do 3º período. Não há elementos de prova que comprovem a existência de turma correlata no período de retomada no polo de Bauru, não se verificando violação dos preceitos relativos às normas a que está sujeita a universidade. O exame da questão está normatizado no art. 207 da C.F e art. 53 da Lei 9394/1996, ou seja, sendo conferida a regularidade do procedimento da universidade em relação ao período no qual não houve formação de turma.
(TJSP; Apelação Cível 1020284-95.2020.8.26.0071; Relator (a): Kioitsi Chicuta; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2021; Data de Registro: 27/04/2021)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? MANDADO DE SEGURANÇA ? ATO MINISTERIAL INDEFERITÓRIO DE PEDIDO DE ANISTIA FORMULADO POR EX-PROFESSOR DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ? DISCUSSÃO SOBRE A ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO, EM FACE DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DA FUNDAÇÃO UNB ? LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE ? RECEPÇÃO PELA NOVA CARTA MAGNA ? INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NA PRÁTICA DO ATO DA AUTORIDADE MINISTERIAL ? INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO POR MANDAMUS ? DENEGAÇÃO DA ORDEM.
O deferimento ou indeferimento do pedido de concessão de anistia de ex-servidor de fundação universitária supervisionada pelo Ministério da Educação, consoante previsto na legislação excepcional que regula a matéria, cabe ao respectivo Ministro de Estado.
Conforme orientação jurisprudencial assentada pela Egrégia Primeira Seção deste STJ, "A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes." (MS 3.318 ? DF) O princípio da autonomia universitária, antes previsto em lei ordinária (Lei 5.540, de 1968) e posteriormente elevado ao plano do ordenamento constitucional (artigo 207 da Constituição Federal), não tem o condão de alterar a competência conferida ao Ministro de Estado para decidir sobre a situação individual de ex-servidor de fundação, supervisionada pelo Titular da Pasta, que postula o reconhecimento de concessão de anistia. É possível a plena convivência entre o instituto da autonomia universitária e as regras excepcionais que concedem poderes à autoridade ministerial para analisar e julgar os pedidos de anistia, porquanto não se conflitam, nem se repelem, mas se complementam de forma harmônica dentro do ordenamento jurídico.
Não há como vislumbrar, in casu, violação a direito líquido e certo, nem tampouco abuso de poder na prática do ato atribuído à autoridade ministerial impetrada.
Segurança denegada.
(MS 6.599/DF, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/05/2001, DJ 13/08/2001, p. 37)
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 17/02/2023
0754687-73.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuLAIS MARIA SILVA MARTINS
Publicação17/02/2023