TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752913-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARRA, ELTON CALIXTO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – TUTELA ANTECIPADA DENEGADA NO JUÍZO A QUO – SUSPENSÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA - RECURSO PROVIDO.
1. Não estando comprovado o atendimento aos pressupostos legais que deveriam autorizar o deferimento da medida initio litis reclamada no juízo a quo, e que se consubstanciam no periculum in mora e no fumus boni juris, deve ser cassada a decisão.
2. Agravo provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752913-71.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS ALVES
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PI12751-A
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogados do(a) AGRAVADO: ELTON CALIXTO - DF8427, RODRIGO MARRA - DF20399-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO intentado para suspender e, depois, reformar decisão proferida em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA DAS GRAÇAS ALVES, ora agravante, contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ora agravado.
A decisão consiste, essencialmente, em determinar que a agravante, no prazo de 30 (trinta) dias, acione o agravado por meio de plataforma virtual (www.consumidor.gov.br) para a tentativa de composição amigável do litígio, nos termos da Recomendação Conjunta nº 8/2020, da Presidência e da Corregedoria Geral de Justiça. Cuida, ainda, de determinar, além da suspensão do processo durante aquele prazo, que a agravante apresente nos autos a comprovação da tentativa de solução extrajudicial ou a justificação de sua ausência.
Inconformada, a agravante faz um breve relato da lide de origem, afirmando que propôs ação anulatória, em que se pretende a desconstituição de contrato de empréstimo firmado com o agravado, por ser analfabeta, idosa e hipossuficiente.
Ressalta, em continuidade, que a decisão agravada, ao condicionar o processamento do feito à apresentação de proposta de conciliação extrajudicial, além de não possuir qualquer embasamento legal, impede o devido acesso à justiça.
Acrescenta, ainda, que a ressalva contida no pronunciamento judicial no sentido de que a inércia quanto à tentativa de conciliação extrajudicial importará em extinção do feito, também configura grave violação ao devido processo legal, mormente porque não existe, no Código de Processo Civil, qualquer intelecção que permita o juízo indeferir a inicial nos casos em que a parte autora não possua interesse na composição.
Clama, enfim, pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e o seu posterior provimento do recurso, afastando-se a eventual extinção da ação, em caso de ausência de interesse de conciliação, bem como para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
Antecipação de tutela recursal concedida.
O agravado, respondendo, alega, em suma, que a ação que originou este recurso é apenas uma dentre as dezesseis propostas pela agravante, todas tramitando na Comarca de Jerumenha.
Refuta os argumentos trazidos pela agravante e, ao final, pede pelo não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
VOTO
O DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, segundo se viu, a decisão vergastada consistiu, essencialmente, em determinar a suspensão do processo, pelo prazo de trinta dias, para que a agravante realize o cadastro da sua reclamação administrativa contra o agravado em plataforma virtual (www.consumidor.gov.br), para uma tentativa de composição amigável da lide. Assevere-se de logo que lhe assiste razão, o que se espera restará demonstrado a seguir.
Com efeito, a parte não pode ser compelida a buscar meios de composição extrajudicial, até porque, como se sabe, nada a obriga a isso, assim como não a obriga a aceitar uma tentativa de conciliação, por sinal, tarefa do magistrado. Ademais, nada fora das hipóteses do art.313, do CPC, que aqui não ocorrem, sujeita-a a aceitar a suspensão do processo.
Inconteste também exsurge o perigo da demora. Afinal, nada justifica a paralisação de um processo, sem previsão legal, por prazo algum, sob pena de contrariedade, em especial, ao princípio da celeridade. No entanto, é o que se faz na decisão, assinando-se o prazo de trinta dias à agravante, a fim de tentar compor a lide.
Ressalte-se, ainda, que o ato administrativo ao qual se apega o douto magistrado da causa não condiciona o prosseguimento de uma ação à anterior realização de uma tentativa de autocomposição. Longe disso, tem por finalidade, única e exclusivamente, somente incentivar, quando legalmente possível, a busca da resolução do conflito, através da ferramenta tecnológica que indica.
Não é demasiado frisar, mais, que o próprio CPC deixa claro que a conciliação é regida “conforme a livre autonomia dos interessados” (art. 166, § 4º), assim como que a parte pode optar, na própria inicial, pela não realização da audiência conciliatória (art. 319, inc. VII). Por sinal, é o que faz a agravante, ao informar, na peça de ingresso, o seu desinteresse em por termo ao litígio, mediante uma composição.
Por último, nada custa lembrar que decisões similares à que se objetiva cassar neste recurso também foram adotadas por alguns magistrados de outros Estados. Entretanto, porque igualmente equivocadas, vêm sendo rechaçadas pelos respectivos tribunais, a partir de precedentes como estes, verbis:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E IMPÕE À AUTORA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO – DESCABIMENTO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. É certo que o CPC, prevê, no seu artigo 3º, o prestígio ao acesso à jurisdição, mas que todos devem estimular as técnicas de resolução amigável de controvérsias; entretanto, essa hipótese não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação." (Agravo de Instrumento n.º 1407614-03.2019.8.12.0000; Relator Des. Marcos José de Brito Rodrigues; Nova Andradina; Julgamento em 15.8.2019; Publicação em 19.8.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DECISÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM DETERMINAÇÃO À PARTE AUTORA PARA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À OBRIGATORIEDADE DE TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não obstante o Código de Processo Civil valorize a conciliação e a mediação, e assegure a todos a resolução dos conflitos por meios mais simples e céleres, estimulando a autocomposição, é certo que tal possibilidade não autoriza condicionar o exercício do direito de ação ao uso de ferramentas ou mecanismos extrajudiciais de conciliação, como a ferramenta gratuita "consumidor.gov", impondo-se a reforma da decisão que determina tal conduta ao autor antes ou durante a tramitação do processo como condição para receber a inicial ou dar prosseguimento ao feito.
(TJ-MS - AI:14071097520208120000 MS 1407109-75.2020.8.12.0000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/08/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO E INDENIZATÓRIA – SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA A PARTE AUTORA PROMOVER TENTATIVA DE SOLUÇÃO DO CONFLITO ATRAVÉS DA FERRAMENTA"CONSUMIDOR.GOV" – DECISÃO REFORMADA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E ACESSO À JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Inexiste no ordenamento jurídico a imposição de prévio requerimento administrativo, o que inviabiliza a imposição de tal conduta ao autor da ação antes ou, durante a tramitação do processo ou, como condição para receber a inicial e prosseguimento do processo para julgamento . A exigência de condições para o exercício do direito de ação deve ser imposta pela lei e, no caso não há nenhuma norma nesse sentido. Obediência ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Configurado o interesse de agir e o cabimento do recurso. Recurso conhecido e provido." (Agravo de Instrumento n.º 1413718-45.2018.8.12.0000; Relator Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida; Nova Andradina; Julgamento em 13.3.2019; Publicação em 14.3.2019).
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado provimento a este AGRAVO, a fim de se cassar, agora em definitivo, a decisão vergastada.
Teresina, 17/02/2023
0752913-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS ALVES
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação17/02/2023