
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0751996-52.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
AGRAVANTE: SIMONE SOUSA BORGES DA ROCHA
AGRAVADO: DIRETORA DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPI)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. O JUÍZO DE ORIGEM DECLINOU DE SUA COMPETÊNCIA PARA O Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca de Oeiras EM DECORRÊNCIA DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
1. Tendo em vista que o Juízo a quo declinou da competência em favor Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, face sua incompetência absoluta, impõe-se a declaração da perda superveniente do objeto recursal e negativa de seguimento deste instrumento.
2. Recurso não conhecido por perda superveniente do objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por SIMONE SOUSA BORGES DA ROCHA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras - PI, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em caráter liminar proposta em face do NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS – NUCEPE/FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – UESPI (Processo nº 0800732-11.2022.8.18.0030).
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 6573293 - Pág. 1/5, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela da pretensão recursal formulado pela agravante, mantendo-se a decisão agravada, até ulterior deliberação da matéria por parte da egrégia 6ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça e determinada a intimação agravada, para, querendo, contrarrazoar o presente recurso no prazo de 15(quinze) dias.
Da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo a agravante, SIMONE SOUSA BORGES DA ROCHA, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, Id Num. 6633146 - Pág. 1/2.
As contrarrazões da parte agravada, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 6710056 - Pág. 1/7.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 7131854 - Pág. 1/3, foi negado provimento aos Embargos de Declaração, em razão da inexistência do vício apontado.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento do presente agravo e por sua total improcedência, com a manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos.
É o suscinto relatório. Decido.
De uma pesquisa junto ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico do Primeiro Grau, ao constatar o MM. Juiz de primeiro grau concluiu pela competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública
desta Comarca de Oeiras, na forma do art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 c/c art. 94, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar Estadual n° 266/2022, de 20 de
setembro de 2022, motivo pelo qual declinou da competência em favor do respectivo juízo competente.
A propósito, confira-se o exato teor do aludido decisum¸ extraído diretamente do processo de origem:
“(...).
Nos termos do art. 2º, § 4o da Lei n° 12.153/09, “No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Nesse contexto, tem-se que este Juízo da 2ª Vara Cível, outrora competente para conhecer e julgar causas como a presente ação, tornou-se incompetente com o advento da Lei Complementar Estadual n° 266/2022, de 20 de
setembro de 2022.
Referido diploma estabeleceu a seguinte organização judiciária nesta Comarca de Oeiras:
Com efeito, vejamos:
Art. 77. Compete aos Juizados Especiais:
(...)
III - Da Fazenda Pública: processar, conciliar, julgar e executar as causas cíveis de interesse do Estado e dos municípios, das autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, respeitadas as exceções proibitivas e o limite estabelecido pelos §§ 1º e 2º do art. 2º, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
No caso vertente, na medida em que não se vislumbra quaisquer das hipóteses ressalvadas no § 2° da Lei n° 12.153/09, imperiosa é a aplicação de uma
das restritas regras de modificação da competência absoluta estabelecida no art. 43 do CPC, senão vejamos:
Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as
modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
(grifos nossos)
Ante o exposto, lastreado nos dispositivos retro epigrafados e no art. 64, § 1°, do CPC, declino da competência do presente feito e determino que os autos sejam imediatamente remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca de Oeiras.
(...)”.
Portanto, à evidência, verifica-se que houve perda superveniente do objeto do recurso, em razão do declínio da competência do Juízo a quo para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Oeiras/PI, ante sua incompetência absoluta para processar e julgar a causa, razão pela qual o presente agravo de instrumento restou prejudicado e perdeu seu objeto.
Nesse sentido, aliás, a jurisprudência do TJRJ, in verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM COMUNICANDO O DECLÍNIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15.
1. Tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo a quo no sentido de que declinou a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, face sua incompetência absoluta, impõe-se a declaração da perda superveniente do objeto recursal e negativa de seguimento deste instrumento. Precedentes deste TJRJ.
2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
(0058603-95.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 06/09/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA REQUERIDA PELO AUTOR / AGRAVADO. POSTERIOR DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. Recurso prejudicado. Perda do objeto do presente agravo, em razão da superveniência da decisão declinatória de competência. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. (TJ-RJ - AI: 00447794020208190000, Relator: Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 05/08/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO A QUO NOTICIANDO O DECLÍNIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM RAZÃO DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PERDA DO OBJETO DO AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00434518020178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 16 VARA FAZ PUBLICA, Relator: FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 11/09/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2017)
Desta forma, como salientado acima, o recurso está prejudicado.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER O RECURSO, ante a perda superveniente do seu objeto, na forma do artigo 932, III do Código de Processo Civil.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
Teresina (PI), Data do Sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0751996-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorSIMONE SOUSA BORGES DA ROCHA
RéuDiretora do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos (NUCEPI)
Publicação09/12/2022