Acórdão de 2º Grau

Pessoa Idosa 0750290-05.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. 1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante em seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento. 2. Embargos não providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750290-05.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750290-05.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – OMISSÃO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS.

1.Inexistem no acórdão hostilizado os vícios apontados pelo embargante em seu recurso, que busca, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, numa clara tentativa de promover novo julgamento.

2. Embargos não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750290-05.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA 

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA, ora embargada, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada a omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois deixara de se manifestar sobre a valoração das provas carreadas aos autos.

A embargada, postulou pelo não provimento dos embargos, alegando o fim meramente protelatório.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por omisso foi, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

(...)até porque, como está comprovado pelos documentos constantes do evento n. 1396212, destes autos eletrônicos [evento n. 9110458 da lide de origem], os índices de ocupação e de mortalidade, entre as pessoas vítimas de queimaduras, naquele nosocômio, revelam-se mesmo não tão expressivos. A não bastar, o prazo estipulado na decisão recorrida mostra-se exíguo, sem contar que a multa ali cominada, em R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), é obviamente exorbitante, notadamente quando se considere que a obrigação de fazer imposta à agravante não acarreta consigo tanta urgência assim, pelo menos de forma a representar iminente possibilidade de lesão à saúde pública local, ao contrário, volta-se a dizer, do que faz o novo COVID-19.”



Nesse sentido, não há que se falar em omissão. Na verdade o acórdão bem analisou as questões arguidas. Percebe-se que o parquet tenta mostrar que a decisão fora equivocada e tenta, por meio dos embargos, questionar a decisão. Entretanto, o agravo fora provido fundamentando-se na desproporcionalidade da pena pecuniária imposta à ora embargada e considerando que a mesma já se desincumbiu da maioria das medidas requeridas. Senão, vejamos:

 

Por fim, deve-se consignar, ainda, que a agravante, nos termos que alega, já se desimcumbiu de treze das quatorze medidas às quais se deveria sujeitar. Portanto, ameaçar-lhe com tão pesada pena pecuniária é deixar clara a possibilidade de se adotar, contra ela, providência excessiva e, consequentemente, desproporcional.”

 

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 

 

 



Teresina, 14/02/2023

Detalhes

Processo

0750290-05.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Pessoa Idosa

Autor

FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/02/2023