TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) No 0757220-39.2020.8.18.0000
REQUERENTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
REQUERIDO: ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS, ELIANE DOURADO DOS SANTOS, ELZIMAR ALEXANDRINO DE SOUSA E SILVA, EDIVALDO DE FREITAS ARAGAO, FLORISMAR MONTEIRO DE CARVALHO, ACACIO DE SOUSA LIMA, ANESIO CALDAS PRADO, ANTAO DA CRUZ ROCHA, AURELIANO FRANCISCO DE SOUSA, BERNARDINO COELHO DOS SANTOS, CARLOS ANTONIO ALVES LIMA, CARLOS ANTONIO DO NASCIMENTO, CLARA MARIA LEAL MOURA, DELISIEUX PORTELA MENDES, DEUSDETE LIBANIO DE MESQUITA, DJALMA REIS DIAS, FRANCISCO DE ARAUJO BRITO, GREGORIO FERREIRA SANTANA, HAILDO RODRIGUES DA SILVA, JOAO EVALDO LIMA, JOAO PEREIRA NETO, JOSE DE SOUSA CUNHA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS, JOAQUIM ALVES DE OLIVEIRA, LAIDE ALVES DE OLIVEIRA, LUIZ NERES DE SENA, MANOEL PEREIRA DA SILVA, MARIA CRIZALIDA NOGUEIRA, MARIA DE LOURDES PEREIRA LEMOS, MARIA DO ROSARIO E SILVA, MARIA DOS ANJOS FERREIRA, MARIA FERREIRA DE MOURA CARVALHO, MARIA JOSE DE ASSIS BEZERRA, ONOFRE NETO DE OLIVEIRA, OSCAR CALACO DE SOUSA, OSELITA BARBOSA DE CARVALHO, PEDRO PEREIRA LIMA, RAIMUNDO FRANCISCO DO REGO, RAIMUNDO GRAMOSA DA SILVA, RAIMUNDO NONATO ALVES RODRIGUES, RAIMUNDO NONATO DE ALENCAR, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAIMUNDO VAZ DA COSTA, SALETE RODRIGUES DA SILVA CUNHA, SEBASTIANA DAS GRACAS OLIVEIRA SOARES, SEVIRINA SOARES DO NASCIMENTO SOUSA, ZENEIDA NOGUEIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA CRISTINA DUTRA DE FREITAS, EDSON CARVALHO VIDIGAL FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. Quanto à alegação de omissão, saliento que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
2. Acentuo que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
3. Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, votar pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CAIXA SEGURADORA S/A nos autos do presente PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, contra Acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, e que tem como parte embargada ALOISIO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, ora embargados.
O acórdão embargado (Id. 5480168) concluiu, à unanimidade, nesses termos:
“Ante o exposto, conheço do presente recurso, para confirmar a não concessão do efeito suspensivo a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, atribuindo a mesma apenas efeito devolutivo. É o voto.”
Nas razões dos Embargos (Id. 5633094), a embargante alega, em síntese, omissão e contradição do decisum; necessidade de revogação da decisão para reconhecer a necessidade de suspensão dos efeitos da tutela deferida pelo juízo a quo; ausência de comprovação dos danos alegados; necessidade de apreciação do laudo pericial em sua totalidade; necessidade de suspensão dos efeitos da tutela. Por fim, pugna pelo acolhimento dos presentes para sanar a omissão e contradição apontada.
A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos ora prolatados, onde refuta as razões da embargante. Por fim, requer que os presentes não sejam acolhidos.
É o relatório.
Passo ao voto.
I. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
II. MÉRITO
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que tanto a doutrina como a jurisprudência têm admitido o seu uso com efeito infringente apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material, o que não é o caso.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam. O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
Verifico que não há no acórdão embargado a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o acórdão é claro ao afirmar que O Código de Processo Civil determina que nos casos do parágrafo primeiro do art. 1.012, citado acima, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na presente demanda o autor da ação não conseguiu demostrar nos autos haver risco de dano grave e de difícil reparação. Em razão disso, mantenho a decisão liminar ID 282490. Ante o exposto, conheço do presente recurso, para confirmar a não concessão do efeito suspensivo a Apelação nº 0011798-65.2011.8.18.0140, atribuindo a mesma apenas efeito devolutivo.”, não havendo o menor embasamento para a omissão e contradição apontada, uma vez que o Acórdão combatido é claro em todos os pontos apontados como omissivos.
Salienta-se ainda que se o desenlace dado por este julgador não beneficiou a parte embargante, tal não implica na existência de questões a serem sanadas no julgado.
Também não há que se falar em contradição, tendo em vista que a parte embargada demonstrou nos autos o cabimento do recurso corretamente interposto, tendo sido inclusive julgado por unanimidade por parte da câmara ora julgadora. Com isso, verifica-se ainda que não há o que se falar em obscuridade.
Assim, verifica-se que este Colegiado sopesou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e adequada, pretendendo o embargante, na realidade, a rediscussão da matéria, o que se mostra descabido em sede de embargos de declaração, por não se mostrar o recurso adequado.
Ademais, não são cabíveis os embargos de declaração onde pretende a parte o efeito prequestionativo puro pois ausentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, não cabe sua utilização com o intuito exclusivo de prequestionar a matéria. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1515803/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016).
Neste sentido, vejamos os arestos que segue:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DIREITO PUBLICO NÃO ESPECIFICADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando os embargos à rediscussão de matéria já apreciada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70069029866, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 06/06/2016)
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC/15. Inocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Rediscussão. Impossibilidade. Pretende a embargante a rediscussão da matéria já apreciada, o que se mostra inadmissível, tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam a reabrir a discussão de questões decididas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70070723077, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 18/08/2016).
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, não evidenciada qualquer das hipóteses do art. 1.022, do CPC, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos, mas pelo seu NÃO acolhimento, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0757220-39.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialPEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuALOISIO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação28/02/2023