
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0752049-04.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA ELVINA DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1. Perda superveniente do objeto dos recursos de Agravo de Instrumento e Interno em decorrência do julgamento da ação originária em 1º grau. 2. Recursos prejudicados.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ajuizado por FRANCISCA ELVINA DA SILVA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento n° 0714428-07.2019.8.18.0000, interposto pelo ora agravante em face de BANCO BONSUCESSO S.A.
O referido procedimento decorre de decisão monocrática de cunho terminativo (ID: 951440 – autos do Agravo de Instrumento), proferida pelo então Relator, Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, na qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ser inadmissível, com fulcro no art. 932, III, c/c o art. 1.015 e 1.019, caput, do CPC.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, ter respeitado todos os pressupostos para ingresso do recurso de Agravo de Instrumento, esculpidos no art. 1.015, do CPC; que, embora o ato judicial combatido seja despacho, deve ser enquadrado como ato decisório, pois o conteúdo nele contido proporciona lesão grave ao seu direito; que, se trata de decisão que redistribui o ônus da prova, cuja recorribilidade encontra-se prevista no rol do art. 1.015, do CPC.
Assim, o agravante requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno, no sentido de tornar sem efeito a decisão monocrática combatida, determinando a atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, com o fito de dar continuidade ao feito inicial sem a necessidade de apresentação dos extratos bancários.
Devidamente intimado para apresentação da contraminuta ao agravo interno, o banco agravo quedou-se inerte.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo de origem, n° 0800542-42.2019.8.18.0066, foi extinto sem resolução de mérito, no dia 05/12/2019 (Sentença acostada no ID: 7485696 – dos autos originários), tendo sido remetido a esta Corte de Justiça no dia 01 de julho de 2020, em virtude da interposição do recurso apelatório pela agravante.
O motivo que ensejou a extinção do feito pelo juízo de piso foi em razão da ausência de emenda à petição inicial, deixando a parte autora de promover a juntada do extrato bancário pertinente ao mês da suposta contratação do empréstimo, tendo, na ocasião, o magistrado primevo decidido pelo indeferimento da inicial.
Assim, imperioso ressaltar que temos, in casu, tramitando nesta Corte de Justiça, três recursos interpostos pela autora/agravante versando sobre a mesma matéria (agravo interno n° 0752049-04.2020.8.18.0000; agravo de instrumento n° 0714428-07.2019.8.18.0000 e apelação n° 0800542-42.2019.8.18.0066), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, importante frisar que tal matéria será enfrentada, de forma definitiva, por este colegiado, por ocasião do julgamento do recurso apelatório interposto pela parte, aqui agravante.
Sendo assim, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, que restou manifestamente prejudicado em razão da sentença proferida que determinou o cancelamento da distribuição. Inconformismo do agravante, alegando persistir o interesse recursal. Em que pese a sua irresignação, não podem prosperar as teses defendidas neste recurso de agravo interno. A decisão ora agravada não padece de ilegalidade e não merece retoque, posto que está devidamente fundamentada. Antes do julgamento do agravo de instrumento o juízo de primeiro grau proferiu sentença em que determinou o cancelamento da distribuição, importando em evidente perda superveniente do objeto deste recurso, uma vez que a sentença deve ser atacada agora por recurso de apelação, o qual já foi, inclusive, interposto pelo ora agravante. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - AI: 00654029120218190000, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 19/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. A prolação de sentença antes do julgamento de Agravo de Instrumento retira desse recurso objeto de apreciação, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.
(TJ-RJ - AI: 00327225320218190000, Relator: Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/12/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. 1. A superveniência de sentença nos autos originários enseja a perda de objeto do agravo de instrumento, mormente quando esvazia por completo o interesse recursal. 2. Agravo Interno da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL não conhecido.
(TRF-2 - AG: 00123258720154020000 RJ 0012325-87.2015.4.02.0000, Relator: THEOPHILO MIGUEL, Data de Julgamento: 29/06/2017, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)
AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E INTERNO PREJUDICADOS. 1. Restam prejudicados o agravo de instrumento e o agravo interno, pela perda do objeto, ante a prolação de sentença de mérito no processo. 2. Agravo de instrumento e Agravo Interno prejudicados.
(TJ-DF 07170838420218070000 DF 0717083-84.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 09/12/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/01/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0752049-04.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ELVINA DA SILVA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação12/12/2022