TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003046-04.2015.8.18.0031
APELANTE: HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSE ERLANE ROCHA, BRUNO SOUSA DE ARAÚJO
Advogado(s) do reclamante: MICKAEL BRITO DE FARIAS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE DENUNCIADO POR CRIME DE DOCUMENTO FALSO. CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO OBRIGATORIEDADE. DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSIÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória constitui garantia fundamental do réu no sistema processual penal, balizando a sentença ao determinar que esta deve guardar estrita relação com a imputação contida na peça inicial.
2. A condenação do agente por um crime que não foi denunciado nem se defendeu durante a instrução criminal constitui infringência ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. Entretanto, tal vício não implica em nulidade da sentença, mas sim em absolvição do agente do crime pelo qual foi condenado sem ter sido denunciado.
3. In casu, o apelante foi denunciado pelo crime de uso de documento falso, durante a instrução criminal se defendeu do referido delito, entretanto, foi condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, o que constitui infringência ao princípio da correlação entre a denúncia e a decisão condenatória. Impondo-se a absolvição do agente.
4. Não restando preenchidos os elementos caracterizadores do crime de associação criminosa, ou seja, a associação com três ou mais pessoas, de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes, inadmissível a condenação do acusado por este delito.
5. Não se pode condenar uma pessoa com base em indícios, possibilidades e probabilidades, a condenação deve basear-se num cunho de certeza, e havendo dúvida, por menor que seja, a absolvição é medida que se impõe.
6. Recursos de Bruno Sousa de Araújo provido e de José Herlane Rocha e Helen Kesia Pereira Dos Santos providos em parte.
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por BRUNO SOUSA DE ARAÚJO para absolver o apelante dos delitos tipificados no artigo art. 16, da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal e VOTO pelo parcial provimento dos recursos de JOSÉ HERLANE ROCHA E HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, tão somente, para absolver os apelantes do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença nos demais termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Tratam-se de três Apelações Criminais, Id Num. 7719386 - Pág. 9/18, Id Num. 7719386 - Pág. 20/32 e Id Num. 7719386 - Pág. 78 e razões Id Num. 7719386 - Pág. 108/117, interpostas por HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ERLANE ROCHA e BRUNO SOUSA DE ARAÚJO em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Penal n. 0003046-04.2015.8.18.0031, que CONDENOU:
Bruno Sousa de Araújo pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03 e artigo 288, parágrafo único, primeira parte do Código Penal à pena DEFINITIVA de 04 (quatro) anos de reclusão e 10(dez) dias-multa.
José Herlane Rocha pela prática do crime previsto nos artigos 180 e artigo 288, parágrafo único, primeira parte do Código Penal à pena DEFINITIVA 01 (um) ano de reclusão.
Helen Kesia Pereira dos Santos pela prática do crime previsto nos artigos 180 e artigo 288, parágrafo único, primeira parte do Código Penal à pena DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão.
Nas razões recursais, a defesa de Bruno Sousa de Araújo pleiteou:
a) A decretação da nulidade da sentença condenatória em razão da inexistência de correlação entre a pretensão punitiva e sentença (princípio da imparcialidade do juiz);
b) A absolvição pelo delito previsto no art. 288 (associação criminosa), tendo em vista provas para decreto condenatório, estado de inocência, tudo conforme dispõe o Art. 386, V e VII, do CPP;
c) O decote da multa fixada em sentença, bem como que seja revista a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte do recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Já os apelantes José Herlane Rocha e Helen Kesia Pereira dos Santos requereram suas absolvições com base no artigo 386, incisos III ou VII, do Código de Processo Penal.
Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões aos recursos, nas quais pugnou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL da apelação interposta por Bruno Sousa de Araújo, fazendo constar sua condenação pelos arts. 304 e 288, parágrafo único, primeira parte, ambos do Código Penal. Com relação à apelação de José Herlane Rocha e Helen Kesia Pereira dos Santos pugnou pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, argumentando que a sentença proferida não merece nenhum reparo.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 8421848 - Pág. 1/8, o Ministério Público Superior opinou pelo pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos Recursos de Apelação interposto pela defesa de HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ERLANE ROCHA e o PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela defesa de BRUNO SOUSA DE ARAÚJO, devendo ser alterada a sentença, condenando-o pelos arts. 304 e 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos e as condições de sua admissibilidade.
1. DA APELAÇÃO DE BRUNO SOUSA DE ARAÚJO
1.1. Da preliminar de nulidade da sentença
A defesa suscita, com razão, violação ao princípio da adstrição da sentença à denúncia, argumentando que, supostamente, restou comprovado que o réu não concorreu para o crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo).
Ora, com relação ao apelante, da simples leitura da Denúncia (Id Num. 7719384 - Pág. 10/13), extrai-se tão somente a descrição dos fatos do crime de uso de documento falso (art. 304 do CP) e associação criminosa (Art. 288 do CP). Vejamos:
"Ato contínuo, ao adentrarem à residência dos denunciados acima delineados tentaram fugir, momento em que foram contidos pela autoridade policial. O denunciado Davi Pereira da Silva, por sua vez, jogou no chão uma arma que o mesmo portava, enquanto o denunciado Bruno Sousa de Araújo, apresentou documento falso identificando-se como terceira pessoa - Eurisvaldo de Araújo Silva, RG ns. 1.750.052 SSP/PI"
A sentença, ID Num. 7719384 - Pág. 392/400 e ID Num. 7719386 - Pág. 1/3 , por sua vez, julgou procedente o pedido ministerial, condenando o Apelante BRUNO SOUSA DE ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 16, da Lei 10.826/03, que sequer foi descrito na peça acusatória. Verbis:
"Ante o acima exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para: CONDENAR o acusado Bruno Sousa de Araújo pela prática do crime previsto no artigo 16, da Lei 10.826/03 e artigo 288, parágrafo único, primeira parte do Código Penal." - grifei.
Assim, a condenação do apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, prescrita no artigo 16, da Lei 10.826/03, quando, não foi denunciado por este crime, bem como, de acordo com a peça exordial de acusação e o conjunto probatório dos autos, quem cometeu referido crime foi outro denunciado, não pode prevalecer, entretanto, referido erro não implica em nulidade da sentença, mas sim na reforma da mesma para absolver o apelante da condenação do crime prescrita no artigo 16, da Lei 10.826/03.
Assim, considerando que o MM. Juiz a quo condenou o apelante pelo crime de porte ilegal de arma de fogo praticado por outro agente, impõe-se a absolvição do apelante pelo crime prescrito no artigo 16, da Lei 10.826/03.
1.2. Do pedido de absolvição pelo delito previsto no art. 288 (associação criminosa)
Busca o apelante, ainda, a absolvição do delito de associação criminosa, sustentando, para tanto, que "é preciso ser observado os pressupostos objetivos para sua aplicação, quais seja pluralidade de agentes, ilicitude da conduta, divisão de tarefas, permanência e estabilidade, o que não se verificou no caso em questão em relação ao acusado".
Consigna a denúncia:
"Que em 19 de agosto de 2015, por volta das 16:00 horas, em virtude de denúncia anônima, a qual informava que haviam homens em atividade suspeita em uma casa, a autoridade policial dirigiu-se à residência do denunciado Marcio Ferreira, o qual estava na companhia dos denunciados Davi Pereira da Silva e Bruno Sousa de Araújo, bem como mais duas pessoas não identificadas as quais empreenderam fuga para a casa da vizinha. Ato contínuo ao adentrarem à residência, os denunciados tentaram fugir , momento em que foram contidos pela autoridade policial. O denunciado Davi Pereira da Silva, por sua vez, jogou no chão uma arma que o mesmo portava, enquanto o denunciado Bruno Sousa de Araújo, apresentou documento falso identificando-se como terceira pessoa- Eurisvaldo de Araújo Silva, RG nº 1.750.052 SSP-PI. Somado a tal fato a autoridade policial ao adentrar na residência vizinha em busca das duas pessoas que haviam fugido, encontraram os denunciados José Erlane Rocha e Helen Kesia Pereira dos Santos, os quais por sua vez, estavam na posse de uma motocicleta que havia sido roubada na data de 18 de agosto de 2015, por volta das 20:00 horas, da vítima José Cláudio Carvalho dos Santos Júnior.”
Da análise detida nos autos, verifica-se que razão assiste ao apelante quanto ao pleito absolutório formulado. Isso porque, pela prova colacionada aos autos, não restaram preenchidos os elementos caracterizadores do crime, ou seja, a associação de três ou mais pessoas de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes.
Pelo contexto probatório, não há provas seguras de que os apelantes tenham se juntado para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, tal qual exige o tipo penal. O caderno probatório apenas demonstra a união de apenas dois dos quatro agentes denunciados para a prática do delito de receptação da moto, objeto do delito. Além disso, não comprova a permanência que uma associação exige.
A jurisprudência também caminha neste sentido:
"É mister a reunião estável, para cometer crimes em caráter reiterado e permanente, que não se confunde com um isolado concurso de agentes." (In Código Penal Comentado, Celso Delmanto, 6ª edição, p. 571).
Note-se que, não obstante o envolvimento conjunto do acusado Bruno e Davi no fato narrado na denúncia, não há, nos autos, nada que aponte para a participação do apelante em outros crimes perpetrados juntamente ao citado réu. Ademais, os apelantes JOSÉ HERLANE ROCHA E HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS não estavam envolvidos no roubo da motocicleta e nem o apelante BRUNO SOUSA DE ARAÚJO envolvido na receptação. Tal fato, por si só, já descaracteriza o delito em questão que exige a participação de no mínimo 03 agentes.
Com efeito, não se pode condenar uma pessoa com base em indícios, possibilidades e probabilidades, a condenação deve basear-se em um cunho de certeza, e havendo dúvida, por menor que seja, a absolvição é medida que se impõe.
Nesse sentido:
ACÓRDÃO Nº PROCESSO Nº 00111678620158140401 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADOS: LEANDRO FELIPE MIRANDA DA COSTA E RITA DE CÁSSIA BORGES CORDOVIL ou REGINA GISELE DA SILVA (ADVOGADO: FERNANDO CALHEIROS RODRIGUES) E JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – AUSÊNCIA DE ...Ver ementa completa Prova INEQUÍVOCA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consistente no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes. Absolvição mantida. Recurso improvido. Unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte dias do mês de (TJ-PA 00111678620158140401, Relator: LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Data de Julgamento: 20/06/2022, 2ª Turma de Direito Penal, Data de Publicação: 29/06/2022) - grifei e negritei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - PRELIMINAR - NULIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - FRAÇÃO DE AUMENTO - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - ASSOCIAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - RESTITUIÇÃO DE BENS DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM - INVIABILIDADE. - A ausência de demonstração da tortura impede a decretação de nulidade da prova processual - Os depoimentos testemunhais aliados ao fato de terem sido encontrados bens da vítima no veículo do acusado, além de ter sido localizada a chave do veículo junto aos objetos subtraídos, possuem valor probante para embasar o decreto condenatório pela prática do crime de roubo - É possível, diante das particularidades do caso concreto, aplicar duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria. Todavia, a pena deve ser reduzida quando desproporcional - Na ausência de provas da estabilidade e permanência dos réus para a prática de crimes, impõe-se a manutenção da absolvição em relação ao delito de associação criminosa - Considerando a não comprovação da origem lícita dos valores subtraídos e diante da pendência de apuração em procedimento investigatório próprio, resta inviável a restituição de valores. (TJ-MG - APR: 00407649020218130216 Diamantina, Relator: Des.(a) Marcos Flávio Lucas Padula, Data de Julgamento: 08/11/2022, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 08/11/2022) - grifei e negritei.
Apelação Criminal – ROUBO CIRCUNSTANCIADO, EXTORSÃO QUALIFICADA e ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. Conjunto probatório suficiente para manter a condenação dos réus, exceto pelo crime de associação criminosa. Ausência de provas quanto à estabilidade e permanência. Capitulação. Correção. Necessidade. Bis in idem. Redimensionamento da sanção penal. Regime fechado. Manutenção. Necessidade. PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-SP - APR: 15283824120218260050 SP 1528382-41.2021.8.26.0050, Relator: Rachid Vaz de Almeida, Data de Julgamento: 01/08/2022, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 01/08/2022) - grifei e negritei.
1.3. Do pedido de decote da multa fixada em sentença e do pedido de revisão da condenação em relação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, restam prejudicados os pedidos de decote da multa fixada em sentença e de revisão da condenação em relação ao pagamento das custas processuais, uma vez que o apelante foi absolvido dos crimes pelos quais foi denunciado .
2. DA APELAÇÃO DE JOSÉ HERLANE ROCHA E HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS
Os apelantes requereram a absolvição em relação ao crime de receptação, argumentando, para tanto, que em nenhum momento da instrução processual ficou claro que tinham conhecimento inequívoco de que o bem tinha origem ilícita. Acrescentaram, ainda, que o Acusado não tinham certeza de que o veículo tinha origem ilícita, apenas suspeita, suspeita esta que restou mitigada, ainda que parcialmente, quando da consulta da placa do veículo.
Pois bem. Razão não assiste a defesa.
Conforme restou apurado, a moto HONDA CG 150, COR VERMELHA, 2010, PLACA NID 3943 apreendida em posse dos apelantes, foi objeto de roubo, conforme boletim de ocorrência de ID Num. 7719375 - Pág. 43, tendo sido restituída ao proprietário José Claúdio Carvalho dos Santos, termo de restituição acostado aos autos ID Num. 7719375 - Pág. 46.
A materialidade do crime patrimonial está caracterizada, pois, no APFD nº 231/15, no auto de apreensão (ID Num. 7719375 - Pág. 10), nos boletins de ocorrência (ID Num. 7719375 - Pág. 43), e no termo de restituição (ID Num. 7719375 - Pág. 46), sem prejuízo da prova oral produzida.
A autoria, da mesma forma, restou comprovada pela prova circunstancial carreada aos autos.
Em juízo, a apelante Helen Kesia Pereira dos Santos confirmou que a moto roubada foi apreendida no interior da sua residência, a despeito de não saber a origem ilícita do veículo:
"então encontraram esta moto lá, só que a moto era roubada e a gente não sabia. Não sabia dessa moto. E o conhecimento que a gente tem do Bruno é porque a gente conheceu ele através do Tiozão, porque primeiro eu conheci o Tiozão, porque eu mudei pra essa casa lá, eu não morava nessa casa, eu tava lá de aluguel, ia fazer ainda três meses que eu tava lá."
Sabe-se que no âmbito do delito de receptação, a apreensão da coisa produto de crime em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, impondo-se justificativa inequívoca da posse.
Além disso, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento criminoso, que demonstram o elemento subjetivo do tipo. Assim, apreendido o bem de origem ilícita na posse do acusado, compete a ele apresentar provas de que acreditava na origem lícita do bem, nos termos do artigo 156 do Código de Processo penal, de modo a afastar o dolo de receptação, o que não ocorreu no caso concreto.
Sobre o tema:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU, SUCESSIVAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não ocorre violação ao art. 619 do Código de Processo Penal quando exaurido integralmente pelo Tribunal a quo o exame das questões trazidas à baila no recurso de apelação, sendo dispensáveis quaisquer outros pronunciamentos supletivos, mormente quando postulados apenas para atender ao inconformismo do agravante que, por via transversa, tenta modificar a conclusão alcançada pelo acórdão. Precedentes. 2. A Corte de origem decidiu, a partir dos elementos de prova carreados aos autos originários, que os agravantes tinham ciência da origem ilícita dos animais que receberam em seu estabelecimento comercial (frigorífico) para abate. O pleito de absolvição ou desclassificação do crime demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso no âmbito do recurso especial. 3. Outrossim, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte,"quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes"( AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). 4. Considerando a pena concretamente fixada, não se verifica o transcurso do lapso prescricional de 8 anos entre os marcos interruptivos. 5. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 1239066/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021 - grifei e negritei.
Nada obstante a negativa de autoria dos apelantes, conquanto se ampare no direito constitucional à ampla defesa, não deve prosperar, pois não encontra respaldo em qualquer prova ou elemento de prova existente nos autos. Dessa forma, cotejando o acervo probatório produzido em contraditório judicial, concluo não haver dúvidas de que os apelantes praticaram o crime patrimonial imputado pela acusação.
2.2. Do pedido de absolvição quanto ao delito de associação criminosa.
Os apelantes buscam, também, a absolvição do delito de associação criminosa, sustentando, para tanto, que "em momento algum foi comprovado através de provas que existisse um vínculo associativo estável e permanente, de natureza duradoura e com o propósito de praticar ilícitos de alta periculosidade entre os acusados".
Da mesma forma como foi decidido para o apelante BRUNO SOUSA DE ARAÚJO, pela prova colacionada aos autos, não restaram preenchidos os elementos caracterizadores do crime, ou seja, a associação de três ou mais pessoas de maneira preordenada, organizada, com aspectos de estabilidade e permanência para a prática de crimes.
Note-se que, não obstante o envolvimento conjunto do apelante BRUNO SOUSA DE ARAÚJO e réu DAVI PEREIRA DA SILVA (falecido no curso do processo), no fato narrado na denúncia, não há, nos autos, nada que aponte para a participação dos apelantes em outros crimes perpetrados juntamente aos demais acusados.
Não se pode condenar uma pessoa com base em indícios, possibilidades e probabilidades, a condenação deve basear-se num cunho de certeza, e havendo dúvida, por menor que seja, a absolvição, pois, é medida que se impõe.
Ante a absolvição do crime de associação criminosa, subsistirá apenas a pena definitiva quanto ao crime de receptação, pelo que torna a pena definitiva de JOSÉ HERLANE ROCHA E HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS em 01 (um) ano de reclusão.
Embora os apelantes tenham sido beneficiados com a redução da pena definitiva, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, a ser fixada pelo Juízo da Execução, conforme estabeleceu o magistrado a quo, porquanto a substituição encontra-se em consonância com o disposto no § 2 do art. 44 do CP.
DISPOSITIVO
Diante do exposto e do mais que dos autos consta, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por BRUNO SOUSA DE ARAÚJO para absolver o apelante dos delitos tipificados no artigo art. 16, da Lei 10.826/2003 e art. 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal e VOTO pelo parcial provimento dos recursos de JOSÉ HERLANE ROCHA E HELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS, tão somente, para absolver os apelantes do delito tipificado no artigo 288, parágrafo único, primeira parte, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII do CPP, mantendo-se a sentença nos demais termos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0003046-04.2015.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorHELEN KESIA PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/02/2023