Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000223-65.2017.8.18.0038


Ementa

EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ANTERIOR IRRISÓRIO. CONCEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA. I- Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 239238929) com o Banco/1º Apelante, que por sua vez, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 239238929, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS. II- Nesse contexto, correta a sentença que considera o pedido procedente, reconhecendo a aplicação do CDC, reconhecendo o dano e o nexo de causalidade, para aplicar a responsabilidade civil objetiva do banco de indenizar. Neste caso, incide a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e danos morais aplicados à 1ª Apelante. III- Não assiste razão à 1ª Apelante no que se afirma sobre a ilegitimidade passiva, posto que o contrato supostamente firmado teria ocorrido entre as partes do processo em epígrafe, em data anterior à venda de participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Banco Itaú Unibanco. V- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. VI- o 2ª Apelante arguiu o direito de majoração de danos morais e honorários sucumbenciais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Da mesma maneira, os honorários sucumbenciais não devem ser aplicados em valor tão irrisório quanto a fixação anterior, devendo estes serem majorados, em conformidade com jurisprudências do STJ. IX- Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000223-65.2017.8.18.0038 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000223-65.2017.8.18.0038

APELANTE: ELTON GOTEIRA DE SOUSA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL

APELADO: BANCO BMG SA, ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ANTERIOR IRRISÓRIO. CONCEDIDO. REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Infere-se que o Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 239238929) com o Banco/1º Apelante, que por sua vez, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 239238929, conforme registrado no histórico de consignações do Apelado, expedido pelo INSS.

II- Nesse contexto, correta a sentença que considera o pedido procedente, reconhecendo a aplicação do CDC, reconhecendo o dano e o nexo de causalidade, para aplicar a responsabilidade civil objetiva do banco de indenizar. Neste caso, incide a restituição dos valores indevidamente cobrados em dobro e danos morais aplicados à 1ª Apelante.

III- Não assiste razão à 1ª Apelante no que se afirma sobre a ilegitimidade passiva, posto que o contrato supostamente firmado teria ocorrido entre as partes do processo em epígrafe, em data anterior à venda de participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Banco Itaú Unibanco.

V- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.

VI- o 2ª Apelante arguiu o direito de majoração de danos morais e honorários sucumbenciais. Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Da mesma maneira, os honorários sucumbenciais não devem ser aplicados em valor tão irrisório quanto a fixação anterior, devendo estes serem majorados, em conformidade com jurisprudências do STJ.

IX- Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n° 0000223-65.2017.8.18.0038.

 

Apelante/ 2º Apelado : BANCO BMG S/A.

Advogado(s) : Carlos Eduardo Pereira Teixeira - OAB SP327026-A e Outros.

Apelante/ 1° Apelado: : ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Advogado(s) : Luiz Valdemiro Soares Costa- OAB PI 4027-A e Outros

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por BANCO BMG S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes -PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido Condenatório de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ELTON GOTEIRA DE SOUSA, ora Apelado.

Na sentença recorrida (id nº 6021358), o Magistrado de 1º Grau julgou procedente os pedidos da Ação para declarar inexistente o contrato nº 239238929, cessando eventuais novos descontos, condenando o Apelante ao pagamento do que foi descontado, em dobro, ser corrigido monetariamente pela variação do índice IGP-M, a partir de cada desconto, com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com o art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, ainda, ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 6021362), o Apelante requer a reforma da sentença, sustentando, em suma a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, ao tempo que confere a legitimidade passiva ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A.

O Apelado apresentou contrarrazões (id nº 6022269) refutando os argumentos da Apelação arguindo em síntese: i) a legitimidade passiva comprovada e inafastável; ii) a irregularidade da contratação; iii) a responsabilidade objetiva do banco; iv) a responsabilidade civil e indenização por danos morais; v) a repetição de indébito e a penalização pela má-fé.

À vista disso, interpôs Recurso Adesivo (id nº 6022270) insurgindo-se em suma, sobre: i) majoração do valor dos danos morais; majoração do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais e iii) irregularidade de contratação.

Em resposta, o BANCO BMG S/A apresentou Contrarrazões ao Recurso Adesivo de Apelação (ID nº 6022280), refutando todos os pontos arguidos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7158150, que na oportunidade, deixou de determinar remessa ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção legal, conforme orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 23 de novembro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 7158150, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário do Apelado, fornecido pelo BANCO BMG S/A, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelado, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que o 1° Apelado aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 239238929) com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, não apresentou nenhum instrumento contratual ou comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada, materializado sob o nº. 239238929.

Destarte, o 1º Apelante limitou-se a apresentar em suas razões do recurso, a ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A, afirmando que o contrato pertence ao Banco Itaú Consignado, que possui personalidade jurídica diversa, sendo independentes entre si, por isso, requer a extinção do processo, conforme art. 485, IV e VI do CPC.

Tendo em vista que a Apelação do 1º Apelante baseia-se tão somente na ilegitimidade passiva do Banco em questão, é imperioso destacar que conforme Histórico de Consignações expedido pelo INSS (ID n° 6021349, pág. 35), o contrato iniciou-se em 2013, possuindo como responsável o Banco BMG e em data anterior à venda de participação do Banco BMG S/A no Banco Itaú BMG Consignados para o Banco Itaú Unibanco, que ocorreu posteriormente no ano de 2014 (ID n° 6021363).

Nessa toada, sem dúvidas o contrato foi firmado com o Banco BMG S/A, não sendo possível reconhecer a ilegitimidade passiva.

Adiante, em relação ao Recurso Adesivo (id nº 6022270), no qual o 1º Apelado figura como 2º Apelante, argumenta-se sobre a majoração do valor dos danos morais, argumentando em síntese, nos termos do art. 6º, VI do CDC e, ainda, do art. 186 c/c art. 927 do CC.

Nesse jaez, demonstra o 2º Apelante, que é pessoa aposentada e analfabeta (ID n° 6021349, pág. 32), que recebe o valor mínimo de aposentadoria, o que torna a fraude ainda mais gravosa, fazendo jus a compensação por danos morais, que conforme jurisprudências desta natureza, variam entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

No que concerne à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista o valor mínimo anterior concedido é irrisório, é substancial que este seja majorado. O Superior Tribunal de Justiça preleciona:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.

(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)

Quanto ao mérito recursal, reitere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pelo Apelado, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Recorrido em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

Súmula nº 497 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário do Apelado, nos termos do art. 14, do CDC.

Posto isso, verificada a ausência de comprovação da existência de contrato firmado entre as partes, a restituição de valores aplicada em primeiro grau é medida imperiosa.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa premissa, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 2.000,00 reais), não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, posto que se trata de reparo referente à cobrança de valores de pessoa analfabeta e com renda mínima percebida pelo INSS.

Retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, à 1ª APELAÇÃO, e, no que concerne à 2ª APELAÇÃO, DOU-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA RECORRIDA, no que consiste à fixação da condenação, a fim de MAJORAR OS DANOS MORAIS, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Tendo em vista a sucumbência do 1º Apelante neste grau recursal e o pedido de majoração dos honorários na 2ª APELAÇÃO, majoro os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da 2ª Apelante, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina-PI, 23 de novembro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0000223-65.2017.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ELTON GOTEIRA DE SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

19/01/2023