Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0802510-49.2018.8.18.0032


Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. ORIGEM EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I – A celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau. II – Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado. III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado. IV- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802510-49.2018.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 19/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802510-49.2018.8.18.0032

APELANTE: ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. ORIGEM EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.

I – A celeuma recursal gravita em torno do exame da ocorrência, ou não, da litispendência, em face de seu reconhecimento pelo Magistrado de 1º grau.

II – Os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado.

III – Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado.

IV- Logo, pelos fundamentos acima expostos, merece ser mantida a sentença a quo que reconheceu a litispendência no presente caso.

V – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802510-49.2018.8.18.0032.

Apelante  : ALBERTO ZITO DE CARVALHO.

Advogado : Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº 8.526).

Apelado  : BANCO PAN S/A.

Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB/PI nº 11.268).

Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interpostas por ALBERTO ZITO DE CARVALHO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ão Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Exibição de Documentos, ajuizada contra o Apelado.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da exordial do feito de origem (id. nº 1325670).

Nas suas razões recursais, a Apelante revisita os argumentos deduzidos na exordial do feito de origem e sustenta a nulidade do negócio jurídico, pugnando pela reforma da sentença recorrida para reconhecer a existência de dano moral. (id. nº 1325673).

Nas suas contrarrazões, o Apelado rebate os argumentos deduzidos pelo Apelante e requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida (id. nº 1325673).

Na decisão id2132005, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, enviando os autos ao MP Superior que deixou de emitir parecer à falência de interesse público a justificar a sua intervenção (id. nº 3733123).

É o que importa relatar.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 3674253, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Antes de adentrar no mérito recursal, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Apelado.

 

II – DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA

 

Consoante relatado, o Apelado suscitou, preliminarmente, em sede de contrarrazões, a existência de litispendência do feito com os seguintes processos: 0802535-62.2018.8.18.0032, 0802488-88.2018.8.18.0032, 0802481-96.2018.8.18.0032, 0802531-25.2018.8.18.0032, 0802533-92.2018.8.18.0032, 0802501-87.2018.8.18.0032, 0802537-32.2018.8.18.0032, 0802540-84.2018.8.18.0032, 0802541-69.2018.8.18.0032, 0802544-24.2018.8.18.0032, 0802503-57.2018.8.18.0032, 0802560-75.2018.8.18.0032, 0802507-94.2018.8.18.0032, 0802562-45.2018.8.18.0032, 0802512-19.2018.8.18.0032, 0802563-30.2018.8.18.0032, 0802508-79.2018.8.18.0032, 0802545-09.2018.8.18.0032, 0802487-06.2018.8.18.0032, 0802500-05.2018.8.18.0032, dentre outros (id. nº 1325676 – págs. 13/6).

Sobre o tema, a litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma Ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

Na espécie, não obstante o Apelante argumente tratar de contratos diversos debatidos nas ações em que se reconheceu a litispendência, a inicial (Id nº 1325586) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado sob o nº 02293911420880 que está ligada diretamente ao contrato de cartão de crédito consignado de nº 709760592.

É que, na verdade, o Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações (Id nº 1325586) identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº. 02293911420880), além de estar especificado que se trata de “Descontos de Cartão de Crédito”, objetivando, na verdade, discutir o contrato que deu origem ao referido cartão de nº 709760592.

Assim, os números diferentes na parte final da descrição do contrato discutido faz menção ao mês do desconto uma vez que se trata de obrigação contratual de prestação sucessiva, conforme demonstra o extrato do benefício acostado à inicial e não a contratos autônomos, sendo que os mesmos advieram do Contrato de Cartão de Crédito consignado.

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo, assim, inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC atingirá a ora sub judice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate, como ocorre na espécie, considerando que o processo nº 0802488-88.2018.8.18.0032, discute a validade do mesmo contrato nº 709760592, que deu origem aos descontos questionados.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme explicitado acima, pois tem como referência o contrato nº 02293911420880, que está sendo analisado em outros processos.

Acerca da litispendência, o artigo 337, §§§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil assim dispõe, verbis:

Art. 337 (...)

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.



Desse modo, reconhecido tal instituto jurídico, cabe a aplicação do art. 485 do CPC, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…);

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.”



Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste TJPI, in verbis:

“PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal. 2. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0801132-24.2019.8.18.0032, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, Julgamento: 23 de abril de 2021)”.

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CREDITO/EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Configurada a litispendência suscitada nos termos do art. 337, §§1º, 2º e §3º do CPC, que reputa-se verificada quando há a repetição de uma ação que está em curso, com igualdade de partes, causa de pedir e pedido. 2 - Propostas cinco diferentes ações/apelações para discutir a mesma relação processual, reconheço a litispendência alegada entre este processo e a Apelação Cível nº 0706481-33.2018.8.18.0000 (000072-04.2018.8.18.0000), para julgar improcedentes as apelações nº 0706560-12.2018.8.18.0000, 0706531-59.2018.8.18.0000, 0708970-43.2018.8.18.0000 e 0709150-59.2018.8.18.0000, mantendo as sentenças que julgaram sem resolução de mérito os processos nº 0000073-86.2017.8.18.0102, 0000071-19.2017.8.18.0102, 0000169-04.2017.8.18.0102 e 0000170-86.2017.8.18.0102. 3 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0706531-59.2018.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Julgamento: 26/03/2019, Publicação DJ-PI: 09/04/2019)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE UMA AÇÃO PARA CADA DESCONTO MENSAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. 1. A litispendência consiste na reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, em razão da identidade entre ações que apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. Havendo o ajuizamento de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais em razão de descontos decorrentes do mesmo contrato de cartão de crédito consignado, repetindo ação anterior, restará configurada a litispendência. 3. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida. (TJ-PI, Apelação Cível nº. 0700299-94.2019.8.18.0000, Órgão Julgador: 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Julgamento: 09/04/2019, Publicação DJ-PI: 22/04/2019)”.

 

Assim, ainda que em cada uma das demandas tenha sido apontado número diverso de contrato, conforme consta no extrato do INSS, em última análise todos os descontos decorrem da mesma contratação referente ao cartão de crédito consignado que originou os débitos, conforme anteriormente explicitado.

Nesses termos, em que pese o Juízo a quo tenha julgado pela improcedência dos pedidos referentes aos Processos/Contrato (parcela) alhures apontados, o fez sem analisar a litispendência que foi pleiteada, inclusive, em sede de contestação (id nº 1325605 – págs. 3 à 7).

 

Desse modo, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com as Ações protocoladas, ACOLHO a PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA suscitada pelo Apelado.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e ACOLHO a PRELIMINAR de LITISPENDÊNCIA, suscitada pelo Apelado em contrarrazões, por se tratar de matéria de ordem pública, para o fim de EXTINGUIR a AÇÃO, sem JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V, do CPC. Custas ex legis.

É como VOTO.

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0802510-49.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

ALBERTO ZITO DE CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

19/01/2023