TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002243-10.2016.8.18.0088
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., FRANCISCA ALVES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, IGOR MARTINS IGREJA
APELADO: FRANCISCA ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. CONTRATO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. MÁ-FE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
II – Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 1º Apelante não apresentou o contrato questionado na ação.
III – Com efeito, o Banco/1ºApelante possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do termo contratual.
IV – Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V – Deve ser mantida a determinação do Juízo a quo sobre a compensação dos valores, uma vez que foi juntado aos autos extratos bancários que demonstram que o valor do contrato maculado foi depositado na conta bancária da 2º Apelante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
VI – Quanto ao dano moral, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
VII – No que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos, inerente a cada contrato.
VIII – Apelação conhecida e desprovida. Recurso Adesivo conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002243-10.2016.8.18.0088.
1ºApelante/2º Apelado: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016).
2º Apelante/1º Apelada: FRANCISCA ALVES DE SOUSA.
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI n° 15.343).
Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BRADESCO S/A e Recurso Adesivo, interposto por FRANCISCA ALVES DE SOUSA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Capitão de Campos – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela 2º Apelante, em desfavor do 1º Apelante.
Na sentença recorrida (id. nº 5573057 – pág. 150/154), o Juiz de 1º grau julgou procedente a Ação, para determinar o cancelamento do Contrato nº 0123224875785 e condenar o 1º Apelante ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (id. nº 5573057 – pág. 159/175), o 1º Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em suma: a) a validade do contrato; b) da ausência de fraude; c) do exercício regular de um direito; d) da não comprovação do dano moral alegado; e) do valor da condenação; e f) da impossibilidade de repetição do indébito.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5573057 – pág. 186/197), a 2º Apelante pugnou pelo desprovimento da Apelação Cível interposta pelo 1º Apelante.
Nas razões recursais (id. nº 5573057 – pág. 199/), a 2º Apelante pleiteia pela impossibilidade de compensação dos valores, bem como pela responsabilidade civil e consequente necessidade de majoração da indenização por danos morais.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 5573057 – pág. 217/230), o 1º Apelante pugnou pelo desprovimento do Recurso Adesivo interposto pela 2º Apelante.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 6076060.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura digital.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 6076060, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
II – DO MÉRITO
Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da 2º Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência/nulidade do Contrato nº 0123224875785, supostamente firmados entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 2º Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.
Nesse perfil, infere-se que a 2º Apelante aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise (nº 0123224875785) com o Banco/1ºApelante.
Por outro lado, o 1º Apelante em contestação afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da 2º Apelante, sem juntar qualquer documento probatório das alegações vertidas em sua peça de defesa.
E precisamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 1º Apelante não comprovou a realização do empréstimo consignado pela 2º Apelante, não justificando as consignações dos descontos em seu benefício, razão pela qual determinou o cancelamento do contrato.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 1º Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a juntada o instrumento contratual nº 0123224875785, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 1º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da 2º Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da 2º Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, em face da ausência do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da 2º Apelante, impõe-se a condenação do Banco/1ºApelante na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé do 1º Apelante nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, constatado que foram realizados descontos indevidos sem base contratual que os legitimassem.
Por outro lado, deve ser mantida a determinação do Juízo a quo sobre a compensação dos valores, uma vez que foi juntado aos autos extratos bancários que demonstram que o valor do contrato maculado foi depositado na conta bancária da 2º Apelante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.
Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da 2º Apelante.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ, por se tratar de ato ilícito extracontratual.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
III – DO DISPOSITIVO:
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e do Recurso Adesivo, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO PROVIMENTO ao Apelo, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recuso Adesivo para majorar os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com juros moratórios a contar do evento danoso, mantendo-se a decisão recorrida, nos seus demais termos. Custas ex legis.
MAJORO os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC.
É o VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0002243-10.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuFRANCISCA ALVES DE SOUSA
Publicação18/01/2023