TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0706987-72.2019.8.18.0000
APELANTE: LUIZ ALBERTO JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS DA COSTA E SILVA
APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
I – Da leitura do acórdão embargado não se vislumbra o alegado vício, considerando que, de maneira clara e linear, a decisão apontou a ocorrência da preclusão temporal, sendo, portanto, incabível a reforma da sentença, já que houve o indeferimento da gratuidade da Justiça e o Embargante não manejou o recurso apropriado na espécie, qual seja, o Agravo de Instrumento.
II – Ressalte-se que eventual deferimento do pedido gratuidade de Justiça, decorrente de superveniente insuficiência financeira, não opera efeito retroativo, cabendo ao postulante o pagamento das despesas já havidas. Precedente.
III - Afigura-se patente o intuito infringente da irresignação do Embargante, que objetiva não suprimir omissão, mas reformar o julgado pela via inadequada dos Aclaratórios, razão por que deve ser mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e não providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0706987-72.2019.8.18.0000.
Embargante :LUIZ ALBERTO JOSÉ DA SILVA.
Advogado(s) : Antônio Carlos da Costa e Silva (OAB/PI nº. 1.977)
1º Embargado :BANCO ITAUCARD S/A.
Advogado :Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
2º Embargado :BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
Advogado :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255).
3º Embargado :BANCO PAN S/A.
Advogado :Gilvan Melo Sousa (OAB/CE nº. 16.383).
4º Embargado :BANCO VOTORANTIM S/A.
Advogada : Manuela Sarmento (OAB/PI nº. 9.499)
5º Embargado :BANCO UNIBANCO HOLDING S/A.
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração (id nº. 3688348), nos quais o Embargante/ LUIZ ALBERTO JOSÉ DA SILVA requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão recorrido, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, o Embargante sustenta que o acórdão foi omisso quanto à tese de deferimento tácito da gratuidade da Justiça, aduzindo, mais, que existe a comprovação de nova situação ensejadora da modificação patrimonial, o que autoriza a apreciação da benesse em sede de Apelação.
Instados, o 1º, 2º e 3º Embargados apresentaram contrarrazões, refutando as alegações do Embargante.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº. 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº. 13/2019.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, quanto aos demais pontos, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O cabimento de Embargos de Declaração restringe-se às hipóteses da decisão embargada padecer de algum dos vícios apontados pelo art. 1.022, do CPC, isto é, caso a decisão seja omissa, obscura, contraditória ou contenha erro material, sem a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
Nesse contexto, o Embargante aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à tese de deferimento tácito da gratuidade da Justiça, aduzindo, mais, que existe a comprovação de nova situação ensejadora da modificação patrimonial, o que autoriza a apreciação da benesse em sede de Apelação.
Por conseguinte, da leitura do acórdão embargado não se vislumbra o alegado vício, considerando que, de maneira clara e linear, a decisão apontou a ocorrência da preclusão temporal, sendo, portanto, incabível a reforma da sentença, já que houve o indeferimento da gratuidade da Justiça e o Embargante não manejou o recurso apropriado na espécie, qual seja, o Agravo de Instrumento.
Nesse sentido, segue pertinente trecho do acórdão embargado, verbis:
“In casu, deveria o Apelante ter interposto o recurso de Agravo de Instrumento, em face da decisão que denegou o pedido de Justiça Gratuita, portanto, incabível a reforma da sentença pelos motivos expostos pelo Apelante, eis que houve preclusão.
Dessa forma, ocorreu o fenômeno da preclusão, com previsão legal nos arts. 209, § 2º, 278, 507, do CPC, notadamente a preclusão temporal, pois, o Apelante teve a possibilidade de agravar da decisão que indeferiu a Gratuidade de Justiça.” (id nº. 2051140 – pág.01).
Desse modo, resta configurada a preclusão do direito do Embargante de se insurgir contra a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, haja vista a ausência de recurso próprio, no momento oportuno, como bem consignado no acórdão embargado.
Ainda, ressalte-se que eventual deferimento do pedido gratuidade de Justiça, decorrente de superveniente insuficiência financeira, não opera efeito retroativo, cabendo ao postulante o pagamento das despesas já havidas, conforme entendimento do STJ espelhado no precedente abaixo delineado, ipsis litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS.
1. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo.
2. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios quanto à questão da prescrição, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1305066/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 23/05/2019).”
Logo, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação do Embargante, que objetiva não suprimir omissão, mas reformar o julgado pela via inadequada dos Aclaratórios, razão por que deve ser mantido o acórdão embargado em todos os seus termos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem os requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, em razão de não restar configurada a alegada omissão.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0706987-72.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorLUIZ ALBERTO JOSE DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação18/01/2023