TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754788-13.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: DANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS ALVES VILAR
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR DESPACHO IRRECORRÍVEL. ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - É inadmissível a interposição de recurso contra ato judicial de caráter meramente ordinatório, por isso, o ato que posterga a análise do pedido de tutela antecipada para momento após a formação do contraditório, por não possuir conteúdo decisório é irrecorrível.
II – Agravo Interno conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO Nº 0754788-13.2021.8.18.0000 NO AI N° 0752795-32.2021.8.18.0000.
Agravante : DANIEL DE SÁ OLIVEIRA MOITA.
Advogado : Lucas Alves Vilar (OAB/PI nº 5.263).
Agravada : UNIMED TERESINA, COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Advogados : Igor Melo Mascarenhas (OAB/PI nº 4.775) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto por DANIEL DE SÁ OLIVEIRA MOITA, contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0752795-32.2021.8.18.0000, que não conheceu do recurso por impugnar despacho irrecorrível.
Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante a reforma da decisão monocrática agravada, aduzindo, em suma, que a decisão de primeiro grau impugnada não se trata de mero despacho interlocutório, mas, em verdade, de decisão negativa de uma apreciação definida em lei como urgente, o que enseja abertura à interposição do agravo de instrumento cujo seguimento se pretende.
Intimada, a Agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.
II – DO MÉRITO
Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso por ter impugnado despacho irrecorrível, aduzindo em suma que, a decisão de primeiro grau impugnada não se trata de mero despacho interlocutório, mas, em verdade, de decisão negativa de uma apreciação definida em lei como urgente, o que enseja abertura à interposição do AI.
Contudo, não vislumbro razões para modificar a decisão monocrática agravada, haja vista que o Agravante não logrou demonstrar nenhum novo argumento que justifique a reforma da decisão vergastada.
In casu, a decisão agravada recebeu a inicial, porém, deixou “para apreciar o pedido de tutela antecipada após o contraditório”.
Nesse ínterim, ato judicial que posterga a análise do pedido de tutela antecipada é irrecorrível por tratar-se de despacho que não contém carga decisória, consoante art. 1.001, do CPC, in verbis:
“Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.”
No caso dos autos, a decisão do Juiz a quo mais se assemelha a um despacho, já que nada decidiu, tão somente postergou a análise do pedido liminar, para ulterior momento a ensejar maior segurança e prudência ao decisum que se irá proferir, o que é perfeitamente admitido dentro do poder geral de cautela do Magistrado.
A jurisprudência dos tribunais pátrios também não diverge deste entendimento, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO LIMINAR. APRECIAÇÃO POSTERGADA. MERO DESPACHO, SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. A manifestação judicial que posterga a análise da tutela antecipada é mero despacho, sem cunho decisório. O pleito liminar de divórcio não chegou ser indeferido. Decisão irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. Assim, é de ser mantida a decisão monocrática ora atacada, que não conheceu do agravo de instrumento. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AGT: 70084785070 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/03/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021).”
“EMENTA: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - TUTELA ANTECIPADA - ANÁLISE DE LIMINAR POSTERGADA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO. - "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior." (Art. 557, caput, do CPC)- Impugnado mero despacho ordinatório, sem qualquer cunho decisório, que posterga a apreciação de pedido liminar para depois de apresentada contestação, irrecorrível o ato nos termos do art. 504 do CPC - Acolher a pretensão recursal configuraria supressão de instância, na “medida em que não houve pronunciamento pelo magistrado a quo acerca do pedido liminar.
(TJ-MG - AGV: 10024143057966002 Belo Horizonte, Relator: Versiani Penna, Data de Julgamento: 26/02/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2017).”
Ademais, a análise da liminar em sede de agravo de instrumento, no caso, importaria em Supressão de Instância, o que fere o princípio do duplo grau de jurisdição, porque estaria este Tribunal de Justiça analisando matéria ainda não decidida pelo juízo monocrático, o qual, frise-se, apenas aguarda a formação do contraditório.
Noutro lado, ainda que se admitisse o ato judicial que posterga a análise do pedido de liminar como decisão interlocutória, a referida hipótese não se encontra elencada no rol de cabimento do agravo de instrumento previsto nos incisos I a XIII, do art.1.015 e parágrafo único, do CPC.
Ressalte-se que, não se olvida o julgamento firmado em sede de Recurso Repetitivo nos autos do REsp nº 1704520/MT pelo STJ, que fixou a tese jurídica de que o rol do art. 1.015, do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de AI quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão na ação originária, o que, contudo, não se verifica no caso dos autos.
Desse modo, a manutenção da decisão monocrática agravada, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0754788-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCooperado
AutorDANIEL DE SA OLIVEIRA MOITA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação18/01/2023