TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800618-51.2018.8.18.0050
APELANTE: CREUSA FONTINELE LAGES
Advogado(s) do reclamante: BRUNO DE ARAUJO LAGES
APELADO: RAIMUNDO NONATO LAGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.
I- A afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência (art. 99, §2º, do CPC).
II - No caso sob análise, observa-se que a Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho de id nº 2102902, determinando que a Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso
III - Não obstante, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimada para tanto, manteve-se inerte, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua condição financeira, razão pela qual acertada a sentença do Magistrado que indeferiu a petição inicial.
IV –Apelação Cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800618-51.2018.8.18.0050.
APELANTE : CREUSA FONTINELE LAGES.
Advogado : Bruno de Araújo Lages (OAB/PI nº 12.382).
APELADO : ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO LAGES FILHO.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por CREUSA FONTINELE LAGES, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina/PI, nos autos de Ação de Inventário que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
Nas suas razões recursais (id nº 2102908), a Apelante aduz, em suma, que a sentença recorrida merece ser reformada para os fins de deferir o benefício da Justiça gratuita à Recorrente, uma vez que não possui disponibilidade financeira para arcar com despesas processuais, já que seus proventos são integralmente voltados para o seu sustento e de sua família, vindo a depender, ainda, de auxílio econômico de outros familiares.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 3750804.
Encaminhados os autos ao MPS, este deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (id nº 3750804).
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
Ab initio, confirmo o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id nº 3750804, tendo em vista que a Apelação Cível atende aos seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
In casu, o Juiz a quo indeferiu a petição inicial, nos moldes do art. 485, I, do CPC, uma vez que ao intimar a Apelante para comprovar a hipossuficiência financeira para os fins de concessão do benefício da Justiça gratuita, esta se manteve inerte.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.
No caso sob análise, observa-se que a Apelante postulou o benefício da Justiça gratuita ao ajuizar a Ação, alegando não possuir condição financeira para recolher as custas processuais, e o Juiz a quo, antes de indeferir a petição inicial, proferiu despacho de id nº 2102902, determinando que a Apelante juntasse documentos para os fins de comprovar a alegada insuficiência de recursos para arcar com as despesas de ingresso.
Não obstante, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na medida em que embora devidamente intimada para tanto, manteve-se inerte, não trazendo aos autos nenhum elemento probatório mínimo acerca da sua condição financeira.
Ressalte-se que, neste momento processual, se trata de situação diversa quando do julgamento do AI nº 0708560-82.2018.8.18.0000 por este Relator, uma vez que a Apelante tinha impugnado a decisão interlocutória do Juiz a quo que indeferiu a Justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da sua incapacidade financeira, razão pela qual o Agravo foi provido para os fins de determinar que o Julgador primevo, antes de indeferir o pedido, possibilitar à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos necessários, na forma do art. 99, §2º, do CPC.
Por conseguinte, em atendimento ao acórdão do AI nº 0708560-82.2018.8.18.0000, o Juiz a quo proferiu o despacho de id nº 2102902, oportunizando à Apelante a comprovação da sua hipossuficiência, porém, não apresentou nenhuma manifestação, tampouco recolheu as custas, razão pela qual acertada a sentença do Magistrado que indeferiu a petição inicial.
Ora, não basta à Recorrente apenas alegar a necessidade do benefício, é necessário comprovar esta necessidade através de documentos hábeis que demonstrem a sua real situação, como comprovante de rendimentos e de despesas mensais, para que seja possível analisar se é merecedor do benefício, o que, de fato, não ocorreu até o momento.
Nesse diapasão, é o entendimento jurisprudencial pátrio, consoante o precedente a seguir colacionado, ipsis litteris:
“AGRAVO INTERNO – DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não faz jus ao benefício da justiça gratuita aquele que não demonstra de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento.
(TJ-MT 10209174520208110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021).”
Logo, a manutenção da sentença, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão de 1º grau incólume, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0800618-51.2018.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAdministração de herança
AutorCREUSA FONTINELE LAGES
RéuRAIMUNDO NONATO LAGES FILHO
Publicação18/01/2023