TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750218-47.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ROGERIO CUNHA PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: HENIO DE OLIVEIRA ARAGAO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO FICSA S/A., MAIS FACIL SOLUCOES EMPRESARIAIS EIRELI, FIBRACLICK SOLUCOES INTELIGENTES EIRELI, CRECHE CONEXAO EDUCAR ATIVIDADES EDUCATIVAS E APOIO A SAUDE EIRELI - ME
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PROPICIAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NULIDADE DO DECISUM RECORRIDO.
I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado.
II- Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.
III- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750218-47.2022.8.18.0000.
Processo referência 0841682-57.2021.8.18.0140
Agravante : PAULO ROGÉRIO CUNHA PEREIRA.
Advogado : Hênio de Oliveira Aragão - OAB PI11909-A.
Agravados : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO FICSA S/A., MAIS FÁCIL SOLUÇÕES EMPRESARIAIS EIRELI, FIBRACLICK SOLUÇÕES INTELIGENTES EIRELI, CRECHE CONEXÃO EDUCAR ATIVIDADES EDUCATIVAS E APOIO A SAÚDE EIRELI - ME.
Advogados : Partes sem advogado constituído nos autos (PI 12.400).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão interlocutória prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (proc. 0841682-57.2021.8.18.0140), ajuizado pelo Agravante, em face dos Agravados.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de benefícios da Justiça Gratuita.
Nas suas razões recursais, o Agravante requer, em suma, que da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão deferindo o efeito suspensivo a decisão recorrida (id 6005388), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimados, o Agravados deixaram transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id nº 6433786).
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
É o Relatório.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável.
II – DO MÉRITO
O Agravante requer a concessão do benefício da Justiça Gratuita, para que seja dispensado do pagamento das custas do processo, já que não pode arcar com esse ônus.
Tal benesse, prevista o art. 991, §3º, do CPC, vem a informar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
É cediço, entretanto, que essa presunção é relativa, nos termos do §2º, do supracitado artigo, que possibilita ao magistrado indeferir a benesse, quando houver nos autos elementos que demonstrem a possibilidade de pagamento das custas e despesas pela parte requerente do benefício, devendo conceder ao postulante oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos para o deferimento da gratuidade.
O Juiz primevo, como dito alhures, indeferiu a gratuidade da Justiça (id 22716013), nos seguintes termos, in verbis:
“Tendo em vista o disposto no art. 98 do NCPC, concluo que a parte autora não preenche os requisitos mínimos para gozar dos benefícios da Justiça Gratuita. Por isso, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Assim, na forma dos art. 290 do NCPC, determino a intimação do autor, através do procurador, para no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas processuais em cartório, sob de cancelamento da distribuição.”
Sobre o decisum, observa-se que o §2º, do art. 99, do CPC, preceitua que, in litteris: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, destacando-se o recente julgado, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO “BENEFÍCIO. DESNECESSIDADE. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL. INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE. INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE. POSSIBILIDADE. REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1. (…). 4. Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever “do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada). Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira. Como não há “também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é “descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6. Recurso especial não provido”. (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Alinhando-se ao entendimento dimanado pelo STJ, assim também vem decidindo este TJPI, in verbis: Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001407-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/11/2018; Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006026-4 | Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017; Agravo de Instrumento Nº 0700470-85.2018.8.18.0000 | Relator: Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/08/2018.
Nessa ordem, deveria o Juiz a quo, antes de indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, intimar o Agravante para que comprovasse, efetivamente, a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual, verificando-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito.
III – DO DISPOSITIVO
Diante das razões expostas, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de admissibilidade, conforme estatuem os arts. 1.015 e 1.017, do CPC, e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a SENTENÇA por erro in procedendo, DETERMINANDO que o Juízo a quo PROPICIE ao AGRAVANTE a OPORTUNIDADE de DEMONSTRAR a sua HIPOSSUFICIÊNCIA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina (PI), data da assinatura eletrônica.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
1 “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”.
Teresina, 17/01/2023
0750218-47.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCustas
AutorPAULO ROGERIO CUNHA PEREIRA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação18/01/2023