TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811243-68.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS CRISPIM
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO DISPOSITIVO. ACOLHIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
2. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
3. Quanto à alegação de contradição no dispositivo do V. Acórdão, verifico que de fato os embargos merecem acolhimento, no sentido de constar “Em face do exposto, conheço dos recursos manejados e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.”
4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, POR MAIORIA de votos, CONHECER dos presentes embargos de declaração. No mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e modificar no V. Acórdão quanto ao dispositivo nestes termos “Em face do exposto, conhecer dos recursos manejados e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial." Vencido o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que votou em: “conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para dar-lhe provimento, atribuindo-lhe efeito modificativo, apenas para suprir erro material constante do dispositivo final da decisão embargada, mantendo o acórdão nos seus demais termos.”
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra acórdão da 2ª Câmara Especializa Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0811243-68.2018.8.18.0140 interposta pela embargada, que conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a sentença de piso, nos termos a seguir transcrito:
“Com efeito, a prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC que adotou a ação monitória na espécie documental. As faturas de energia elétrica que comprovam o consumo realizado pelo usuário são documentos aptos à ação monitória. No caso dos autos, a inicial foi instruída com as faturas de energia elétrica e demonstrativo da evolução da dívida com acréscimos de encargos, que se tem por suficientes à espécie monitória. Portanto, entendo que documentos trazidos pela requerente são suficientes e válidos para embasar o procedimento monitório. Em face do exposto, conheço dos recursos manejados e nego-lhes improvimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial. É o meu voto.”
O embargante opôs os presentes embargos alegando que houve contradição quanto a fundamentação do Acórdão e o dispositivo, que o sentido do voto supostamente seria para negar provimento, e no dispositivo fora utilizada a expressão “nego-lhes improvimento”. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar os vícios apontados.
O embargado, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
É o relatório.
Passo ao voto.
1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
De início, destaca-se que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.
O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.
Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)
3. DISPOSITIVO
Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a contradição apontada e modificar no V. Acórdão quanto ao dispositivo nestes termos “Em face do exposto, conheço dos recursos manejados e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.”
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado) e Des. Aderson Antônio Brito Nogueira (convocado)
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
0811243-68.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFRANCISCA DAS CHAGAS CRISPIM
Publicação02/03/2023