Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000154-14.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) As declarações da ofendida comprovam que o réu Francisco Alves de Araújo, após discussão que se originou quando ela questionou o réu por ter vendido suas telhas, pegou um pedaço de madeira e correu atrás da ofendida, sendo impedido pela testemunha. 2) A testemunha corrobora com as declarações da vítima, o que é suficiente para comprovar o crime de amaça perpetrado pelo réu em desfavor da ofendida. 3) Ressalta-se que a alegação da defesa de que a vítima teria agredido o réu primeiro não merece prosperar, posto que não encontra amparo probatório nos autos, inclusive, a vítima relatou também que o réu a ameaçou de bater com um pedaço de pau (3min30s a 3min50s) e que bateu no agressor com uma garrafa de vidro para se defender (1min. a 1min20s e 04 min.10s a 04 min.40). 4) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 5) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000154-14.2018.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000154-14.2018.8.18.0033

APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO

 

APELADO: FRANCISCA MARIA DA SILVA RIBEIRO

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.

1) As declarações da ofendida comprovam que o réu Francisco Alves de Araújo, após discussão que se originou quando ela questionou o réu por ter vendido suas telhas, pegou um pedaço de madeira e correu atrás da ofendida, sendo impedido pela testemunha.

2) A testemunha corrobora com as declarações da vítima, o que é suficiente para comprovar o crime de amaça perpetrado pelo réu em desfavor da ofendida.

3) Ressalta-se que a alegação da defesa de que a vítima teria agredido o réu primeiro não merece prosperar, posto que não encontra amparo probatório nos autos, inclusive, a vítima relatou também que o réu a ameaçou de bater com um pedaço de pau (3min30s a 3min50s) e que bateu no agressor com uma garrafa de vidro para se defender (1min. a 1min20s e 04 min.10s a 04 min.40).

4) Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

5) A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância (Precedente do STJ - HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação criminal (ID 4556433 – pág. 31/46), interposta por Francisco Alves de Araújo, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 4556433, pág. 2/6), que o condenou a uma pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito do artigo 147 do Código Penal (ameaça).

Narra a denúncia que, no 27 dia do mês de dezembro do ano de 2017, o indiciado ameaçou de agredir a vítima, Francisca Maria da Silva Ribeiro, utilizando-se de um pedaço de madeira, bem como proferiu palavras de baixo calão contra ela.

Relata que na data mencionada, o denunciado ameaçou de agredir a vítima, utilizando-se de um pedaço de madeira, deixando-a amedrontada, e como se não bastasse, o autor do fato ainda injuriou a vítima, utilizando-se de palavras de baixo calão como: "puta barata, barraqueira, mulher baixa, vadia e cascavel".

Afirma que vítima e o denunciado conviveram cerca de 20 (vinte) anos, que durante todo o relacionamento o indiciado sempre maltratava a vítima, e estão separados há 2 (dois) meses.

Diz que, temendo por sua integridade física e psíquica a vítima requereu que lhe fossem concedidas medidas protetivas de urgência em face de seu ex-marido, ora denunciado. (Processo n°0000154-14.2018.8.18.0033).

Com base em tais fatos, o Parquet denunciou o réu como incurso nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, c/c o art. 70, II e V da Lei 11.340/06.

A denúncia foi recebida em 17/08/2018 (ID 4556428, pág. 44/45).

Resposta à acusação apresentada pela defesa e audiência de instrução devidamente realizada.

As alegações finais do Ministério Pública apresentadas de forma oral.

A defesa, por sua vez, apresentou as alegações finais de forma oral.

Foi, então, proferida a sentença condenatória (ID 4556433, pág. 2/6), ora impugnada por meio do presente recurso de apelação (ID 4556433 – pág. 31/46).

No recurso de apelação o réu requer:


a) REFORMADA A SENTENÇA, a fim de que seja o acusado ABSOLVIDO quanto ao delito do art. 147, caput, do Código Penal, ante a ausência de dolo de ameaçar, o que leva, indubitavelmente, à ATIPICIDADE DA CONDUTA do denunciado, com espeque no art. 386, III, do Código de Processo Penal.

b) Subsidiariamente, seja o réu ABSOLVIDO ante a ausência de provas suficientes que o levem à condenação, eis que há graves contradições quanto à dinâmica dos fatos, datas e versões, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal;

c) Em caso de manutenção da condenação, seja considerado, em benefício do acusado, quando da análise das circunstâncias judiciais, o comportamento da vítima como fator que influenciou para a prática da infração penal.


Contrarrazões apresentadas pelo Parquet (ID 4556434, pág. 2/7) nas quais requer o improvimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer (ID 5257524, pág. 1/6), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

É o breve relatório.

 


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso.

 

1) Do pedido de absolvição do acusado.

 

Passamos a apreciação das provas.

Compulsando os autos, nota-se que são robustas as provas da prática do delito de ameaça, vez que as declarações da vítima Francisca Maria da Silva Ribeiro são coerentes, firmes, detalhadas e foram corroboradas pelas declarações da testemunha Antônio José dos Santos Neto.

Vejamos os depoimentos, em juízo, da vítima e da testemunha presencial, os quais foram fielmente transcritos pelo juiz de sentenciante:

A vítima Francisca Maria da Silva Ribeiro declarou que:


“que no dia dos fatos, tudo começou quando a vítima foi questionar o acusado sobre o motivo dele ter vendido sua telhas. Que ele disse que não tinha explicações para dar a ela. Que iniciou-se uma discussão e ele pegou um pedaço de madeira para correr atrás dela mas que seu cunhado, Antônio, o impediu. Que o pedaço de madeira ele tirou de uma cerca. Relatou ainda que quando ele bebia, a agredia desde o início da relação.”.


A testemunha Antônio José dos Santos Neto, cunhado da vítima, declarou:


“que os fatos narrados na denúncia são verídicos. Que acredita que o acusado só não chegou a atingir a vítima com o pedaço de madeira por sua intervenção. Que acredita que a atitude do acusado foi motivada para “aparecer” para sua atual namorada pois não tinha motivos já que quem já tinha feito algum mal, era ele à vítima. Que não tinha presenciado outras agressões anteriores mas sabia por ouvir dizer que o acusado era sustentado pela vítima, bebia e gastava o dinheiro dela.”


Assim, como dito, as declarações da vítima, Francisca Maria da Silva Ribeiro, comprovam que o réu Francisco Alves de Araújo, após discussão que se originou quando ela questionou o réu ter vendido suas telhas, pegou um pedaço de madeira e correu atrás da ofendida, sendo impedido pela testemunha Antônio José dos Santos Neto.

Como dito supra, a testemunha Antônio José dos Santos Neto corrobora com as declarações da vítima, o que é suficiente para comprovar o crime de amaça perpetrado pelo réu em desfavor da vítima.

Ressalta-se que a alegação da defesa de que a vítima teria agredido o réu primeiro não merece prosperar, posto que não encontra amparo probatório nos autos, inclusive, a vítima relatou também que o réu a ameaçou de bater com um pedaço de pau (3min30s a 3min50s) e que ela bateu no agressor com uma garrafa de vidro para se defender (1min. a 1min20s e 04 min.10s a 04 min.40).

A vítima declarou, também, que antes disso o réu tinha vendido suas telhas, pegou uma peneira e cortou o dedo da declarante e também tinha ido atrás da declarante, na casa da irmã dela, com um pedaço de pau e um facão (1 min.20s a 1min.50).

Como é sabido, em crimes como o presente, de violência doméstica, o depoimento da vítima constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra desta tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.

A jurisprudência tanto do C.STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, vejamos:


1) HABEAS CORPUS. AMEAÇA. FALTA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SEM INTERESSE. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL EM CURSO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a autoria delitiva.

2. O pedido trancamento da persecução penal é medida excepcional, que no caso não se constata a presença de interesse processual correlato, considerando que não há ação penal em curso.

3. Apresentada fundamentação concreta na decisão que fixou as medidas protetivas, evidenciada na necessidade de se resguardar a integridade física e psicológica da vítima, mulher, da violência doméstica, considerando-se, para tanto, circunstâncias fáticas condizentes, quais sejam, ameaças, procura no local de trabalho e passar de carro na frente da residência, não há ilegalidade.

4. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.

5. Habeas corpus denegado.

(HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020).


2) APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA PRATICADA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas quando as declarações da ofendida são coerentes, ratificadas em Juízo sob o crivo do contraditório, e corroboradas por outras provas acostadas aos autos. O crime de ameaça é formal, qual seja, a consumação independe do resultado naturalístico – a intimidação da ofendida.

2. É cediço que a palavra da vítima, no tocante aos crimes que envolvem relações domésticas, reveste-se de especial credibilidade, pois são cometidos na maioria das vezes sem a presença de testemunhas oculares.

3. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO. (APR 20140410058204, Des. HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, DJE : 27/01/2016 . Pág.: 137).


Destarte, resta devidamente comprovado o cometimento do delito de ameaça, praticado pelo réu Francisco Alves de Araújo contra a vítima Francisca Maria da Silva Ribeiro, razão pela qual deve ser mantida a condenação imposta pelo juiz a quo.

A defesa requer, também, que o comportamento da vítima seja valorado na primeira fase, em favor réu, de forma a reduzir a pena-base.

Ocorre que a pena-base já foi aplicada no mínimo legal de 01 (mês) de detenção, razão pela qual não há como se estabelecer uma pena menor na primeira fase.

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado.

2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.

3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base.

4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal.

5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime.

6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.

(REsp n. 1.847.745/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 20/11/2020.).


Ademais, não há provas quanto a anterior provocação da vítima, mas, tão somente, as declarações do réu.

A própria vítima narrou com firmeza que, antes de se defender, arremessando uma garrafa de vidro no réu, este tentava lhe agredir.

Inclusive a testemunha Antônio José dos Santos Neto declarou que é verdade que o réu ameaçou a vítima com um pedaço de pau, tentando agredi-la, não o fazendo somente porque o depoente disse que iria intervir (04 min.20s a 4min.48s).

Ressalta-se que eventuais contradições, pelo fato da testemunha não ter relatado que a vítima estava com uma garrafa de vidro na mão, não macula a prova testemunhal e não anula as declarações da vítima. Isso porque a vítima declarou que não estava com a garrafa na mão no momento em que o réu tentou lhe agredir, mas que somente depois pegou a garrafa para se proteger.

Portanto, não há provas que corroborem com a tese de que houve injusta provocação da vítima a possibilitar a valoração positiva da circunstância judicial referente ao comportamento, pelo contrário, as provas colhidas trafegam em sentido contrário às teses defensivas.

Dispositivo

Com estas considerações, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.

Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO ao recurso ora interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Intime-se imediatamente a ofendida, informando-a da presente decisão colegiada, em obediência ao disposto no art. 21 da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. 

Impedimentos: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000154-14.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO ALVES DE ARAÚJO

Réu

FRANCISCA MARIA DA SILVA RIBEIRO

Publicação

12/02/2023