Acórdão de 2º Grau

Acessão 0800800-89.2021.8.18.0031


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelos Apelados em desfavor do Apelante, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. O autor objetiva a reintegração do imóvel, lastreado na documentação acostada aos autos, especificamente o Registro do Imóvel, comprovando que é o legítimo possuidor, possuindo, assim, o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados são os verdadeiros donos sobre o imóvel. 2. Percebe-se que o apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de uma suposta ilegitimidade passiva, sem, contudo, juntar qualquer prova. 3. Desse modo, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que os autores/apelados, tiveram seu imóvel esbulhado/turbado. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800800-89.2021.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800800-89.2021.8.18.0031

APELANTE: CARLOS RENATO DA CUNHA LOPES

Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SARAIVA EVANGELISTA MARTINS

APELADO: LANDRY LOPES, VALDENICE SOARES DA SILVA, JEFFERSON ALLAN MASULLO LOPES

Advogado(s) do reclamado: DANILO LOPES DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVA. ESBULHO TURBAÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelos Apelados em desfavor do Apelante, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio. O autor objetiva a reintegração do imóvel, lastreado na documentação acostada aos autos, especificamente o Registro do Imóvel, comprovando que é o legítimo possuidor, possuindo, assim, o direito à reintegração de posse do bem, visto que, pelo que consta dos autos, os apelados são os verdadeiros donos sobre o imóvel. 2. Percebe-se que o apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, de uma suposta ilegitimidade passiva, sem, contudo, juntar qualquer prova. 3. Desse modo, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que está comprovado nos autos que os autores/apelados, tiveram seu imóvel esbulhado/turbado. Precedentes. Voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se in totum, a sentença hostilizada.



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença hostilizada. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”


      RELATÓRIO

                Apelação cível interposta por CARLOS RENATO DA CUNHA LOPES, nos autos da ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar ajuizada por LANDRY LOPES, VALDENICE SOARES DA SILVA, JEFFERSON ALLAN MASULLO LOPES, ora apelados.

DISPOSITIVO DA SENTENÇA (ID 7955246):

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a reintegração de posse do autor no imóvel descrito na inicial.

RAZÕES RECURSAIS (ID 7955248) a) alega o recorrente em apertada síntese, seja reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo, devendo a sentença ser reformada em face da não ocorrência de esbulho, bem como excluir a condenação em custas e honorários advocatícios. Afirma que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Landry na década de 1990, com o objetivo de nele estabelecer um local espiritual, refúgio de paz e acolhimento para as pessoas, que há mais de 30 anos são desenvolvidas atividades religiosas.

Assegura que desde 2017 assumiu a liderança, da União Umbandista com autorização do seu tio Sr. Landry/Apelado, defendendo a posse do imóvel. Narrou que não ficou demonstrado nos autos a ocorrência doe esbulho.

 Ao final requer que seja conhecido o apelo, para deferir a justiça gratuita e o provimento do recurso, reformando-se a sentença guerreada.

CONTRARRAZÕES (ID 7955252, pág. 1/7): rechaça os argumentos expendidos pelo apelante, aduz preliminarmente pela não concessão da gratuidade judiciária, visto que o apelante faz mera alegação, sem, contudo, juntar documentos que comprove sua hipossuficiência. Alegou no mérito, preliminar de legitimidade passiva do apelante, uma vez que a sentença afastou a União Umbandista Cristã do polo passivo da demanda, mantendo exclusivamente o apelante no polo passivo da ação.  Diz que o apelante se utilizando do oportunismo de praxe, alega que quando solicitado, não saiu da posse do imóvel, devolvendo-o aos representantes legais do Sr. Landry pois alega que sempre foi o projeto de vida do aqui apelado, e que: “De fato, desde o ano de 2017 o apelante assumiu a liderança da União Umbandista, com indicação de seu tio, o Sr. Landry, após passar por assembleia com todos os membros, sendo eleito o novo presidente, razão pela qual defendeu a posse do imóvel, pois sabia que esse sempre foi o desejo do fundador”. Afirma que o recorrente não é a pessoa indicada para expressar qualquer vontade do aqui apelado, muito menos para definir qualquer projeto de vida do mesmo, tendo este cometido o esbulho contra a posse do apelado, se apossando do imóvel desde julho/2017. 

Ao final requer que seja indeferido o pedido de justiça gratuita, negado provimento ao apelo, devendo ser mantida a sentença de piso, bem como condenar ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.

Despacho Id 8048546, revogado por meio da decisão (Id 8810555), que indeferiu a justiça gratuita e determinou a intimação do apelante para pagamento das custas do preparo recursal, que o fez, conforme consta no Id 9156884 e 9156855.

PARECER DO MPS: Devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse no feito.

Autos conclusos.


É o relatório.

Passo ao voto. 



O presente apelo é tempestivo e se encontra devidamente preparado, além de atender aos requisitos do CPC, e sendo assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, encontra-se apto para julgamento.

Passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

A preliminar arguida pelo apelante não merece guarida, haja vista que conforme verificado nos autos, é o próprio apelante quem está na posse do imóvel, usufruindo dos poderes a ele inerentes.

Com efeito, as ações possessórias podem ser ajuizadas contra o esbulhador, turbador ou o ameaçador da posse. Afinal, o objetivo nisto é exatamente proteger a posse e, se são essas pessoas que estão evitando ou bloqueando o pleno exercício da posse, a elas está atribuída a legitimidade passiva da ação, ou seja, a ação só pode ser exercida por quem se diz ser titular de uma situação legitimamente legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva).

Neste contexto, deve ser analisada tanto em face do autor quanto do réu e, em razão disso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material.

Logo, na hipótese dos autos, após a interdição do autor e a nomeação de seu irmão Leony Veras Lopes, o imóvel passou a ser possuído pelo ora demandado, tanto na qualidade de líder do centro Umbandista como não o sendo. Ou seja, o requerido não só frequenta o imóvel como líder da religião, mas também exerce a posse do bem e o tem como se dele fosse.

Assim, afasto a preliminar arguida. 

Cuida-se na origem, de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Liminar, ajuizada por Landry Lopes e outros em desfavor de Carlos Renato da Cunha Lopes, objetivando a reintegração na posse do imóvel em litígio.

Narrou os autores na peça de ingresso que são proprietários e possuidores do imóvel, conforme Registro Geral acostado no Id 7955171, cujo bem, foi adquirido pelo Sr. Landry Lopes, sendo alvo de esbulho pelo apelante. Razão porque ajuizou a presente demanda.

Conforme relatado, afirmou o apelante que o imóvel foi adquirido pelo Sr. Landry na década de 1990, com o objetivo de nele estabelecer um local espiritual, refúgio de paz e acolhimento para as pessoas, que há mais de 30 anos são desenvolvidas atividades religiosas. Pede a reforma da sentença.

Ora, de acordo com o documento acostado nos autos, Registro de Imóvel (Id 7955171), não resta dúvida de que o imóvel pertence ao Sr. Landry Lopes. Percebe-se que o apelante, em momento algum demonstrou através de documentos que o imóvel lhe pertence, tendo tomado posse do imóvel quando do afastamento do autor por motivo de doença e sua interdição, se utilizando da oportunidade em face da interdição do autor, se apossando do imóvel esbulhado em 2021, destaco ainda, que na contestação o requerido não descreveu nada sobre a posse do imóvel em questão.

Analisando os autos, percebe-se que o apelante apenas ampara sua justificativa na presente ação, que quem tem a posse sobre o imóvel é a União Umbandista Cristã. No entanto, os apelados comprovaram por meio de documentos que o imóvel pertence ao Sr. Landry Lopes, fazendo prova com o Registro de Imóvel encartado nos autos. O próprio recorrente afirmou nas razões recursais, que o imóvel é do Autor.

Desse modo, nenhum direito tem o apelante sobre o imóvel, uma vez que os apelados são os verdadeiros proprietários do bem discutido nestes autos, a princípio também exercem posse legítima, pois o imóvel em litígio, foi adquirido à justo título.

Ademais, a legislação em vigor, exige como requisito indispensável para a Ação de Reintegração na Posse, a demonstração inequívoca de posse anterior pelo autor do pleito, assim como sua perda, ou por turbação ou por esbulho.

Vale ressaltar que, nas demandas possessórias se discute só a posse, e não o domínio, e no caso dos autos, não foi alegada a posse pelo recorrente, que sequer, anexou ao processo provas que justifique tal relação jurídica,

Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva para o deslinde da causa, como quer entender o apelante.

O Código de Processo Civil traz os requisitos indispensáveis para justificar a procedência da ação possessória, na forma enunciada pelos artigos 560 e 561, instituem que:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Diante disso, os Apelados comprovaram as suas alegações, já que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC, ou seja, tem o autor o dever de comprovar em Juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial, sob pena do pedido ser julgado improcedente.

Logo, nas ações possessórias o que se deve ter em alvo é a comprovação dos fatos mediante a apresentação das provas, para o fim de demonstrar a existência dos requisitos, porquanto, havendo o conflito de posse, o julgamento deve ser favorável àquele que tiver a posse mais antiga, que no caso é dos apelados.

No caso vertente, não há nos autos registros, ou qualquer outro documento que demonstre que o apelante é possuidor do imóvel. Aliás, o recorrente jamais provou suas alegações nem a posse e nem o momento da sua perda, bem como não comprovou tais circunstâncias. Repito, o apelante afirmou que o imóvel pertence ao Sr. Landry Lopes.

A jurisprudência em nossos tribunais é assente no sentido da procedência da ação quando a prova não corroborar com a pretensão, na forma do aresto seguinte: 

EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE BEM IMÓVEL POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA PROVA DO DOMÍNIO IRRELEVÂNCIA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A posse é o fundamento essencial e comum a todas as formas de tutela possessória. A pretensão, justamente porque repousa na proteção da posse, não cede lugar, pelo menos a rigor, às discussões afetas ao domínio. 2. A pretensão da pessoa jurídica apelante encontra óbice já quanto à aferição da posse da área objeto da ação, que não restou sequer sustentada na inicial, que restringiu-se a delinear a titularidade registral do imóvel. 3. A prova oral colhida nos autos demonstra que antes da ocupação pelos requeridos, o imóvel encontrava-se em situação de abandono, alvo, inclusive, de prática de vandalismo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES - APL: 00210857920128080048, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Data de Julgamento: 07/05/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2019) (Grifei) 

Conforme apontado, ausentes os elementos de sustentação alegado pelo recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo in totum, a sentença hostilizada.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de mérito, por não vislumbrar interesse a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 de fevereiro de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0800800-89.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessão

Autor

CARLOS RENATO DA CUNHA LOPES

Réu

LANDRY LOPES

Publicação

16/02/2023