TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Criminais
Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes no Recurso em Sentido Estrito Nº 0702515-28.2019.8.18.0000 / Teresina – 6ª Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0010061-17.2017.8.18.0140 (Ação Penal).
Processo de Origem Nº 0010277-75.2017.8.18.0140 (Inquérito Policial).
Processo de Origem Nº 0006694-82.2017.8.18.0140 (Prisão Preventiva).
Embargante: Ministério Público do Estado do Piauí.
Embargados: Anderson Vasconcelos da Nóbrega.
Aline de Miranda Carvalho Nóbrega.
Advogado: Alessandro Magno de Santiago Ferreira (OAB/PI 2961).
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MINISTERIAIS EM EMBARGOS INFRINGENTES DEFENSIVOS – ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS – OMISSÃO CONSTATADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA OPORTUNAMENTE FORMULADO MAS INOBSERVADO – ACÓRDÃO QUE ADENTROU NO INDEVIDAMENTE MÉRITO DO RECURSO – REFORMADO – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA – PROVIMENTO UNÂNIME.
1 Constatada a suscitada omissão no acórdão que julgou os Embargos Infringentes defensivos, impõe-se então a reforma do decisum, com o fim de acolher o pedido de desistência, oportunamente formulado pela defesa;
2 Embargos declaratórios acolhidos, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de REFORMAR o Acórdão objurgado, que julgou Embargos Infringentes defensivos, no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, oportunamente formulado pela defesa, e de DECLARAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, determinando a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV, do RITJPI.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Estadual (id. 5348498 - Pág. 1/9), em face do Acórdão proferido pelas Câmaras Reunidas Criminais (id. 5223828 - Pág. 1/14) que conheceu e deu provimento aos Embargos Infringentes interpostos por Anderson Vasconcelos da Nóbrega e por Aline de Miranda Carvalho Nóbrega, contra o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal (id. 870330 - Pág. 1/6) que, por maioria de votos (vencido o Des. Erivan Lopes), conheceu, porém, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, interposto exclusivamente pela defesa.
Negou-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito, “mantendo-se a decisão de declínio da competência para processar e julgar o processo nº 0010061-17.2017.8.18.0140 pela 6ª. Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI”, em acórdão assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o declínio da competência por parte do magistrado que realizou a instrução processual, e ao final, verificou a existência de conexão com outro processo crime, especialmente quando as partes recorrentes não comprovação a existência de efetivo prejuízo suportado pelas mesmas com a referida atitude. (pas de nullité sans grief); 2. Recurso improvido. Decisão unânime.
Deu-se provimento aos Embargos Infringentes, “com o fim de desconstituir a decisão objurgada e manter o processamento da ação penal no juízo da 4ª Vara Criminal de Teresina/PI”, em acórdão assim ementado:
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE RELATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO SUPORTADO PELAS PARTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao princípio do juiz natural, tendo em vista o declínio da competência por parte do magistrado que realizou a instrução processual, e ao final, verificou a existência de conexão com outro processo crime, especialmente quando as partes recorrentes não comprovação a existência de efetivo prejuízo suportado pelas mesmas com a referida atitude. (pas de nullité sans grief); 2. Recurso improvido. Decisão unânime.
O órgão acusador, nas razões recursais dos presentes aclaratórios, alega, em síntese, que o acórdão objurgado teria incorrido em omissão, decorrente do julgamento dos Embargos Infringentes defensivos, sem antes atentar para a existência de pedido de desistência, oportunamente formulado pela defesa.
A defesa, em contrarrazões (id. 9346086 - Pág. 1), manifestou-se no sentido de que “Os embargantes ratificam os termos das peças anteriores”.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
Na espécie, assiste razão ao embargante.
Com efeito, o pedido de desistência resultou oportunamente formulado, antes mesmo de lançado o relatório para a inclusão em pauta.
O relator e os demais integrantes da colenda Câmara Reunida Criminal não se atentaram para esse requerimento.
E, então, desconsiderando o legítimo interesse da parte recorrente de desistir dos Embargos Infringentes, o órgão fracionário indevidamente adentrou no mérito recursal.
A omissão, portanto, revela passível de correção via embargos de declaração.
Ademais, as partes perfilharam do mesmo posicionamento, nas razões e contrarrazões dos presentes aclaratórios.
Dessa forma, em acolhimento aos pleitos ministeriais e defensivos, HOMOLOGO, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o PEDIDO DE DESISTÊNCIA dos Embargos Infringentes defensivos e DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, determinando a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV, do RITJPI.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de REFORMAR o Acórdão objurgado, que julgou Embargos Infringentes defensivos, no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, oportunamente formulado pela defesa, e de DECLARAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, determinando a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV, do RITJPI.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, a fim de REFORMAR o Acórdão objurgado, que julgou Embargos Infringentes defensivos, no sentido de HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, oportunamente formulado pela defesa, e de DECLARAR EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, determinando a respectiva baixa na Distribuição deste Tribunal, consoante disposto no art. 91, XIV, do RITJPI.
Participaram do julgamento os Exmos(a). Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves do Nascimento, Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator), Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/ suspeito: Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmº. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0702515-28.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPromoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa
AutorANDERSON VASCONCELOS DA NOBREGA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação07/02/2023