Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801013-06.2020.8.18.0169


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇOS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801013-06.2020.8.18.0169 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 30/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801013-06.2020.8.18.0169

RECORRENTE: CARLA FABIANE VIDAL DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


EMENTA


JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. DEMORA DO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇOS APÓS PAGAMENTO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 



 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801013-06.2020.8.18.0169
Origem: 
RECORRENTE: CARLA FABIANE VIDAL DA SILVA 
Advogados do(a) RECORRENTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal


RELATÓRIO


Visa o presente Recurso a reforma da sentença (ID Nº 9358438) que  JULGOU PARCIALMENTE  PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para condenar a requerida, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A, a pagar à autora a importância de  R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros moratórios, desde contados da citação.

Sustenta a autora, ora recorrente, (ID 9172840) que o dano moral arbitrado não foi proporcional ao dano sofrido, pelo qual pede a sua majoração.

Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (ID 9172853).

É o sucinto relatório.


 



 


VOTO


 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Os órgãos públicos, por suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, bem como a reparar os danos causados.

Como bem pontuou o magistrado de primeiro grau a parte recorrente realizou o pagamento dos débitos no dia 30/06/2020, e a religação só foi realizada no dia 14.07.2020 às 18 horas. Nessa perspectiva, provado o ato ilícito, é evidente a obrigação de indenizar.

No entanto, no que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório.

No caso em questão, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado em sentença atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser, portanto, mantido.

Dessa forma, a sentença apreciou com percuciência a prova dos autos, aplicando corretamente o direito. Assim, fez justiça ao caso concreto. Pois, aplicável o verbo do art. 46 da Lei 9.099/95:


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela autora, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.





 



Teresina, 27/03/2023

Detalhes

Processo

0801013-06.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

CARLA FABIANE VIDAL DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/03/2023