Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802594-14.2019.8.18.0065


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 – A transação entre as partes que abarca o objeto da apelação torna o recurso sem utilidade, ocasionando a perda do objeto recursal. 3 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão com a atribuição de efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802594-14.2019.8.18.0065 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802594-14.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

APELADO: ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO

RELATOR(A): Francisco Gomes da Costa Neto, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau (Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM)

 


 


EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACORDO. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 – A transação entre as partes que abarca o objeto da apelação torna o recurso sem utilidade, ocasionando a perda do objeto recursal.

3 - Embargos de declaração conhecidos e providos para sanar a omissão com a atribuição de efeitos infringentes.

 


 


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do acórdão de (id. Num. 7628481), proferido nos autos do APELAÇÃO CÍVEL nº 0802594-14.2019.8.18.0065, que, à unanimidade de votos, deu PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.


Em suas razões recursais (Num. 7716151), o embargante alega que o julgado inobservou acordo anteriormente firmado entre as partes e devidamente juntado aos autos. Sustenta, portanto, que o acórdão restou omisso ao não homologar o acordo. Pede, ao final, que seja sanada a omissão apontada.


Instada a se manifestar, a parte embargada aquiesceu aos termos dos aclaratórios manejados.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 


 

VOTO

O Exmo. Sr. Francisco Gomes da Costa Neto, Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator)

 

I – Juízo de admissibilidade

 

Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

II – Mérito


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.

 

Alega o embargante que o acórdão inobservou acordo anteriormente firmado, devidamente peticionado nestes autos antes da apreciação do julgamento do recurso.


Assiste razão ao embargante.


Compulsando os autos, constato que houve transação entre as partes (Num. 6238250). Assim, o recurso perdeu sua utilidade.


Sobre o tema, transcrevo a lição de FREDIE DIDIER JÚNIOR:

O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação). Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático (…) (in: Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. 5ª ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 51).- grifou-se.


Ensina, ainda, BERNARDO PIMENTEL SOUZA:

O recurso é útil se, em tese, puder trazer alguma vantagem sob o ponto de vista prático ao legitimado. É necessário se for a única via processual hábil à obtenção, no mesmo processo, do benefício prático almejado pelo legitimado. (in: Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p.127) – grifou-se.


Ora, se o proveito jurídico pretendido na demanda já fora alcançada, não há mais nenhuma vantagem para a recorrente no tocante ao julgamento do recurso. Caracterizada, portanto, hipótese de perda superveniente do interesse recursal.


Nesse sentido, eis os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. Nesta sede, cumpre tão-somente, diante da prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, que é a pretendida extinção do processo, na forma do art. 269, III, do CPC, julgar prejudicado o recurso, em razão da perda superveniente de objeto. (TJ-RJ - APL: 03790192820108190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 25 VARA CIVEL, Relator: JOSE CARLOS DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 12/11/2013, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2013) – grifou-se.

 

RECURSO INOMINADO. SAÚDE. ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. Noticiado o acordo extrajudicial por petição firmada pelas partes (fls. 93/96). Consequência lógica é que, não havendo mais controvérsia sobre a questão, há a superveniente perda do objeto do recurso manejado, devendo-se remeter os autos à origem. RECURSO NÃO CONHECIDO POR PERDA DE OBJETO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71005203955 RS, Relator: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 26/03/2015, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/03/2015) – grifou-se.



Por conseguinte, omisso o acórdão embargado ao não ter observado a transação entre as partes e que ensejou a perda superveniente do objeto recursal.


Desse modo, impõe-se o provimento dos embargos, para sanar a omissão arguida com efeitos infringentes, e não conhecer do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).

 

III – DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, e não conhecer do agravo de instrumento ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 (recurso prejudicado).


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e remetam-se os autos ao primeiro grau para que o d. magistrado proceda com a homologação do acordo.

 

É como voto.

 

Detalhes

Processo

0802594-14.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA

Publicação

17/03/2023