TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0005508-53.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ITALO IAN BRANDAO DE CASTRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADaS. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e da testemunha, somados aos documentos juntados, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
2 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ITALO IAN BRANDAO DE CASTRO, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou ITALO IAN BRANDAO DE CASTRO, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a reprimenda de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias multas (fls. 557/561).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 623/631):
"(...)
Em face do exposto, aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância para que o acusado seja absorvido do crime tipificado no art. 157, § 2º, II do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas para a sua condenação. (...) " (fls. 630/631)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo improvimento do recurso (fls. 635/641).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 645/651).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial contendo, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e apresentação, auto de restituição, auto de reconhecimento, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima ANA CLÁUDIA DA SILVA LOPES relatou em juízo:
“(…) não gostaria de falar na presença do acusado, pois foi o primeiro assalto que sofri e tenho receio de ele ver meu rosto e encontrar ele na rua novamente; (…) estava saindo para trabalhar, não consegui moto táxi e saí caminhando até um ponto de moto táxi, vi só uma moto parando perto de mim, fiquei assustada e falaram passa a bolsa; vi logo uma arma e fiquei nervosa e passei a bolsa, logo em seguida vi um carro da polícia, um rapaz chamou a polícia, e a polícia saiu atrás deles, era por volta das 7:30 da manhã; (…) não lembro a cor da motocicleta, eram dois homens e o de trás que anunciou o assalto; eles não desceram da moto, apontaram a arma e não sabia se era de verdade ou simulacro. Passei só a bolsa, continha meu celular, a quantia para pegar o moto táxi, uns 7 reais, e a carteira com meus documentos dentro; (…) Não lembro se estavam usando algo no rosto, pois fiquei traumatizada; quando a guarnição pegou eles, fui até lá pegar meus pertences e fui levada para a delegacia, onde eu vi eles e onde eles foram detidos eu reconheci eles; (…) quando cheguei na Central de Flagrantes fiz o reconhecimento dos assaltantes, fiquei numa sala e botaram os meninos em outra sala e vi por uma porta de vidro; eram somente eles no reconhecimento; recuperei os objetos; (…) nunca tinha visto essas pessoas; não soube de outras práticas de crimes deles; na Central de Flagrantes me falaram que era só um simulacro; eu lembro que um tinha a pele um pouco mais escura e um tinha tatuagem. O que anunciou o assalto era mais moreno. (…) os pertences foram encontrados com os assaltantes. O que estava na garupa era mais moreno que o da frente, só quem tinha arma era o carona; o da frente não falou nada (…) (sentença fl. 558).
As testemunhas de acusação JOÃO PEDRO RODRIGUES FERREIRA, ROBERVAL LOPES DE OLIVEIRA FILHO e DOUGLAS TEIXEIRA GOMES, relataram que estavam passando pelo local do fato; quando a vítima comunicou o ocorrido; que a vítima entrou na viatura da polícia e indicou a direção em que os assaltantes fugiram; que iniciaram a perseguição e prenderam o denunciado na posse dos bens da vítima.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes da vitima e das testemunhas, aliado aos documentos juntados aos autos, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal (CPP, art. 155, caput).
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, há que manter, para esse efeito, a sentença condenatória.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/03/2023
0005508-53.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorITALO IAN BRANDAO DE CASTRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/03/2023