TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002733-11.2013.8.18.0032
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIELSON MOURA
Advogado(s) do reclamado: JOSE EDIVALDO DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MP – NOVA DOSIMETRIA DE PENA – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena-base aplicada.
2 - Recurso improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de fevereiro de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público, em face de ANTONIELSON MOURA, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.
O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIELSON MOURA, pela prática dos crimes previstos nos artigos 306 e 309, do Código de Trânsito Brasileiro.
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente, em parte, a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, a reprimenda de 06 (seis) meses de detenção, e ao pagamento de 10 (dez) dias multas (fls. 229/235).
O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 258/260):
" (...)
Diante de todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a r. sentença de primeiro grau, reconhecendo como desfavorável ao recorrido as “circunstâncias do crime”, operando-se o necessário acréscimo na pena-base. " (fl. 260) A defesa em contrarrazões de apelação, pugna pelo improvimento do recurso (fls. 280/282). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (fls. 306/310). É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O Ministério Público requer, em síntese, que seja considerada desfavorável na primeira fase da pena as circunstâncias do crime.
Cabe salientar que o colendo Supremo Tribunal Federal já assentou que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes e arbitrárias, nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores (HC N.115.151-SP RELATORA: MIN. ROSA WEBER).
No caso, as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas e, por ter sido sopesada favorável ao apelante, o magistrado fixou a pena base no mínimo legal, estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.
Ressalto, que não há porque valorar negativamente as circunstâncias do crime, haja vista que não transcenderam a normalidade.
Ademais, deve-se conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
Assim, não existe erro ou injustiça a ser corrigida.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO.
Teresina, 24/02/2023
0002733-11.2013.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIELSON MOURA
Publicação24/02/2023