TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831147-69.2021.8.18.0140
APELANTE: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
APELADO: RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA, DIVALDO SOARES LOUREIRO, ANTONIO PINTO DE MELO, JOAO FRANCISCO DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA DA SILVA, MARIA SUZANA SILVA COSTA, FRANCISCO EDSON BARROS, BENEDITO ALVES DOS SANTOS, UBIRAJARA DE SOUSA ROCHA, ANTONIO DE PADUA ARAGAO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN VIEIRA SOARES
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. GIA-METAS. INTEGRALIDADE. PARIDADE COM A ATIVA. INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO ANTES DA CF/88 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRECEDÊNCIA DE CUSTEIO. INCORPORAÇÃO DEVIDA.
Os vícios relativos à contratação dos apelados não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal. Não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para vinculação ao sistema próprio de previdência. Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí.
Houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post.
Não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 563708). Porém, o presente caso não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que se trata apenas de fazer cumprir o regime jurídico que estabelece os benefícios ao servidor aposentado/pensionista, na forma de preservação dos valores pleiteados e que vinham sendo pagos. Não há, portanto, pedido de alteração no regime jurídico existente.
No tocante às verbas relativas à GIA-Metas, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ). Também STJ e STF.
Recurso parcialmente conhecido, mas não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ações coletivas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso da Fundação Piauí Previdência, mantendo integralmente a sentença recorrida, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA e outros, contra a Sentença proferida nos autos de Mandado de Segurança Preventivo impetrado pelas partes supracitadas contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Na inicial, os impetrantes alegaram serem servidores públicos da Secretaria Estadual da Fazenda do Estado do Piauí, ainda em atividade, mas já preenchendo os requisitos legais para aposentadoria. Dentre os benefícios incorporados aos seus vencimentos, afirmaram que recebem a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA METAS. Entretanto, a Administração Estadual vem adotando a postura de suprimir tais verbas quando da aposentadoria dos servidores. Assim, por entenderem que tais valores são de seu direito, propuseram, no juízo de origem, mandado de segurança com finalidade preventiva, requerendo, ao fim, a manutenção da respectiva gratificação quando da concessão da aposentadoria. (ID n. 943863).
Juntaram documentos (ID n. 6862859 a 6863126).
Em decisão monocrática, em razão da presença conjunta de seus pressupostos autorizadores, o juízo a quo entendeu por bem conceder a tutela de urgência, determinando a manutenção da gratificação por incremento de arrecadação do impetrante, quando de sua aposentadoria (ID n. 6863127).
Intimada, a Fundação Piauí Previdência, representada pelo Estado do Piauí, apresentou Contestação (ID n. 6863134), em que, preliminarmente, impugna o benefício da justiça gratuita concedido aos impetrantes, e requer seja dada ciência a estes acerca da possibilidade de suspensão do feito, o que se faria por opção dos autores, em razão da existência de mandado de segurança coletivo pendente de julgamento. No mérito, argumentou, em síntese, que a ordem de segurança deveria ser denegada, aduzindo que: I) os impetrantes não são servidores públicos efetivos, pois não se submeteram a concurso público e não gozam, portanto, de efetividade, mas apenas de estabilidade, o que não lhes confere todas as prerrogativas da carreira na aposentadoria e nem o direito de seguir o seu regime jurídico; II) o provimento dos autores no cargo de analista fazendário é inconstitucional por violar a regra do concurso público, especialmente porque ocupavam, até os anos de 2006 e 2007, a depender do servidor, outros cargos, e suas transposições se deram em desacordo com a Súmula Vinculante n. 43; III) não há direito adquirido sobre regime jurídico; IV) com a edição da Lei Estadual nº 6.410/2013, foi alterado o regime remuneratório dos técnicos fazendários, sendo a gratificação denominada GIA-Metas absorvida, no todo ou em parte, a depender do valor então percebido, pelos vencimentos do servidor; V) a lei estadual n. 5.824/2008 distinguiu o pagamento da vantagem no que concerne a ativos e inativos de técnicos fazendários, já que os ativos puderam chegar ao teto de R$2.100,00 e os inativos ao teto de R$1.500,00 a título de GIA-METAS; VI) o pleito dos impetrantes viola o princípio da precedência de custeio. Requereu, por fim, a denegação da segurança.
Juntou documentos (ID n. 6863136 a 6863146).
Instado a se manifestar, o Ministério Público devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 6863151).
Prolatada a Sentença (ID 6863153), o juízo de origem concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar concedida e determinando à impetrada a manutenção do pagamento da Gratificação por Incremento de Arrecadação (GIA METAS) nos subsídios dos autores, quando da sua inatividade.
Irresignado, o ente público interpôs a presente Apelação Cível (6863161), em que, resumidamente, reitera integralmente os fundamentos da Contestação, requerendo a reforma da Sentença.
Em resposta, os impetrantes, ora apelados, apresentaram Contrarrazões (ID 6863166), em que insurgem-se contra as preliminares arguidas pela apelante e, no mérito, sustentam: I) a a inexistência de pedido para acompanhar regime jurídico de servidor público efetivo; II) a inexistência de violação à regra do concurso público ; III) a mudança advinda da Lei nº 6.410/2013, após a qual a GIA-Metas passou a ser considerada parcela remuneratória e de caráter genérico, não podendo ser suprimida na inatividade; IV)a inexistência de violação ao princípio da precedência de custeio e ao da solidariedade. Ao fim, juntam diversos precedentes favoráveis desta Corte, e requerem a integral manutenção da Sentença apelada.
Novamente intimado, o Ministério Público Superior apenas reiterou os termos da manifestação anterior, não emitindo parecer de mérito (ID 7896823).
Vieram os autos a este Relator, para o voto.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
É tempestivo o presente recurso e nele estão presentes os requisitos genéricos de admissibilidade.
Entretanto, em relação à preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita aos apelados, suscitada pela apelante em seu recurso, verifico que lhe falece o necessário interesse recursal, neste ponto, haja vista que o juízo de origem indeferiu, na decisão de ID 6863127, o aludido pleito. Os impetrantes, ora apelados, aliás, procederam ao pagamento de custas processuais em momento posterior à decisão de urgência, conforme se extrai do documento de ID 6863133.
Já quanto à preliminar relativa à possibilidade de suspensão do feito, compulsando os autos eletrônicos, verifico que os impetrantes manifestaram, em Contrarrazões ao recurso de Apelação (ID 6863165 - p. 4), o seu desinteresse na suspensão do presente processo.
Dessa forma, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, deixando de apreciar, pelas razões acima expostas, as preliminares suscitadas pela apelante.
Mérito Recursal
O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, nos termos preceituados pela Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, in verbis:
conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
No plano infraconstitucional, a garantia foi regulamentada pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 e, conforme a douta lição do mestre Hely Lopes Meirelles, “direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.”
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Piauí Previdência, nos autos de Mandado de Segurança Preventivo em que os impetrantes, servidores públicos do Estado do Piauí, requerem a incorporação do pagamento de GIA-Metas quando da sua inatividade, pleito concedido pelo juízo de origem.
De fato, os apelados não ostentem a condição de ocupante de cargo público efetivo, que tem seu provimento, obrigatoriamente, através de Concurso Público de provas ou provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da CF, também é fato que os vícios relativos à contratação não foram corrigidos em mais de 30 anos de exercício de sua função. De acordo com o art. 54 da Lei 9.784/99 o direito da administração pública de anular os atos administrativos que decorram de efeitos favoráveis para os destinatários decai em 05 anos. Neste sentido, há diversos precedentes deste tribunal:
(...)Da transposição do cargo público: Segundo a Suprema corte brasileira “ a exigência de concurso público para investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que, quando da promulgação da Constituição Federal, contassem com, no mínimo cinco anos ininterruptos de serviço público.” (ADI 100, rel Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-08-2010, Segunda Turma, Dje de 16-11-2010. vide: ADI 114, rel Camem Lúcia, julgamento em 26-11-2009, plenário, Dje de 03-10-2011). Entretanto, o impetrante foi admitido na administração em 01 de março de 1986, no cargo de auxiliar administrativo pela companhia de desenvolvimento industrial do Piauí, este extinto no ano de 1991. Em razão da extinção do órgão, o autor teve lotação definitiva na secretaria de Justiça e da cidadania no cargo de auxiliar técnico- decreto de 2 de julho de 1992. Aderiu ao programa de demissão voluntária retomando ao serviço público por meio do Decreto legislativo estadual. Permanecendo na secretaria de Justiça, transpôs para o cargo de agente penitenciário em 5 de dezembro de 2005, conforme Decreto número 120-11 obtendo promoções oriundo do cargo como também realizando o curso de aperfeiçoamento e capacitação de a gente penitenciário. Assim, se verifica que, por mais de 10 anos o impetrante manteve relação jurídico-administrativo com o estado do Piauí, na condição de agente penitenciário do estado do Piauí, por expressa previsão legal, já que seu antigo cargo foi extinto (auxiliar técnico secretaria de Justiça e da cidadania do estado do Piauí). Analisando a possibilidade jurídica de que a administração pública tem para anular seus atos eivados de irregularidades e vícios, o fato é que se passaram mais de duas décadas onde o impetrante exerce as atribuições do cargo de perito de papiloscopista, atingindo as promoções da carreira policial, além do estado reter as contribuições previdenciárias próprias do cargo de agente penitenciário. Portanto, conclui-se que a administração pública está limitada em seu poder de anular seus atos ilegais ao período de cinco anos, não estando mais o administrado sujeito ao alvedrio ilimitado do Poder Público. (...) (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.0013083-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/10/2016 ) (grifo nosso)
Por esse motivo, em respeito à segurança jurídica, a Administração Pública não poderia negar o direito dos impetrantes de se aposentarem se cumprirem os requisitos para a aposentação com seus vencimentos na forma requerida e pagarem as contribuições previdenciárias.
A alegada inconstitucionalidade do provimento que instituiu os servidores nos respectivos cargos no órgão da Fazenda Estadual, por violarem a regra da exigência de concurso público, também não traria, neste momento, solução diversa sobre o direito de fundo pleiteado. Mesmo porque, como dito, não é necessário o reconhecimento de que o servidor seja considerado efetivo para que tenha direito ao pedido de aposentadoria e incorporação da gratificação que apresenta neste momento. Por isso, não se aplica a Súmula Vinculante n. 43, como sustentado pelo Estado em suas razões recursais.
Neste sentido, o fato de não ser servidor efetivo não acarreta, de pleno direito, a perda da condição de vinculado ao sistema próprio de previdência. Conforme a Súmula n. 5 do Tribunal de Constas do Estado do Piauí, a percepção dos benefícios do Regime Próprio de Previdência Social é devida ao servidor que não ingressou mediante concurso público, desde que tal fato tenha se dado até 23 de abril de 1993:
O INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO SEM CONCURSO OU A TRANSPOSIÇÃO, A ASCENSÃO, O ACESSO, A PROGRESSÃO OU O APROVEITAMENTO COMO FORMAS DE PROVIMENTO DERIVADO DE CARGOS PÚBLICOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988, ASSEGURA A APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, DESDE QUE O INGRESSO (ORIGINÁRIO OU DERIVADO) NO CARGO EM QUE HOUVE A INATIVAÇÃO TENHA OCORRIDO ATÉ 23 DE ABRIL DE 1993, CONSOANTE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NA ADI 837 MC/DF.
E, aliás, os servidores públicos impetrantes ingressaram nos quadros da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí antes do termo final estipulado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI n. 837 MC/DF.
Ademais, destaque-se que houve, por parte do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, desconto em folha de pagamento acerca de recolhimentos para o Regime Próprio de Previdência Social. Negar ao servidor o direito, neste momento, traria uma aceitação à conduta contraditória da Administração Pública, e venire contra factum proprium non post, sem contrariar o princípio da solidariedade.
O Estado também sustenta que não há direito adquirido sobre regime jurídico. De fato, não há direito adquirido a regime jurídico estatutário, conforme entendimento pacificado pelo STF (RE 563708, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013; ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO Dje-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013).
Porém, o presente caso não se contrapõe ao posicionamento do STF, posto que se trata apenas de cumprir o regime jurídico que estabelece os benefícios ao servidor aposentado, na forma de preservação dos valores pleiteados e que vêm sendo pagos. Não há, portanto, pedido de alteração ou manutenção no regime jurídico existente sob o fundamento de direito adquirido.
Quanto à aplicação da Lei Estadual nº 6.410/2013, que alterou o regime remuneratório dos técnicos fazendários, absorvendo a gratificação requerida nos vencimentos do servidor, não muda a situação do requerimento feito nos autos sobre o direito à sua percepção quando da aposentadoria, desde que no teto legal, nos termos da lei estadual n. 5.824/2008. O pedido do impetrante não se contrapõe ao estabelecimento do pagamento da gratificação segundo os ditames legais, que vem sendo aplicado aos ativos e deve seguir a mesma linha aos inativos. Ou seja, o referencial para o cálculo da gratificação é o valor da GIA-METAS pago ao tempo da aposentação.
No que tange à alegada violação da precedência de custeio, também entendo que não merece prosperar no caso concreto. Depreende-se que como a GIA-Metas fez parte da base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram os contracheques, não há falar-se em ofensa ao princípio da precedência de custeio.
Ressalte-se, ainda, que a pretensão dos impetrantes, ora apelados, não se confunde com o reconhecimento do direito à paridade e/ou integralidade, pois o que está sendo pleiteado é a manutenção de gratificação que recebe em atividade.
E a Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, dispõe:
Art. 28. A gratificação de incremento da arrecadação é composta das seguintes partes:
I - parte devida em função do incremento do valor efetivamente arrecadado com os impostos estaduais paga aos servidores ativos, inativos e pensionistas dos cargos efetivos dos Grupos Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF e Administração Financeira e Contábil- AFC;
II - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Auditor Fiscal da Fazenda Estadual - -AFFE, segundo as atribuições privativas desse cargo;
III - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual - TFE, segundo as atribuições desse cargo;
IV - parte devida em função do cumprimento de metas estabelecidas anualmente pelo Comitê Gestor da Secretaria da Fazenda paga, exclusivamente, aos servidores ativos, inativos e pensionistas do cargo de Analista do Tesouro Estadual - ATE, segundo as atribuições desse cargo. (...)
Dessa forma, é garantido aos servidores inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da respectiva gratificação. Nessa linha, tem-se, ainda, a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos.
EMENTA: Uniformização de Jurisprudência ref. à Inclusão nos Proventos de Aposentadoria da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA. Declaração de constitucionalidade da gratificação (decisão unânime), parcela remuneratória, extensiva aos inativos e pensionistas e não submetida ao teto constitucional (decisão por maioria).
Nesta toada, este tribunal já decidiu que quando a concessão de gratificações pretensamente atreladas a situações específicas acaba por revelar vantagens dotadas de generalidade, sua fruição deve ser estendida aos aposentados e pensionistas (Precedentes: TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000348-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019 ; TJPI | Apelação Cível Nº 0000152-74.2015.8.18.0057 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021 ). E, em julgamentos ainda mais recentes, o entendimento se mantém no que diz respeito, especificamente, ao pagamento do GIA- METAS para os servidores inativos:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. GRATIFICAÇÃO INCREMENTO ARRECADAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA. POSSIBILIDADE EXTENSÃO SERVIDORES INATIVOS. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Embora seja dotada de autonomia administrativa e financeira, a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 6.910/2016, cabendo ao Estado do Piauí responder pelos atos da referida entidade pública. 2. No presente caso, em particular, merece destaque que os servidores ainda se encontram em atividade, motivo pelo qual todos os atos praticados permanecem sujeitos à vinculação jurídica-administrativa com Estado do Piauí. 3. Por certo, com o advento da EC nº 41/03, foi extinta a paridade entre proventos e aposentadoria e remuneração de servidores ativos, mantido apenas o valor real dos benefícios já percebidos, ressalvando os servidores ingressaram no serviço público antes da vigência da referida emenda que observassem as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005 e os que já haviam preenchido os requisitos para a aposentadoria. Entretanto, a pretensão dos impetrantes não se confunde com o reconhecimento do direito à paridade e/ou integralidade, pois o que está sendo pleiteado é a manutenção de gratificação (que já recebem em atividade) quando passarem para a inatividade. 4. A Lei Complementar do Estado do Piauí nº 62/2005, que prevê a Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA – Metas, foi alterada pela Lei Complementar nº 120/2008, amplia sua redação para garantir aos inativos e pensionistas do cargo de Técnico da Fazenda Estadual o pagamento da gratificação. Corroborando para esse entendimento, tem-se ainda a posição do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI reconhecendo, nos autos do Processo nº 024.116/2012, Acórdão nº 158-A/2014, o caráter remuneratório da Gratificação de Incremento de Arrecadação – GIA-METAS, confirmando que tal gratificação é devida tanto aos servidores ativos quanto inativos. 5. Subsiste, portanto, o direito subjetivo do impetrante à incorporação da gratificação de incremento da arrecadação, em razão da disposição legal expressa, que assegura a sua destinação, também, aos aposentados e pensionistas. 6. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Coletivo Nº 0713901-55.2019.8.18.0000 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/06/2021).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DE ARRECADAÇÃO – GIA METAS AOS SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE FAZENDA ESTADUAL . PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. PRELIMINAR ACERCA DA NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. AFASTADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. De acordo com Lei Estadual nº 6.910/2016 que criou a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV, o órgão de representação do referido ente é também a Procuradoria Geral do Estado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
2. O Estado do Piauí alega ainda, preliminarmente, a possibilidade de suspensão do processo em razão do Mandado de Segurança Coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Fazendários do Estado do Piauí – SINDIFAZ, com objeto e causa de pedir idênticos ao da presente causa. Ocorre que essa pela suspensão do processo deve ser requerida pelo impetrante, o que não houve no caso, razão pela qual afasto a presente preliminar.
3. Cinge-se a controvérsia em saber se a Gratificação de Incremento de Arrecadação (GIA-METAS) é incorporada aos proventos dos servidores públicos que a recebiam quando em atividade. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
4. Não merece acolhimento a tese do Estado do Piauí de que o pleito inicial ofende os princípios da precedência de custeio e da solidariedade, visto que a aludida gratificação compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária recolhida pelo impetrante ao Fundo de Previdência Social do Estado do Piauí, conforme demonstram as fichas financeiras contidas nos autos
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Cível Nº 0715095-90.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/02/2021 )
Este, também, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
(...)O STJ possui o entendimento de que a Gratificação de Incremento da Fiscalização e Arrecadação (GIFA) deve ser estendida aos aposentados e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, por tratar de vantagem de natureza genérica. Precedentes: AgRg no AREsp 272.280/SE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/11/2015, e AgRg no REsp 1.338.092/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 31/5/2016. Recurso Especial não provido.” (REsp 1653650/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Na mesma linha, e em precedente vinculante, o STF já fixou o entendimento segundo o qual “estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)” (STF, RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32- 44 / Também STF, RE 719.731 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03- 2017).
Assim, todas as vantagens auferidas pelos servidores em atividade são extensíveis aos aposentados e pensionistas, salvo se concedidas em função da própria atividade.
Denegar o recurso interposto, portanto, preserva a coerência e integridade com as decisões já proferidas por esta Corte de Justiça, conforme os julgados supracitados.
Por fim, assevere-se que os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência anteriormente deferida se mantêm: o fundamento relevante se acentua com a cognição exauriente feita neste momento através dos argumentos expostos no voto, e o perigo de ineficácia da medida caso deferida somente ao final também se justifica pelo caráter alimentar da verba requerida. Por isso, a liminar deve ser confirmada.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, mantendo o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ações coletivas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso da Fundação Piauí Previdência, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Sem parecer ministerial de mérito, é como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, mantendo o entendimento deste Tribunal de Justiça, inclusive em sede de ações coletivas, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Recurso da Fundação Piauí Previdência, mantendo integralmente a sentença recorrida, sem parecer ministerial de mérito, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0831147-69.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalGratificação Complementar de Vencimento
AutorPresidente da Fundação Piauí Previdência
RéuRITA DE CASSIA MENDES DE ALMEIDA
Publicação23/02/2023