TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801793-26.2022.8.18.0152
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: ALDRIN CLEMENTINO SANTOS, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ZONA RURAL. NEGATIVA DE LIGAÇÃO EM RAZÃO DOS CUSTOS NA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. AUSENCIA DE PROVAS DA ALEGAÇÃO. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR FATO DESCONSTITUTIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801793-26.2022.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: ALDRIN CLEMENTINO SANTOS, ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO
Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIO JOSE DE MOURA JUNIOR - PI18941-A, GELSIMAR ANTONIO DA SILVA PINHEIRO DE ARAUJO - PI15606-A
RELATOR(A): Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal
RELATÓRIO
Visa o recurso a reforma da sentença (ID nº. 9502535), que JULGOU procedente em parte a presente Ação, para: condenar a concessionária de energia demandada: a) - na obrigação de fazer, consistente em efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel da parte demandante no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de ser fixada multa em sede de regular execução de sentença; b) – ao pagamento de indenização por danos morais à demandante, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de 01% ao mês, a contar da citação, e atualização monetária, a contar desta sentença. Razões do recorrente (ID nº 9502539): dos fatos; da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida. É o relatório sucinto.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Restou provado nos autos que a empresa ré, apesar das solicitações formuladas pela parte Autora (conforme protocolos indicados na inicial) para instalação de energia elétrica na sua residência, não o fez, privando-a de serviço essencial à vida desde junho de 2021. A empresa sequer apresentou os projetos de viabilização do fornecimento de energia elétrica tampouco efetivou, no prazo de sessenta dias, as obras necessárias.
Em caso de culpa objetiva do fornecedor de serviços é desnecessária a comprovação de intenção de causar dano, bastando apenas a demonstração de que o serviço defeituoso prestado pela parte Requerida causou prejuízo à parte Autora.
Com efeito, nos termos do art. 22 do CDC, constitui dever da concessionária fornecer serviços de forma adequada, eficiente, segura e manter a continuidade dos essenciais, previsão legal não observada pela ré, o que demonstra o seu descaso perante o consumidor, razão pela qual deve suportar os prejuízos materiais amargados pelo autor, devendo, pois, ser mantida a sentença na íntegra.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA ELÉTRICA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de energia elétrica adequam-se aos conceitos de \Fornecedor\ e \Consumidor\ estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. Dano moral. Demora na ligação da energia elétrica. Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano “in re ipsa”.Indenização fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. APELAÇÃO PROVIDA.
(TJ-RS - AC: 70084069624 RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 07/10/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2020)
A fixação do montante indenizatório deve atender aos fins a que se presta, em princípio oferecendo compensação ao lesado, atenuando seu sofrimento, e, quanto ao causador do dano, tem caráter persuasório, com a finalidade de coibir nova prática de ato lesivo. Ademais, leva-se em consideração ainda a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse passo, estendo que o quantum indenizatório arbitrado na origem atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser mantido.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos seus próprios termos.
Arcará a parte recorrente com as custas judiciais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 27/03/2023
0801793-26.2022.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIrregularidade no atendimento
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuALDRIN CLEMENTINO SANTOS
Publicação30/03/2023