TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0019627-24.2016.8.18.0140
APELANTE: OTAVIANO BEZERRA DA SILVA NETO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS – PROVAS ROUBUSTAS. PENA-BASE – ADEQUADA – QUANTIDADE E NATUREZA LESIVA DA DROGA APREENDIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito, inviável a absolvição pretendida.
2 - Foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3 - Inviabilidade de reconhecimento do Tráfico privilegiado.
4 - Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de fevereiro a 03 de março de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por OTAVIANO BEZERRA DA SILVA NETO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou OTAVIANO BEZERRA DA SILVA NETO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, da Lei nº 11.343/06 (fls. 03/07).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado nas penas do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, a reprimenda de 07 (sete) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e ao pagamento de 780 (setecentos e oitenta) dias-multa (fls. 424/442).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 574/595):
“(…)
A) Seja o réu absolvido pela falta de elementos que caracterizem o crime de tráfico de drogas;
B) Não entendendo pela tese anterior, seja reconhecida a ausência das circunstâncias judiciais desfavoráveis: Natureza e Quantidade da droga;
C) Seja reconhecida a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. (…)” (fl. 595)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso (fls. 597/608).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 746/752)
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do sentenciado.
Analisando a prova colhida nos autos, entendo que o feito não merece solução diversa.
A materialidade e autoria delitiva restaram positivada no inquérito policial, contendo, auto de prisão em flagrante, auto de exame preliminar, laudo de constatação definitivo da substância entorpecente, bem como pela prova oral colhida durante a instrução do processo.
O sentenciado negou a autoria delitiva. Ocorre, que tal alegação não se harmoniza com os fatos e provas constantes nos autos. Tenho que os elementos de prova evidenciam a sua participação com o tráfico de drogas, diante das circunstâncias em que se deu a prisão (após os policiais apreenderam expressiva quantidade droga (70 involucros), de levada lesividade (crack e maconha), bem como dinheiro (R$ 3.470,40), em local apontado como ponto de venda de entorpecentes), sem olvidar os relatos dos policias, tanto na fase administrativa quanto judicial, aliados aos laudos colecionados aos autos, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.
Vale destacar os depoimentos das testemunhas de acusação:
Policial Militar Francisco das Chagas Pereira de Sousa Marques:
" (...) “que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que tinham informações sobre uma pessoa que fazia entrega de drogas em uma moto vermelha; que viram uma pessoa nessa moto e o seguiram; que o motoqueiro parou em frente a casa do acusado, momento em que este saiu; que então fizeram a abordagem; que fez busca pessoal no acusado e encontrou uma quantia em dinheiro; que um policial avistou na parte de dentro do telhado um saco e que neste havia dinheiro e drogas; que também tinha dinheiro em cima do colchão; que o casebre tinha característica de “boca de fumo"; que o acusado saiu da casa e foi em direção ao motoqueiro; que o acusado estava na residência; que o acusado disse que o dinheiro encontrado com ele era proveniente da venda de gás; que a casa que o acusado estava era de um traficante conhecido como “Canú”.” (Degravação de mídia às fls. 179-A) (...) ” (sentença fl. 430).
Policial Militar Flávio Ferreira de Sousa :
" (...) que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que estavam seguindo uma motocicleta suspeita de fazer entrega de drogas; que viram essa moto em frente a uma casa e também viram o acusado saindo dessa casa; que com o acusado foi encontrado dinheiro; que adentraram na casa e viram no telhado um saco com dinheiro; que as drogas foram encontradas num quarto em cima do colchão; que tinha uma mulher na casa; que o acusado não morava na casa; que tinha conhecimento que a casa era uma “boca de fumo”; que tinha drogas junto com o dinheiro; que o acusado disse que as drogas não eram suas.”(Degravação de mídia às fls. 179-A). (...) ” (sentença fl. 430).
Assim, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de absolvição pretendida, não há dúvida acerca da prática delitiva, os relatos dos policiais são harmônicos com as demais provas produzidas, e não há nada nos autos a afastar a presumida idoneidade deles.
Vale destacar, que para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.
Nesse diapasão, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em insuficiência probatória, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE DELINEADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO - DESTINAÇÃO MERCANTIL COMPROVADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA BASE - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33, CP - INADMISSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
V.V.P:: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGA - PENA-BASE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGA . Se a quantidade de droga foi ínfima, aproximadamente 50g de cocaína e 30g de crack, não se justifica a apenação tão acima do mínimo legal, impondo-se a redução da pena-base. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.005505-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2021, publicação da súmula em 30/08/2021)
APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI N.º 10.826/03. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, OPERADO NA SENTENÇA. Abordagem do réu, em via pública, em conhecido ponto de tráfico, e revista pessoal. Apreensão de 30 pinos de cocaína, pesando aproximadamente 22g e 85 porções de maconha, pesando aproximadamente 113g, e, ainda, 01 (uma) pistola marca Taurus, com sinal de identificação suprimido, calibre 380, e 09 (nove) cartuchos do mesmo calibre. Posse e tipicidade demonstradas. Depoimentos uníssonos dos policiais. Circunstâncias objetivas da apreensão que são indicativas da traficância. Dupla natureza. Quantidade que não pode ser considerada pouco expressiva. Inviável a desclassificação do delito para o do artigo 28 da Lei de Drogas. PENAS MANTIDAS. Pena-base exasperada com fundamento em elementos concretos. Pena de multa aplicada em consonância com a pena privativa de liberdade. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 70085033983, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andréia Nebenzahl de Oliveira, Julgado em: 26-08-2021)
Noutro norte, a defesa requer seja reformada a dosimetria da pena base, para desconsiderar a valoração negativa conferida a quantidade e natureza da droga.
Não se pode olvidar que, tratando-se de crime previsto na Lei de Drogas, o juiz deve considerar com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, bem como a personalidade e a conduta social do agente, a teor do estabelecido no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, o magistrado sentenciante considerou devida a imposição da pena-base acima do mínimo legal, em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na medida em que se trata 70 invólucros de cocaína e maconha, substâncias de notório poder viciante, causadoras de grande devastação social e males à sociedade.
Com efeito, não há como deixarmos de ponderar que a conduta da apelante é altamente reprovável, especialmente em razão da quantidade e natureza lesiva da droga apreendida (cocaína), de alto poder viciante. Tal circunstância evidencia que o magistrado singular atuou, justamente, em consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, uma vez que foram apontados argumentos concretos e específicos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal – em consonância, aliás, com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006 –, não há como este Tribunal simplesmente se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelo magistrado singular para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida a acusada.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, "A dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias" (HC n. 122.184/PE, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 5/3/2015), situação que, no entanto, não verifico caracterizada nos autos.
Diante de tais considerações, entendo irretocável a conclusão da sentença singular de que, à luz da discricionariedade juridicamente vinculada, dever ser mantida a pena-base imposta a ré.
No tocante ao pedido de reconhecimento do tráfico privilegiado, sem razão a defesa, uma vez que a prova dos autos mostrou que a apelante, embora primário, não preenche o requisito de não se dedicar às atividades criminosas, tendo em vista que responde a outro processo criminal, conforme destacado pelo magistrado singular.
Colaciono a jurisprudência:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. 1. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas. Havendo juntada nos autos das decisões judiciais que autorizaram a realização de interceptações telefônicas, inexiste qualquer nulidade na prova produzida. A alegação de que o telefone interceptado não pertencia ao réu trata do mérito, e não de preliminar de eventual nulidade. Preliminar afastada. 2. Mérito. Materialidade e autoria comprovadas. Caso concreto em que policiais civis, em cumprimento à mandado de busca e apreensão à pousada onde residia o acusado, expedido após investigação que visava apurar a prática de tráfico de drogas, lograram êxito em encontrar e apreender uma porção de maconha, pesando 500g, além de duas balanças de precisão e um revólver calibre 32 com numeração suprimida. Validade dos depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sem apresentarem divergências relevantes. Desnecessidade de ato de mercancia para caracterização da infração penal, quando os indicativos de prova demonstram, à saciedade, a intenção do comércio ilegal. Condenação mantida. 3. Apenamento. Minorante do tráfico privilegiado. Caso em que não deveria ser reconhecida a redutora em questão, pois o réu não preenche o requisito de não se dedicar a atividades criminosas, na medida em que responde a outros dois feitos criminais, ambos relacionados ao tráfico de entorpecentes, demonstrando envolvimento reiterado em crimes dessa espécie. No entanto, como não há recurso do Ministério Público, e considerando a vedação de reformatio in pejus, resta mantida a aludida minorante, bem como o quantum de redução da pena estabelecido pelo Sentenciante. 4. Atenuante de confissão espontânea. Crime de posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Atenuante já reconhecida em sentença, sendo inviável, entretanto, a sua efetiva aplicação, diante da vedação de que a pena seja reduzida para aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. 5. Substituição da pena. Inviável a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do total da pena imposta ao réu, que extrapola o limite máximo de quatro anos previsto no art. 44 do CP. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70074497157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Redator: , Julgado em 12/07/2018)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 06/03/2023
0019627-24.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorOTAVIANO BEZERRA DA SILVA NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/03/2023