TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0801880-35.2019.8.18.0039 – Apelação Cível
Origem: Varras / Vara Cível
Apelante: JALDA DE BRITO FERREIRA
Advogado: Francisco Inácio Andrade Ferreira (OAB/PI nº 8.053)
Apelado: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE n°21.714)
Relator: Juiz convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O CPC/2015 sequer indica comprovante de residência como documento indispensável para propositura da ação, muito menos exige que a data do documento coincida com o momento do protocolo da demanda.
2. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JALDA DE BRITO FERREIRA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do BANCO PANAMERICANO S/A, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a parte Autora, ora Apelante, sustenta que: i) presumem-se verdadeiros os documentos juntados pelo advogado; ii) foi declarada a autenticidade da documentação juntada, nos termos do art. 425, IV, do CPC, não subsistindo razão para óbice quanto à veracidade do instrumento. Que a procuração concedida possui prazo indeterminado, portanto, permanece sua validade. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso e o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito.
Contrarrazões no ID 6383340.
Parecer do Parquet Superior no ID 7935385 sem manifestação sobre o mérito do recurso, ante a ausência de interesse público na demanda.
PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida, no presente recurso o indeferimento da petição inicial por ausência de apresentação de comprovante de endereço atualizado.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento no Plenário Virtual.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo não foi recolhido em razão da concessão da assistência judiciária gratuita no primeiro grau.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
II. DO MÉRITO
Insurge-se a parte Autora, ora Apelante, contra sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, haja vista a ausência de emenda para apresentação de comprovante de endereço atualizado, tal como exigido em despacho.
Quanto à desnecessidade de apresentação de comprovante de endereço atualizado, destaco que a comprovação de residência tem como finalidade a consolidação da competência territorial do juízo, a qual, friso, não é absoluta, portanto, não pode ser analisada de ofício.
Ademais, caso a incompetência fosse arguida, a decisão correta a ser adotada seria a remessa dos autos para julgamento na comarca do domicílio do Réu, e não a extinção do feito sem resolução do mérito, o que, certamente, é medida consideravelmente mais gravosa.
Frisa-se que o CPC/2015 sequer indica comprovante de residência como documento indispensável para propositura da ação, muito menos exige que a data do documento coincida com o momento do protocolo da demanda, nesse sentido, cito a jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADOS - PRESCINDIBILIDADE DA ATUALIZAÇÃO - NÃO ENQUADRAMENTO DOS DOCUMENTOS ATUALIZADOS COMO DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - INSUBSISTÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA - A lei processual, que requer a juntada da procuração como um dos documentos indispensáveis à propositura da ação, não exige, contudo, que haja coincidência ou proximidade entre a data da procuração e o momento da propositura da demanda - Dissipadas as dúvidas sobre a autenticidade da procuração juntada aos autos, formalmente hígida, e inexistindo qualquer indício de causa extintiva do mandato judicial (artigo 16 do Código de Ética da OAB e artigo 682 do Código Civil), não se justifica a extinção do processo sem exame de mérito pela falta de procuração atualizada - O comprovante de residência não figura entre os documentos que, por exigência legal, devem acompanhar a petição inicial, razão pela qual a inércia do autor em atualizar o referido comprovante não cria óbice ao regular prosseguimento do feito. TJ-MG - AC: 10000205420714001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2021)
Ante o exposto, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, elencado no art. 4º do CPC, julgo pela reforma da sentença a quo e determino prosseguimento da ação judicial no primeiro grau.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
III. CONCLUSÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para declarar nula a sentença apelada, por error in procedendo, ao passo que determino o prosseguimento do feito na primeira instância.
E, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO DA SOUSA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
0801880-35.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJALDA DE BRITO FERREIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação05/03/2023