TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757064-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: ADALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ITALO ANTONIO COELHO MELO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Deveras, por meio da juntada de comprovante de rendimento que aponta valor líquido de R$ 5.444,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 811,20 (oitocentos e onze reais e vinte centavos).
III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.
IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0757064-17.2021.8.18.0000.
(Processo referência: 0813441-73.2021.8.18.0140).
Agravante : ADALBERTO PEREIRA DA SILVA.
Advogado : Ítalo Antônio Coelho Melo (PI009421).
Agravado : EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogados: Aloísio Araújo Costa Barbosa (OAB/PI nº 5.436) e Outro.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADALBERTO PEREIRA DA SILVA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0813441- 73.2021.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça gratuita.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.
Em decisão de id nº 5001883, este Relator indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).
II – DO MÉRITO
Consoante relatado, cinge-se o inconformismo do Agravante em face de decisão que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita.
Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.
§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.
Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos, in verbis:
“No caso em comento, verifico que a demandante, embora tenha de declarado hipossuficiente, demonstra capacidade econômica para arcar com as custas processuais, o que observo pelas provas até o momento juntadas. Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Cumpra-se.”
Nessa trilha, agiu corretamente o Juízo a quo quando, no caso concreto, verificando circunstâncias pessoais que não permitissem o reconhecimento da Justiça gratuita, possibilitou ao Agravante a juntada de documentos que comprovassem a sua alegação, ou, em assim não desejando, que efetuasse o pagamento das custas processuais, possibilitando, inclusive, o parcelamento nos termos previstos no art. 98, §6º, do CPC.
Deveras, por meio da juntada de comprovante de rendimento que aponta valor líquido de R$ 5.444,31 (cinco mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e um centavos), ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 811,20 (oitocentos e onze reais e vinte centavos).
Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira do Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.
No mesmo sentido do caso dos autos, segue precedente à similitude, in verbis:
“AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. - Não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido.
(TJ-MG – AGV: 10408130017515002 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).”
Logo, do exame dos documentos juntados nos autos não se evidencia a existência de elementos que denotem a incapacidade financeira do Agravante de arcar com as despesas processuais, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória agravada que indeferiu o benefício da Justiça gratuita ao Recorrente, é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 5001883, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0757064-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorADALBERTO PEREIRA DA SILVA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/01/2023