Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755761-65.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - No caso em comento, não obstante a Agravante alegue ser trabalhadora autônoma, que sequer faz declaração de imposto de renda por possuir renda aquém da exigida, extrai-se dos autos que é servidora pública estadual, com renda bruta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e recebimento líquido em valor equivalente a R$ 12.570,00 (doze mil quinhentos e setenta reais) (contracheque id nº. 4290038 – pág.02) mensais. III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida. IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755761-65.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755761-65.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - No caso em comento, não obstante a Agravante alegue ser trabalhadora autônoma, que sequer faz declaração de imposto de renda por possuir renda aquém da exigida, extrai-se dos autos que é servidora pública estadual, com renda bruta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e recebimento líquido em valor equivalente a R$ 12.570,00 (doze mil quinhentos e setenta reais) (contracheque id nº. 4290038 – pág.02) mensais.

III - Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.

IV – Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755761-65.2021.8.18.0000.

Agravante : ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4.344).

Agravado : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8202-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA, em face de decisão prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional do Pasep c/c Danos Morais (proc. nº. 0826928- 47.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita.

Nas suas razões recursais, o Agravante aduz, em suma que a simples afirmação da parte no sentido de que não tem condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da sua família, é suficiente para o deferimento da gratuidade da Justiça.

Em decisão de id nº 2295200, este Relator indeferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, ante a ausência dos requisitos autorizadores para a sua concessão.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4887202, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

Consoante relatado, cinge-se o inconformismo da Agravante em face de decisão que indeferiu a concessão do benefício da Justiça gratuita.

Como sabido, a benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, nos seguintes termos, in verbis:

"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro ou em recurso.

§1° Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".

 

Da leitura do artigo supracitado, infere-se que o seu §2°, in fine, atribui ao Juiz o dever de, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para o seu deferimento.

Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fim de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, pois, na atual dicção normativa, em casos de indícios de suficiência de recursos, incumbe ao Magistrado investigar a real condição financeira da pessoa que pleiteia a concessão da gratuidade, devendo o Julgador determinar a demonstração da hipossuficiência.

No caso em comento, não obstante a Agravante alegue ser trabalhadora autônoma, que sequer faz declaração de imposto de renda por possuir renda aquém da exigida, extrai-se dos autos que é servidora pública estadual, com renda bruta de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais) e recebimento líquido em valor equivalente a R$ 12.570,00 (doze mil quinhentos e setenta reais) (contracheque id nº. 4290038 – pág.02) mensais.

Nesse contexto, a Agravante ainda acostou aos autos documentos comprobatórios de despesas, dentre elas: farmácia, plano de saúde, mensalidade escolar de sua filha, mensalidade de cursos preparatórios, telefonia móvel, internet, academia, supermercado, contas de luz, despesas com roupas e empréstimos bancários, que demonstram uma média aproximada de gasto mensal com despesas ordinárias equivalente a R$ 8.000,00 (oito mil) reais – id nº. 4290041 – pág.11/49.

Ainda, infere-se que o valor das custas processuais do feito de origem corresponde, em média, ao valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), considerando o valor atribuído à causa.

Nesse contexto, não vislumbro elementos nos autos que demonstrem a incapacidade financeira da Agravante para arcar com as custas processuais ou, ainda, comprometimento desarrazoado com prejuízo do seu sustento, notadamente por considerar que o Magistrado a quo ainda possibilitou o pedido de parcelamento das custas, razão por que deve ser mantida, na espécie, a decisão recorrida.

No mesmo sentido do caso dos autos, segue precedente à similitude, in verbis:

“AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA. - Não havendo nos autos elementos ou indícios que demonstrem a capacidade financeira da parte para arcar com as custas processuais deve seu pedido de gratuidade de justiça ser indeferido.

(TJ-MG – AGV: 10408130017515002 MG, Relator: PEDRO ALEIXO, Data de Julgamento: 24/01/2018, Data de Publicação: 02/02/2018).”

 

Logo, do exame dos documentos juntados nos autos não se evidencia a existência de elementos que denotem a incapacidade financeira da Agravante de arcar com as despesas processuais, razão pela qual a manutenção da decisão interlocutória agravada que indeferiu o benefício da Justiça gratuita à Recorrente, é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 2295200, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão interlocutória agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0755761-65.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/01/2023