Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0759938-09.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759938-09.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759938-09.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA IRAIDES RENOVATO MOURA

Advogado(s) do reclamante: ERSON DOS SANTOS SILVA, LUCAS BORBA CAMPELO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando a Agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0759938-09.2020.8.18.0000.

(Processo referência: 0821424-60.2020.8.18.0140).

Agravante : MARIA IRAIDES RENOVATO MOURA.

Advogado(s) : Lucas Borba Campelo (PI014168) e Outro.

Agravado : BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8202-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



Vistos, etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA IRAIDES RENOVATO MOURA, contra decisão interlocutória prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0821424- 60.2020.8.18.0140, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita.

Nas suas razões, a Agravante aduz, em suma, que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Em decisão de id nº 3513395, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça gratuita à Agravante no processo de origem.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4681121, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examem, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, não havendo nos autos elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.

É que conforme se observa no documento alhures destacado, a Agravante aponta rendimentos tributáveis anual na ordem de R$ 129.432,27 (cento e vinte e nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e vinte e sete centavos), dos quais terá saldo de imposto a pagar na ordem de R$ 19.337,52 (dezenove mil, trezentos e trinta e trinta e sete reais e cinquenta e dois centavos) apontando um valor líquido anual de R$ 110.094,75, o que apontaria uma média ponderada mensal de R$ 9.174,56, ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 4.716,76 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), valor que, por si só, corresponde a 51,41% (cinquenta e um vírgula quarenta e um por cento) da renda mensal da Agravante.

Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito de origem, não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 3513395), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita à Agravante.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 3513395, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0759938-09.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA IRAIDES RENOVATO MOURA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/01/2023