Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003308-51.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. - A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0003308-51.2015.8.18.0031 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 25/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0003308-51.2015.8.18.0031

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOSE OLIVEIRA VERAS

Advogado(s) do reclamado: FLAVIANO DOS SANTOS VERAS

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE COMPROVADA. RESPONSABILIZAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. ACIDENTE SEM VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A responsabilidade por danos advindos da atividade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República. Dessa forma, sendo objetiva a responsabilidade do réu, para a sua caracterização, impõe-se apenas a demonstração dos danos e do nexo de causalidade entre eles e o ato do requerido. Comprovados nos autos os danos materiais ocorridos em razão de abalroamento em acidente de trânsito provocado por servidor público quando conduzia veículo de propriedade do ente público, mister o acolhimento da pretensão de indenização por dano material apresentada pelo particular que sofreu prejuízo.


 


RELATÓRIO


 


Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida (evento n.º 3495105 - pag. 104/105), nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, a qual julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o Estado do Piauí a realizar o pagamento, em benefício da autora, no valor de R$ 1.600,00 (mil setecentos reais), acrescidos de juros e correção monetária na forma da Lei, a título de indenização por danos materiais.

O recorrente, em sede recursal (evento n.º 3495105 – 111/113) requer em suas razões o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, excluindo a multa por retenção dos autos.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Visa o recurso inominado interposto pelo Estado do Piauí a reforma da sentença que acolheu na totalidade os pedidos autorais em Ação de Indenização por Danos Materiais, movida por José Oliveira Veras.

No caso, o autor ingressou em juízo, pleiteando indenização por danos materiais, em razão do acidente abalroamento ocorrido.

É incontroverso nos autos que o requerido agiu sem a devida segurança, provocando o abalroamento. O juízo a quo, passando ao largo dessa incontrovérsia fática e pela demora na devolução dos autos para realização de audiência na data marcada, concluiu pelo cabimento de multa. Contra esse fundamento se insurge a recorrente, alegando que não cabe aplicação da referida multa.

Compulsando os autos observo que os autos só foram devolvidos na data de 1/09/2016, impossibilitando assim a realização da audiência redesignada para 09/08/2016.

 No mérito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 Diante do exposto, nego provimento ao recurso.

 Ônus de sucumbência pela recorrente, em honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.

 Datado e assinado eletronicamente.

 


 



Teresina, 17/04/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

            Relator

Detalhes

Processo

0003308-51.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE OLIVEIRA VERAS

Publicação

25/04/2023