Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0753989-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AI INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I - Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI do CPC ou em preliminar de Apelação Cível e Contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC. II - O E. Superior Tribunal de Justiça, tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos. III – Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753989-67.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753989-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

AGRAVADO: MARIA INÊS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR IMPUGNAR MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. AI INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

I - Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI do CPC ou em preliminar de Apelação Cível e Contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC.

II - O E. Superior Tribunal de Justiça, tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso dos autos.

III – Agravo Interno conhecido e desprovido.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO INTERNO Nº 0753989-67.2021.8.18.0000.

(Distribuído por dependência no Agravo de Instrumento nº 0752206-74.2020.8.18.0000).

Agravante: BANCO DO BRASIL S.A.

Advogado : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/PI nº 12.033-A).

Agravada: MARIA INES DA CRUZ SILVA.

Advogados : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI n° 4.344) e Christiana Barros Castelo Branco (OAB/PI n° 7.740).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento0752206-74.2020.8.18.0000, que não conheceu do recurso por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC.

Em suas razões recursais, pleiteia o Agravante a reforma da decisão monocrática agravada, aduzindo, em suma, que embora a matéria de ilegitimidade passiva não se encontra prevista no rol do art. 1.015, do CPC, se trata de matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo no processo, além de que a decisão agravada vai causar à parte lesão grave e de difícil reparação.

Intimada, a Agravado apresentou contrarrazões de id nº 5107897, pugnando, em síntese, pelo total desprovimento do recurso.

É o relatório.

DETERMINO a inclusão do presente Agravo Interno em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR



 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, uma vez que é tempestivo e atende aos demais requisitos legais previstos no art. 1.021, do CPC.

 

 

II – DO MÉRITO

Como visto, pretende o Agravante a reforma da decisão monocrática que não conheceu do recurso por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC.

Ressalte-se que, embora a legitimidade da parte seja matéria de ordem pública, a qual se impõe o seu conhecimento de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, esta não foi contemplada no rol restritivo, mas não exauriente, do art. 1.015 do CPC, dentre as decisões passíveis de impugnação por agravo de instrumento, podendo, tal argumento ser suscitado em sede de preliminar de contestação, conforme o art. 337, XI, do CPC, ou em preliminar de Apelação Cível e contrarrazões, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tratou da matéria no Tema Repetitivo 988, na qual firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativamente mitigado, admitindo a interposição de Agravo de Instrumento nos casos não elencados no dispositivo mencionado, somente quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, in litteris:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do “procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas “as situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. (...) (STJ - REsp: 1696396 MT 2017/0226287-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).”

 

Assim, conclui-se que para a admissão do recurso de Agravo de Instrumento, em casos não previstos no art. 1.015, do CPC, sob o enfoque da taxatividade mitigada, a parte deve demonstrar a existência de urgência na análise da questão, que não se limita à demonstração de conveniência da resolução antecipada da matéria, mas de absoluta inutilidade do julgamento do ponto impugnado no recurso de apelação.

Veja-se que a tese firmada pelo STJ não está a afastar a sistemática restritiva de cabimento do recurso eleita pelo legislador, mas, tão somente, a autorizar de forma excepcional a interposição do recurso para evitar a apontada inutilidade de manifestação posterior.

No presente caso, não verifico a necessária urgência, tendo em vista que perfeitamente possível o posterior reconhecimento da ilegitimidade do recorrente, se for o caso, inexistindo risco de inutilidade do julgamento da questão posteriormente.

Portanto, as razões do Agravo Interno não trouxeram nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão vergastada, razão pela qual deve ser mantida, em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC, assim como do art. 373 e ss. do RITJPI, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0753989-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA INÊS DE SOUSA

Publicação

18/01/2023