TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751220-52.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ADAO COSME DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA ENTIDADE BANCÁRIA. REGRA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. RECURSO PROVIDO.
I – O cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo consignado, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias para a celebração de contrato firmado com pessoa não alfabetizada.
II – O magistrado a quo determinou a juntada dos extratos bancários do Agravado, indeferindo, tacitamente, o pedido de inversão do ônus da prova.
III – A Agravante colacionou documentos que comprovam a existência dos descontos supostamente indevidos em seu benefício previdenciário.
IV – A prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED pudesse ser juntado pelo Banco que possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
V– Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0751220-52.2022.8.18.0000
Agravante: ADAO COSME DE OLIVEIRA
Advogado : Kayo Francescolly de Azevedo Leôncio (OAB/PI nº 19.066)
Agravado: BANCO PAN S/A.
Advogado: Sem advogado nos autos.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por LUZIA PEREIRA DA SILVA, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS (proc. n.º 0802025-21.2021.8.18.0072) ajuizado pela Agravante, em face de BANCO PAN S.A/Agravado.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que a Agravante, dentre outras providências, juntasse aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente referentes aos dois meses anteriores ao primeiro desconto, ao mês do primeiro desconto e ao mês posterior, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Nas suas razões, a Agravante requer, em suma, que seja determinada a inversão do ônus da prova e o prosseguimento regular do feito.
Em decisão de id nº 7002315, este Relator concedeu o efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, para determinar a imediata suspensão da decisão recorrida.
Devidamente intimado, o Agravado não apresentou as suas contrarrazões.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o conhecimento do AI, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC, bem como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, VI, do CPC.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de determinação de emenda da inicial para que a Agravante colacione aos autos, dentre outras coisas, os extratos bancários de sua conta-corrente, referentes aos dois meses anteriores ao primeiro desconto e ao mês posterior, em que ocorreu o desconto supostamente indevido, no prazo de 15 dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
In casu, observa-se que o cerne da demanda consiste na anulação do contrato de empréstimo, realizado entre o Banco/Agravado e a Agravante, por não atender às formalidades especiais necessárias quando da celebração de contratos firmados com pessoas não alfabetizadas.
Sobressai disso que foi indeferido tacitamente o pedido de inversão do ônus da prova e a juntada dos extratos bancários da conta de titularidade da Agravante não se entremostram essenciais ao deslinde da quaestio iuris posta em Juízo.
Noutro ponto, constata-se que a Agravante colacionou documento que comprova a existência dos descontos, supostamente indevidos, em seu benefício previdenciário oriundos do contrato inquinado de nulidade, restando, portanto, caracterizada a verossimilhança das suas afirmações quanto à existência do fato constitutivo do seu direito, atendendo, assim, ao comando do art. 333, I do CPC.
Outrossim, não se pode olvidar que a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo constitui-se em ônus comum às partes, com plena possibilidade de que o documento TED (transferência eletrônica de dinheiro) pudesse ser juntado pelo Banco, que detém o dever contratual anexo e obrigacional de exibir a documentação que deve guardar, conforme estatuído na Resolução nº 913/84 do BACEN.
Ademais, no caso em comento, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Agravante, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - (…);
"VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Com efeito, o Banco/Agravado possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, inclusive com a juntada do instrumento pactuado, para o fim de analisar sua validade e eficácia jurídica, em consonância à delimitação da lide, bem assim de provar a transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Agravante, nos moldes exigidos no enunciado da Súmula nº 18, do TJPI.
Nesse diapasão, colaciona-se o seguinte precedente, in litteris:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE CONDICIONA O DEFERIMENTO DA INICIAL À JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. FUNDAMENTO QUE NÃO CONFIGURA HIPÓTESE PARA O INDEFERIMENTO DA INICIAL. ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRECEDENTES TJCE. RECONHECIMENTO E PROVIDO. DECISÃO CASSADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 23 de junho de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
(TJ-CE - AI: 06253218220198060000 CE 0625321-82.2019.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 23/06/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2020)”.
Assim, a decisão interlocutória recorrida merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a DECISÃO RECORRIDA, suprimindo a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários, e concedendo a inversão do ônus da prova, pelo que determino que o feito seja regularmente processado e julgado.
É o VOTO.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 17/01/2023
0751220-52.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADAO COSME DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/01/2023