Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0807384-10.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FILHA MENOR FALECIDA. PAIS DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL RECONHECIDA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Requer a parte recorrente a reforma da sentença no capítulo que afastou a pretensão de recebimento de “indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal, em favor dos pais da falecida, ora Recorrentes, por ter perdido sua filha no trágico acidente com apenas 16 (dezesseis) anos de idade”. 2. No caso dos autos, percebe-se que os pais são pessoas de baixa renda, ele pescador, ela zeladora, em sendo assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021. 3. Quanto ao cálculo mensal do pensionamento, como a falecida não possuía atividade remunerada, deve-se aplicar o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Portanto, merece reforma a sentença, pois é devido o pensionamento mensal que tem nítido caráter de indenizar os alimentos que seriam percebidos pelos dependentes ao longo da vida, sendo que a dependência econômica dos genitores/recorrentes da filha menor falecida é presumida. 4. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Dentro desse contexto, o valor arbitrado pelo juiz a quo é condizente com a ponderação das condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte. 5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para condenar a parte demandada, por dano material, ao pagamento de uma pensão no importe do equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807384-10.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807384-10.2019.8.18.0140
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina   (pi)
APELANTE: FRANCISCA MARCIA DE SOUSA, REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA
Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM - PI2805-A, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES - PI17967-A, CICERO WELITON DA SILVA SANTOS - PI10793-A
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FILHA MENOR FALECIDA. PAIS DE BAIXA RENDA. PENSÃO MENSAL RECONHECIDA. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Requer a parte recorrente a reforma da sentença no capítulo que afastou a pretensão de recebimento de indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal, em favor dos pais da falecida, ora Recorrentes, por ter perdido sua filha no trágico acidente com apenas 16 (dezesseis) anos de idade”.

2. No caso dos autos, percebe-se que os pais são pessoas de baixa renda, ele pescador, ela zeladora, em sendo assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021.

3. Quanto ao cálculo mensal do pensionamento, como a falecida não possuía atividade remunerada, deve-se aplicar o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Portanto, merece reforma a sentença, pois é devido o pensionamento mensal que tem nítido caráter de indenizar os alimentos que seriam percebidos pelos dependentes ao longo da vida, sendo que a dependência econômica dos genitores/recorrentes da filha menor falecida é presumida.

4. quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. Dentro desse contexto, o valor arbitrado pelo juiz a quo é condizente com a ponderação das condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.

5. Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso de Apelação para condenar a parte demandada, por dano material, ao pagamento de uma pensão no importe do equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada). Houve sustentação oral: Dr. Saul Ferreira Alves (OAB/PI nº 15.891) – Procurador do Estado. Ausentes justificadamente: Exmo. Srs. Des. Olímpio José Passos Galvão e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz convocado – Portaria nº 2149/2022). Com a assistência da Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 01 de dezembro de 2022.

 

 


 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por FRANCISCA MARCIA DE SOUSA E REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA requerendo a reforma parcial da sentença do JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) que julgou procedentes o pedido de indenização formulado em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Ação: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por FRANCISCA MÁRCIA DE SOUSA E REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA, em face do ESTADO DO PIAUÍ E DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUÍ – DER, pleiteando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais pelo falecimento de Iramaya de Sousa Oliveira em decorrência de acidente de trânsito provocado por animal (cavalo) em rodovia estadual.

Sentença: JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA (PI) julgou PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar ao requerente a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser acrescida de juros de mora e correção monetária.

Apelação: FRANCISCA MARCIA DE SOUSA E REGINALDO DE OLIVEIRA LIRA, inconformados, requerem a majoração dos danos morais argumentando que o valor fixado pelo Juiz de Primeiro Grau à título de dano moral decorrente do evento morte está bem aquém dos valores fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Defende que se tem definido em cerca de 500 (quinhentos) salários mínimos, por Requerente, em caso de dano moral por morte. Valor este que é quantificado em valores reais, para os fins de se permitir os juros e a correção monetária.

Assim, requereu a majoração do valor fixado à título de indenização por dano moral, observando-se os valores e o método adotados pelo STJ quando da fixação do quantum indenizatório.

Quanto ao dano material, destaca que A falecida era estudante e ajudava os pais nas tarefas de casa e defende que tal fato sustenta o pedido da pensão mensal, na fração de 2/3 do salário mínimo legal, desde a data do óbito até que a vítima viesse a completar 25 anos de idade, quando se presume o casamento e, a partir daí, na proporção de 1/3 do salário mínimo legal.

Argumenta que a falecida não eximiria de prestar assistência aos seus genitores, nem com o suposto casamento, que se presume aos 25 (vinte e cinco) anos.

Destaca que Tratando de família de baixa renda, como no caso dos autos (zeladora e pescador), presume-se a dependência recíproca entre pais e filhos, notadamente, como no caso, quando restou demonstrado que, quando do falecimento, o de cujus residia com os pais, tendo a mãe, inclusive, figurado como declarante do óbito, o que comprova a unidade do núcleo familiar, conforme certidão de óbito, Id 4631526 - Pág. 4, além do boletim de ocorrência, que comprova que a falecida tinha o mesmo endereço residencial da mãe.

Ao final, requereu, sugerindo, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um dos Recorrentes, bem como que se conceda o dano material, na forma de pensão mensal em favor dos apelantes, conforme requerido na petição inicial

Intimado, o DEPARTAMENTO DE ESTRADA E RODAGEM quedou-se inerte e não apresentou resposta ao recurso.

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos e exarou parecer manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento da APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença.

É a síntese do necessário.

 

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



I – DO PEDIDO DE DANOS MATERIAIS

 

Requer a parte recorrente a reforma da sentença no capítulo que afastou a pretensão de recebimento de “indenização por dano material (lucros cessantes), na forma de pensão mensal, em favor dos pais da falecida, ora Recorrentes, por ter perdido sua filha no trágico acidente com apenas 16 (dezesseis) anos de idade”.

No caso dos autos, percebe-se que os pais são pessoas de baixa renda, ele pescador, ela zeladora, em sendo assim, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima." EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021.

Quanto ao cálculo mensal do pensionamento, como a falecida não possuía atividade remunerada, deve-se aplicar o equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

Vejamos jurisprudência encabeçada pelo Superior Tribunal de Justiça:

Direito civil – Responsabilidade civil. Indenização. Pensão por morte de filho(a) menor. Parâmetros de fixação. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)." AgInt noar AREsp 1867343/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Pesquisa Pronta destaca pensão à família de baixa renda por morte de filho menor e pretensão reparatória ambiental. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/07032022-Pesquisa-Pronta-destaca-pensao-a-familia-de-baixa-renda-por-morte-de-filho-menor-e-pretensao-reparatoria-ambiental.aspx>. Acesso em: 03 ago.2022.

Portanto, merece reforma a sentença, pois é devido o pensionamento mensal que tem nítido caráter de indenizar os alimentos que seriam percebidos pelos dependentes ao longo da vida, sendo que a dependência econômica dos genitores/recorrentes da filha menor falecida é presumida.



II – DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS

Requer a parte recorrente que seja majorado o valor dos danos morais fixados na sentença no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

O dano moral decorrente da morte prematura de um ente querido, por si só, é apto a ensejar sofrimento e angústia, evidenciando o dano in re ipsa.

O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termos razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.

Dentro desse contexto, o valor arbitrado pelo juiz a quo é condizente com a ponderação das condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento sem causa da parte.

Portanto, entendo que o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) está dentro dos parâmetros da razoabilidade, pois desestimula a atuação irregular dos agentes públicos e compensa o mal injusto sofrido pela vítima.

            

            III - CONCLUSÃO

            Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao Recurso de Apelação para condenar a parte demandada, por dano material, ao pagamento de uma pensão no importe do equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, aos genitores, no caso os recorrentes, até a data que a vítima completaria 25 anos e, a partir dessa data, 1/3 do salário mínimo, até a data que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro.

            É como voto.

Teresina (PI), data do julgamento registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator 

 

Detalhes

Processo

0807384-10.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA MARCIA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/12/2022