
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0756576-28.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: MARIA ANGELICA BEZERRA MONTEIRO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC/15, resta configurada a perda de objeto do apelo, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
I - Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, com o objetivo de reformar a decisão (ID 7935205 Pág. 46) proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024519-44.2014.8.18.0140, proposto pela Agravada, MARIA ANGELICA BEZERRA MONTEIRO, que homologou os cálculos apresentados pelo contador judicial e determinou ao Agravante o efetivo pagamento dos valores remanescentes e devidos à Agravada.
Em suas razões recursais (ID 7935192), o Agravante alega a necessidade de liquidação da sentença pelo procedimento comum, o excesso de execução, a aplicação de correção monetária conforme índice da poupança para atualização dos valores, aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989, bem como requer a reforma da decisão, restando determinado que os juros moratórios sejam contados da data da citação da presente ação, consoante dispõe o artigo 240 do Código de Processo Civil e 405 do Código Civil.
Em contrarrazões (ID 8094869), a Agravada alega, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, bem como o descabimento do agravo interposto face o caráter a postura protelatória e de má-fé da Agravante. Por fim, requer o não conhecimento do agravo interposto.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema PJE de segundo grau do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verificou-se a existência do Agravo de Instrumento nº 0006866-90.2016.8.18.0000 ajuizado pelo Banco do Brasil em 2016 em face de Maria Angelica Bezerra Monteiro, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024519-44.2014.8.18.0140.
No referido Agravo, impugnou-se a decisão proferida pelo juízo de origem, que julgou parcialmente procedente a execução do cumprimento de sentença, para “determinar a reposição dos índices de correção monetária, relativos ao IPC, com base nos valores existentes na conta poupança de exequente em janeiro de 1989, conforme extratos, devendo a reposição dos índices de correção, incidir no percentual de 42,72%, descontados os valores já creditados, até a dada do efetivo pagamento, com juros moratórios de 12% ao ano, a conta da citação, ocorrida em 08/08/1993, data esta indicada na certidão de inteiro teor de fls. 33, sem juros remuneratórios. […]” (sic) e foi confirmada em sede recursal, conforme acórdão (certidão de publicação no diário da justiça nº 8.903, página 33, na Quarta-feira, 13 de maio de 2020, computando-se a publicação na Quinta-feira, 14 de maio de 2020) que ora se colaciona:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO. CÔMPUTO NO QUANTUM DEVIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS ALHEIOS AO TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE EXECUTIVA. 1. Com o julgamento do Recurso Especial 1.392.245/DF pelo Superior Tribunal de Justiça, deixa de existir fundamento para a suspensão da execução individual da sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9. 2. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 alcança todos os consumidores que mantinham aplicação em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A. 3. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, devem ser prestigiadas as decisões do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, assentaram a incidência de expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão e estabeleceram a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. 4. A ausência de comando sentencial quanto à incidência de juros remuneratórios inibe a sua cobrança em sede executiva, sob pena de afronta à coisa julgada. 5. Recurso improvido. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.”
Assim, não há sentido em julgar o mérito deste recurso, haja vista que as questões alegadas pelo Agravante já foram analisadas e decididas no Agravo de Instrumento nº 0006866-90.2016.8.18.0000, conforme demonstrado pelo acórdão acima transcrito.
Nesse sentido, esgota-se a finalidade pretendida nesta via recursal, uma vez que o processo é uma sequência coerente e regular de atos que, encadeados, buscam chegar a uma determinada finalidade. E para que isso ocorra, é preciso que as fases e situações processuais ultrapassadas tornem-se estáveis, sem perigo de retrocessos. Com base nisso, resta configurado o instituto da preclusão consumativa, o qual resulta do fato da parte já ter praticado o ato, que, realizado, não poderá ser renovado. Fato que, por conseguinte, acarreta na prejudicialidade do presente recurso, ante a perda do objeto.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DE OBJETO. Flagrada a perda do objeto do recurso, cumpre julgá-lo prejudicado. RECURSO JULGADO PREJUDICADO.(TJ-RS - AC: 70063147193 RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/04/2015, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015).”
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É defeso à parte rediscutir matéria, relativa à mesma lide, que já tenha sido decidida, nos termos do art. 473 do CPC, em virtude da preclusão consumativa, que constitui a perda da faculdade processual. 2. Observa-se que o agravante, pretende, nessa fase, discutir matéria já decidida. No entanto, em que pese esse recurso ter sido recebido por este Relator, melhor analisando os autos, tem-se que o caso é de não conhecimento, uma vez, que a decisão hostilizada, não passa de mera manutenção da decisão anterior (fl. 196). Ao assim não agir, operou-se em desfavor destes a preclusão consumativa da faculdade de recorrer. 3. Agravo não conhecido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007697-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2014 ) (TJ-PI - AI: 20130001.00.7697-7 PI, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Data de Julgamento: 14/10/2014, 4ª Câmara Especializada Cível)
Dessa forma, é o caso de julgamento de extinção da presente demanda, haja vista a perda do objeto, não restando interesse a justificar o seu prosseguimento, pois o provimento jurisdicional buscado restou esvaziado.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
TERESINA-PI, 8 de dezembro de 2022.
0756576-28.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMARIA ANGELICA BEZERRA MONTEIRO
Publicação08/12/2022