Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0755953-32.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos. 3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. II – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755953-32.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/01/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755953-32.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANCA

Advogado(s) do reclamante: BRENO AUGUSTO CASTELO BRANCO BARROS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.

II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de documentos.

3. À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juiz de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando o Agravante demonstrou a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

II – Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0755953-32.2020.8.18.0000.

AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANÇA.

Advogados : Breno Augusto Castelo Branco Barros (OAB/PI Nº 18.751) e Outros.

AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A.

Advogados : José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MG nº 79.757) e Outro.

RELATOR :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos, etc.,

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANÇA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (proc. nº 0816438-63.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que “o demandante percebeu no ano de 2019 rendimentos tributáveis superiores a R$ 129.000,00, o que denota não ser hipossuficiente a ponto de não poder arcar com as custas processuais” (id nº 2252885).

Em suas razões recursais (id. nº 2252881), o Agravante alega, em suma que o fundamento utilizado pelo juízo a quo, para negar a gratuidade da justiça, não analisou a situação particular do Agravante, se limitando apenas a considerar o total dos rendimentos tributáveis, desconsiderando os diversos descontos contidos em seu contracheque, o que lhe colocam em situação de vulnerabilidade econômica.

Em decisão de id nº 2295200, este Relator deferiu o pleito de concessão de efeito suspensivo ativo ao Agravo de Instrumento, concedendo os benefícios da Justiça gratuita aos Agravantes no processo de origem.

Intimado, o Agravado apresentou contrarrazões de id nº 4407836, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, em todos os seus termos.

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ab initio, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos requisitos de admissibilidade recursais, além de ser hipótese de cabimento (art. 1.015, V, do CPC).

 

II – DO MÉRITO

No caso sub examem, o Agravante manifesta inconformidade pela decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, arguindo que a manutenção da decisão poderá acarretar-lhe lesão grave e de difícil reparação, na medida em que está sendo compelido ao pagamento das custas iniciais e despesas processuais, cuja não realização poderá ensejar o cancelamento da distribuição, obstando, com isso, o acesso ao Judiciário.

A benesse da gratuidade da Justiça está prevista no art. 99, do CPC, constando em seu §3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

No caso em comento, examinando os fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo, embora tenha oportunizado à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, levou em consideração somente o valor do IRPF, do Agravante, do ano de 2019, não mensurando a existência de empréstimos consignados no contracheque, nem as despesas mensais comprovadas pelo Recorrente, que denotam sua impossibilidade, neste momento, de arcar com as custas elevadas para ingressar com a Ação visando restabelecer um direito que entende devido.

Ademais, repise-se que, na hipótese, é suficiente a declaração da situação de hipossuficência para arcar com os custos do processo, nos moldes do §3º, do art. 99, do CPC, pois, por se aventar de presunção legal de veracidade consoante o novo cenário jurídico (arts. 4º, da Lei 1.060/50 e 98, CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF).

Com efeito, a benesse da gratuidade da Justiça é concedida a quem demonstrar ter insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, ou seja, que não pode arcar com tais despesas, sem prejuízo de sua subsistência própria ou da sua família.

Desse modo, mesmo que o Juiz a quo tenha deferido o parcelamento das custas em 10 (dez) parcelas, ainda assim, resta demonstrado que o Agravante preenche os pressupostos para a concessão da benesse, diante da receita e das despesas mensais comprovadas, ressaltando-se, ainda, a oneração do valor total das custas no somatório de R$ 500,00 (quinhentos reais), pela cobrança do valor fixo de R$ 50,00 (cinquenta reais) em cada boleto de parcelamento emitido, código 125 – parcelamento de taxa judiciária.

Nesse contexto, do exame dos documentos juntados no feito de origem (id 2252889/2252890/2252891/2252892), não se evidencia a existência de elementos que denotem a ausência dos pressupostos legais para a concessão da medida, razão pela qual reitero a decisão monocrática proferida em sede de tutela recursal (id nº 2295200), para os fins de modificar a decisão interlocutória agravada, DEFERINDO o benefício da Justiça gratuita aos Agravantes.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, CONFIRMANDO a DECISÃO MONOCRÁTICA de id nº 2295200, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão interlocutória agravada, com os fins de DEFERIR o BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ao Agravante. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 17/01/2023

Detalhes

Processo

0755953-32.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS NOGUEIRA DE FRANCA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/01/2023