
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750131-25.2021.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA
IMPETRADO: JUIZO DO JEC DE PICOS/PI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face de ATO DO SR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE PICOS – PI, ante suposta ilegalidade de decisão prolatada pela referia autoridade nos autos da ação autuada sob o n° 0800416-54.2021.8.18.0152.
Alega o impetrante que a decisão da autoridade coatora foi patentemente ilegal, tendo em vista que deferiu a tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o Requerido, ora impetrante, proceda, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, à retirada do nome de KELLY NAYANE DO NASCIMENTO, CPF nº 018.925.233-29 do rol do órgão de proteção ao crédito (SPC/SERASA/OUTROS), no que se refere ao débito contestado em juízo no valor de R$ 10.232,98 (dez mil duzentos e trinta e dois reais e noventa e oito centavos), contrato nº 00000000000127640231, incluído em 08/09/2020, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com limite total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta o impetrante a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em virtude da ausência de verossimilhança das alegações autorais, a impossibilidade da aplicação da multa, enriquecimento sem causa e ofensa ao contraditório e ampla defesa.
Requer, liminarmente, seja atribuído efeito suspensivo ao mandado de segurança, para determinar a imediata suspensão do ato lesivo e afastamento da multa cominada. Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para anular a decisão impugnada.
Relatados, DECIDO.
O presente mandamus foi impetrado a esta Turma Recursal impugnando a decisão proferida pelo magistrado de 1º Grau que deferiu o pedido da parte autora de tutela de urgência de natureza antecipada.
Oportuno mencionar que a impetração de Mandado de Segurança contra ato judicial, no âmbito dos Juizados Especiais, é medida excepcional, admitida apenas quando notória a natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder.
Compulsando os autos, principalmente a ação originária a qual se refere este Mandado de Segurança, observo que a decisão proferida pelo magistrado a quo não possui caráter teratológico, tampouco se encontra viciada por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Ademais, o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente para comprovar que a decisão combatida esteja maculada por qualquer ilegalidade, pois não foi comprovada a ausência de verossimilhança das alegações autorais ou irreversibilidade da medida. Assim, o banco impetrante não se desincumbiu do onus probandi que lhe competia no sentido de demonstrar seu direito líquido e certo. Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DO NOME JUNTO AO SPC e SERASA. MANTIDA A DECISÃO A QUO. 1. Para o deferimento da tutela de urgência exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Diante da alegação de inexistência da dívida, verifica-se, numa análise ainda perfenctória da questão, demonstrados os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência para retirar o seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Não há se falar em irreversibilidade da medida, porquanto, acaso julgada improcedente a pretensão deduzida na origem, o agravante possui meios para cobrar seu crédito com a devida correção. 4. Para que seja reformada a decisão agravada, atinente à concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, deve o agravante demonstrar que ela padece de ilegalidade, abusividade ou teratologia, o que não ocorreu na espécie. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO – AI: 01950352020198090000, Relator: DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 07/07/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/07/2019)
O ato impugnado que tem por objeto o presente mandamus fora proferido dentro dos limites legais que lhe competia.
Assim, observados os limites legais pelo magistrado de 1º Grau, não se pode cogitar a ocorrência de qualquer teratologia ou ilegalidade manifesta que legitime o cabimento do presente Mandado de Segurança.
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. SÚMULA 267 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de ser inadmissível a impetração do mandado de segurança contra ato jurisdicional, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. No caso posto, ao contrário do afirmado na inicial, não se verifica a ocorrência de ato abusivo ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável por mandado de segurança, cujo ajuizamento busca impugnar, por via transversa, decisão devidamente fundamentada com fulcro na interpretação do Relator acerca do dispositivo legal de regência da matéria. 3. Contra o acórdão guerreado no presente remédio constitucional, os agravantes interpuseram embargos de divergência, que foram indeferidos liminarmente, decisão esta que foi mantida, pela Corte Especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 267 do STF, no sentido de que "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 4. Conclui-se, portanto, que o ato judicial não apresenta evidente teratologia ou ilegalidade manifesta, não sendo mesmo hipótese para o processamento do writ. 5. Agravo interno desprovido.
(STJ – AgInt no MS: 27526 DF 2021/0097783-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 08/06/2021, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 11/06/2021)
Face ao exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial do presente mandamus, conforme o disposto no art. 485, I, do CPC.
Sem honorários, conforme Súmula 105 do STJ.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750131-25.2021.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJuizo do JEC de Picos/PI
Publicação16/12/2022