TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802810-75.2018.8.18.0140
APELANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO VITORIO FREITAS PIMENTEL
Advogado(s) do reclamante: RACHEL MARIA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E DANOS MATERIAL E MORAL – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO – LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de ação objetivando a conversão de férias e licenças especiais não gozados em pecúnia.
2. “Tema 635: É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.”.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802810-75.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: RAIMUNDO VITORIO FREITAS PIMENTEL
Advogado do(a) APELANTE: RACHEL MARIA DE SOUSA - PI14469-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão exarada nos autos da Ação Ordinária (1º Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI), ajuizada por RAIMUNDO VITORIO FREITAS PIMENTEL, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação informando, em síntese, que ingressou nos quadros da Polícia Militar tendo trabalhado por 31 anos e 4 meses.
Afirmou não ter gozado vinte e seis (26) períodos de férias e Licenças Especiais não gozadas: Decênios: 01/12/1995 a 01/12/2005; 01/12/2005 a 01/12/2015.
Requereu, assim, o pagamento equivalente aos períodos citados.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, ID 2650530, p. 01/08, tendo alegado inicialmente, a prescrição. No mérito, arguiu a ausência de previsão legal do direito pleiteado, requerendo, pois, a improcedente da ação.
Por sentença, ID 2650541, p. 01/06, o MM. Juiz rejeitou a preliminar de prescrição e julgou PROCEDENTE os pedidos da inicial, para determinar que o Estado do Piauí procedesse à conversão em pecúnia em favor da parte autora RAIMUNDO VOTORIO FREITAS PIMENTEL, de 26 (vinte e seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2014, 2015 e 2016; bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos decênios de 01/12/1995 a 01/02/2005 e 01/12/2005 a 01/12/2015. Julgou IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado com a referida decisão, a parte requerida interpôs Recurso de Apelação, ID 2650558, p. 01/09, pugnando pelo pagamento improcedente da demanda.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora não contrarrazoou.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
Provocado, o Ministério Público do Piauí manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos das suas admissibilidades.
Trata-se de ação ordinária de cobrança, em que o requerente pleiteia recebimento de férias e licença especial não gozadas.
O MM. Juiz julgou procedentes os pedidos da inicial, para determinar que o Estado do Piauí procedesse à conversão em pecúnia em favor da parte autora RAIMUNDO VOTORIO FREITAS PIMENTEL, de 26 (vinte e seis) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2014, 2015 e 2016; bem como de 02 (dois) períodos de licenças-prêmio não gozadas, relativas aos decênios de 01/12/1995 a 01/02/2005 e 01/12/2005 a 01/12/2015.
O requerido interpôs recurso de apelação, alegando que os abonos de férias já foram pagos, sucumbência recíproca, ausência de previsão legal para conversão de licença-prêmio em pecúnia.
A Lei 3.808/81, prevê a possibilidade de concessão de licenças especiais aos policiais militares:
“Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial-militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira.
§ 1º – A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.”
O Estado, em suas razões, afirmou que o autor não faz jus às verbas pleiteadas e que este ao longo da vida funcional da parte autora, foram pagos diversos abonos de férias, os quis se referem aos períodos discutidos nesta ação
Ocorre que, o pedido da parte autora se refere não em relação ao terço constitucional, mas sim à conversão em pecúnia de férias não gozadas.
Sobre o tema, cumpre trazer à liça o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que a propósito, "não há dúvida na jurisprudência do STJ e do STF de que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem computada em dobro é plenamente possível, haja vista que, do contrário, haveria enriquecimento ilícito por parte da Administração" (AREsp 1586046/RS, DJe 19/12/2019).
Ainda da Corte Superior:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. TEMA 635/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. (..)
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, concluiu que é assegurado ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da administração pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa (Tema 635/STF).
(…)
3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgInt no RE nos EDcl no RMS 55734 / PI, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 20/11/2019).”
Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 635: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa."
Nesse rumo, destaca-se da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 3.10.2017. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LEI DISTRITAL 197/1991 E LEI 8.112/1990. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o acórdão recorrido, quanto ao direito do ora Agravado ao recebimento de licença-prêmio, seria necessária a análise das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que é inviável em recurso extraordinário. Inexistência de ofensa direta à Constituição Federal.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 721.001-RG (tema 635), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 7.3.2013, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em debate e reafirmou a jurisprudência do STF, no sentido de que, à luz da proibição do enriquecimento sem causa, é devida a conversão de férias não usufruídas, bem assim de outros direitos de natureza remuneratória, como a licença prêmio, em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, quer pela inatividade, quer pelo rompimento do vínculo com a Administração Pública.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. Conforme art. 85, § 11, CPC, majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(ARE 1030508 AgR, Relator: Min. EDSON FACHIN, p. 07/05/2019).”
Dito isto, tenho que correta a sentença que deu provimento a pretensão da parte autora em condenação de conversão de licença prêmio em pecúnia ante sua aposentadoria.
Com relação a ausência de previsão legal para indenização referente aos períodos de férias não gozados, tenho que melhor sorte não lhe assiste, pelas razões abaixo elencadas.
O direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF), abrangendo os servidores públicos. No caso dos autos, a parte autora demonstrou por meio dos documentos de 2650520, p. 01 e 2650518, p. 01, ter ingressado nos quadros da Polícia Militar em 12.12.1985 e se aposentado em 17.07.2017.
O apelado juntou nos autos CERTIDÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS, no qual consta os períodos de férias não gozadas pelo apelado, ID 2650521, p. 01.
Assim, nos termos da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, acima citada, é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, com repercussão geral reconhecida, que o fato de o servidor não haver usufruído o direito, não lhe acarreta punição ainda maior, qual seja, a de deixar de receber a indenização devida, com o acréscimo constitucional.
Com o advento da inatividade, há que se assegurar a conversão em pecúnia de férias ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
Tem o Poder Público a obrigação de indenizar o servidor aposentado pelas férias não gozadas na ocasião devida, independentemente da demonstração de que não o foram por "necessidade do serviço". O simples fato de a Administração ter se valido do trabalho do servidor no período em que deveria ter sido usufruído o benefício é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
Nesse sentido é o entendimento deste e. Tribunal:
“MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. (...)
2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
4. O artigo 91, da Lei Complementar Estadual n. 13/94, prevê a possibilidade de conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vier a falecer ou se aposentar por invalidez.
5. (...)
6. Segurança parcialmente concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003277-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/03/2017)”
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
I. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público.
II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
III. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008803-1 | Relatora: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017)”
Assim, correta a decisão proferida em sede de Primeiro Grau, que condenou o Estado do Piauí ao pagamento da indenização das férias não gozadas.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário, de pagamento das indenizações tendo como base de cálculo os postos ocupados na época de cada exercício nos quais as férias foram adquiridos não deve, igualmente, prosperar, uma vez que restou corroborado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que a indenização deve ter como base de cálculo o valor da última remuneração integral percebida pelo servidor antes de ingressar na inatividade:
“A indenização das licenças representa uma ficção. Paga-se aquilo que seria devido ao servidor pelo labor naquele período. A remuneração é vista pelo todo, não a partir de hipotéticos descontos fiscais ou como ressarcimento representado por rubricas indenizatórias. A apuração dessa indenização, portanto, deve considerar a remuneração (rectius, a integralidade dos valores que constariam no contracheque do servidor, estivesse laborando).”
Diante das razões expostas, impõe-se o improvimento do Recurso de Apelação.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores assertivas, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença integralmente.
É o voto.
Teresina, 07/02/2023
0802810-75.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO VITORIO FREITAS PIMENTEL
Publicação08/02/2023